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quarta-feira, 17 de abril de 2024

Desistência recursal não desfaz julgamento decidido por voto de qualidade no Carf


Ao que tudo indicava, a celeuma “voto de qualidade” no Carf, fator de grande instabilidade institucional no órgão nos últimos anos, havia sido superada com a solução, legislativamente negociada, no âmbito da Lei nº 14.689/2023, ao prever-se – como contrapartida ao reestabelecimento do voto de qualidade do presidente do colegiado –, o regime de exoneração das multas de ofício e possibilidade de pagamento parcelado do saldo devedor, em 12 prestações, mediante exclusão dos juros de mora (Selic) e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa [1].

Eis que surge uma engenhosa interpretação do Ricarf, traduzida em recente artigo publicado pelo dileto amigo Carlos Daniel em “Direto do Carf” [2], coluna do ConJur, e que está gerando consequências gravíssimas aos contribuintes que, vencidos por voto de qualidade nas Câmaras baixas, passaram a desistir de seus Recursos Especiais à Câmara Superior logo após a publicação da Lei nº 14.689/2023, de forma a encerrarem suas discussões administrativas e aderirem ao regime de pagamento então instituído.

É nesse salutar espírito dialógico que, na intersecção dos temas processuais e materiais (evidenciando o instrumentalismo tão caro à processualística [3]), procuraremos estabelecer breves contrapontos para delimitar os institutos da “desistência recursal” e da “renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação”, evitando distorções e contribuindo para um ambiente de segurança e não surpresa, sob pena de incentivar-se novos e redundantes metacontenciosos.


1) O contexto institucional envolvido no retorno do “voto de qualidade”

Na origem da instabilidade institucional gerada pelas recentes mudanças do voto de qualidade no Carf, tem-se a Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da MP 899/2019 (“MP do contribuinte legal”), na qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, prevendo que, nos casos de empate de julgamento nos processos de determinação e exigência do crédito tributário no âmbito do Carf (ou seja, caracterizada dúvida interpretativa sobre a imposição fiscal), a matéria resolver-se-ia em favor do contribuinte.

Essa novidade legislativa foi duramente criticada pelas entidades fazendárias, desaguando na fatídica fala do ministro da Fazenda, que chegou a comparar os julgadores com origem nas entidades representativas dos contribuintes a detentos[4].

A inserção do famigerado “art. 19-E” foi tida como uma “emenda jabuti”, tendo sido objeto da Portaria ME nº 260/2020, na qual se procurou restringir de todo modo o alcance do critério de desempate pró-contribuinte [5], além de ter sido atacada por meio das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, uma delas de iniciativa da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), ocasionando movimentos grevistas e diversas suspensões de pautas no âmbito do Carf naquele período.

Iniciado o julgamento das ações diretas junto ao STF, apesar da maioria formada pelo reconhecimento da validade do “art. 19-E”, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista, na sessão plenária de 24/3/2022. Enquanto isso, após uma tentativa fracassada de acordo entre governo e OAB no âmbito das ADIs [6], o Poder Executivo editou a MP 1160, de 12/01/2023, revogando, sem debate, o “art. 19-E”, fato esse que ocasionou grande desconforto e resistência no Congresso Nacional, de modo que, numa solução negociada [7], restou ajustado que a matéria seria deliberada no âmbito de um projeto de lei, e assim foi feito no PL 2.384/2023, convertido na Lei nº 14.689, de 20/9/2023, havendo, então, a perda de vigência da MP 1160 em 1º/06/2023 [8].

Nesse contexto, criou-se, em ambiente material, o regime de pagamento dos créditos tributários mantidos no Carf por voto de qualidade, veiculado pela Lei nº 14.689/2023, regulamentado pela IN RFB nº 2.167/2023 e incluído na carta de serviços do Regularize [9] da PGFN (para débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de decisão por voto de qualidade).


2) Efeitos da desistência do Recurso Especial no Carf: consolidação da decisão de mérito por voto de qualidade

Diante do regime de pagamento veiculado pela Lei nº 14.689/23, induziu-se o comportamento dos contribuintes em direção à regularização dos créditos tributários mantidos por voto de qualidade. Com isso, diversos contribuintes que detinham decisões desfavoráveis passaram a desistir dos seus Recursos Especiais à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), reconhecendo suas derrotas por qualidade nas Câmaras baixas, permitindo assim a regularização dos débitos mediante exclusão de multa e juros.

Surge então a interpretação regimental encampada em decisões homologatórias dos pedidos de desistência recursal, segundo a qual restaria caracterizada a “renúncia ao direito”, tornando-se “insubsistentes” as decisões anteriores do processo. Ou seja, como num “pulo do gato”, aquela derrota por voto de qualidade torna-se inexistente, impedindo-se assim a regularização do débito com exclusão de multa e juros.

Tomando como contraponto o citado artigo de Carlos Daniel, tem-se à seguinte conclusão: “o art. 133, § 3º do Ricarf equipara a desistência ao ato de renúncia ao direito material litigioso, ou seja, cria-se uma desistência normativamente qualificada, distinta daquela do CPC.”

Com as devidas vênias, pensamos não ser possível construir essa equiparação entre desistência recursal e renúncia ao direito material, a partir do texto do Ricarf, e para isso justificamos os pontos críticos, com o objetivo de evitar confusão dos institutos processuais e, quem sabe, reverter a consolidação de uma prática administrativa que vem induzindo insegurança.

a) Diferença entre i) desistência da ação e desistência recursal; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e renúncia recursal. Ausência de efeito substitutivo na desistência ou renúncia recursal

Não há dúvidas sobre as diferenças entre desistência da ação e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação: a primeira produz julgamento sem resolução de mérito, dependendo da anuência do réu caso já oferecida contestação (CPC, artigo 485, VIII e § 4º), salvo no caso do artigo 1.040, § 3º, do CPC, não fazendo coisa julgada material e, portanto, permitindo a repropositura da ação; a segunda produz julgamento de mérito, não dependendo da anuência do réu (CPC, artigo 487, III, “c”), impedindo a repropositura da ação (pressuposto processual negativo). Tratam-se, portanto, de institutos que se diferenciam a partir dos efeitos (materiais e processuais) que produzem na coisa julgada (formal ou material).

Desistência e renúncia da ação, contudo, não se confundem com desistência e renúncia do recurso, tais quais previstas nos artigos 998 e 999 do CPC [10], e aqui se encontra o primeiro problema de premissa na conclusão do artigo de Carlos Daniel, ora criticada. Por um lado, só se cabe falar em desistência da ação até a prolação de sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, do CPC, sendo que, após a contestação, o autor da ação somente pode desistir da sua pretensão mediante anuência do réu. Outra coisa absolutamente distinta se passa com a desistência do recurso, prevista no artigo 998 do CPC, a qual pode se dar pelo recorrente (tanto faz se autor ou réu da ação), independentemente da anuência do recorrido.

Ou seja, trata-se de ato de disposição unilateral do recorrente que, exatamente por não afetar o direito de ação, independe de anuência do recorrido, até porque o recorrente pode ser o próprio réu. Nessa situação, a desistência do recurso produz efeitos imediatos (direito potestativo), não dependendo sequer de homologação pelo tribunal, não implicando extinção do processo sem resolução de mérito e, por isso mesmo, não havendo que se falar em efeito substitutivo, tal qual previsto no artigo 1.008 do CPC [11]. Desiste-se do recurso, mantem-se intacta a sentença nos termos em que prolatada.

É lição comum que o efeito substitutivo dos recursos opera nos limites do efeito devolutivo, aos capítulos efetivamente enfrentados na causa, pressupondo, portanto, recebimento e apreciação do mérito recursal. De modo que, não há efeito substitutivo no caso de não conhecimento do recurso, como se dá na hipótese de desistência recursal.

O artigo 999 do CPC, por sua vez, ao se referir a “renúncia ao direito de recorrer”, não se equipara à renúncia do direito material sobre o qual se funda a ação, prevista no artigo 487, III, c, do CPC, tratando, em verdade, de manifestação unilateral da parte sucumbente (autor ou réu da ação), antes de interposto o seu recurso.

Em outras palavras, caso já interposto o recurso, é possível sua desistência pelo recorrente; caso ainda não interposto o recurso, é possível sua renúncia pelo sucumbente, tratando-se, em ambos os casos, de direito potestativo da parte recorrente/sucumbente, ou seja, fato extintivo do direito de recorrer, portanto, não dependente de anuência da outra parte.

Por maior razão, não há que se falar em efeito substitutivo na renúncia ao direito de recorrer, já que, neste caso, sequer há recurso interposto. Na renúncia ao direito de recorrer, demonstra-se desinteresse na revisibilidade do conteúdo da sentença, ou seja, o vencido aceita a decisão judicial e não pretende modificar sua condição no processo, a de vencido.

Em caso emblemático envolvendo o tema, assim decidiu o STJ: “A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte” (REsp 1.344.716 – grifos nossos) [12].

Em resumo, desistência do recurso e renúncia ao direito de recorrer não se confundem com desistência da ação e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estes sim institutos que afetam a esfera patrimonial de direitos disponíveis da parte ex adversa e, por isso mesmo, possuem efeitos específicos no CPC, sobretudo no que diz respeito à coisa julgada.

Uma vez ocorrida a desistência ou renúncia recursal, não há extinção do processo sem resolução de mérito, operando-se o trânsito em julgado da decisão impugnada tal como proferida, a qual não é substituída. Isso pela razão óbvia de que não cabe desistência da ação, após a prolação de sentença.

b) Impossibilidade de renúncia implícita ou presumida

Há que se observar que a renúncia a direito material há de ser interpretada estritamente (artigo 114 do Código Civil [13]). E, para tanto, há necessidade de procuração específica para que o advogado possa desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual ela se funda (CPC, artigo 105), diferentemente do que ocorre na desistência ou renúncia recursal, exatamente porque não se admite presunção.

Nesse sentido, diante de cláusulas padrão inseridas nos antigos e tradicionais parcelamentos tributários por adesão (Refis), prevendo a renúncia ao direito material, é consolidado o entendimento segundo o qual: “embora para a adesão ao Refis a lei imponha a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, descabe ao Judiciário, nessas circunstâncias, decretá-la de ofício, sem que ela tenha sido requerida pelo autor, visto que as condições de adesão ao parcelamento não estão sub judice.” (REsp 963.420, ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 4/8/2009, DJ 17/8/2009 – grifo do autor). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, REsp 1.124.420, ministro Napoleão Maia filho, j. 29/2/2012, DJ 14/3/2012.

E ainda: “(…) 3. À luz da jurisprudência do STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem que ser expressa, não se admitindo que seja presumida em razão das disposições legais que regem o benefício fiscal da Lei n. 11.941/2009 (v. G.: REsp 1048669/RJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 30/3/2009; REsp 757.719/PR, rel. ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005 p. 227).”

Não havendo que se confundir desistência e renúncia recursal com renúncia ao direito material, bem como não havendo como se presumir a renúncia ao direito material, resta-nos analisar as disposições do Ricarf sobre o assunto.


c) A previsão constante no § 3º do artigo 133 do Ricarf e a inexistência de coisa julgada no processo administrativo tributário

Compreendidas e delimitadas as diferenças dos institutos da desistência e renúncia da ação, e desistência e renúncia recursal, vejamos o que dispõe o Ricarf sobre o assunto:

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação.

§ 1º. A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.

§ 3º. No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.

§ 4º. Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento:

I – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, retornem ao Carf para seguimento quanto à parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e

II – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao Carf.

§5º. Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.

§6º. Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão declaradas pelo Colegiado.”

Como se vê, o § 3º do artigo 133 dispõe que “no caso de desistência (…) estará configurada renúncia o direito sobre o qual se funda o recurso, de modo que, desde logo, esbarramos num problema de ordem técnico-sintática e semântica que nos impede qualquer interpretação extensiva (aliás, vedada pelo art. 114 do Código Civil), no sentido da equiparação regimental da desistência recursal à renúncia ao direito material sobre o qual se funda a AÇÃO, criativamente nomeada como “desistência normativamente qualificada”.

Ao dispor sobre renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, o Ricarf permanece absolutamente dentro das regras processuais que regulam os institutos da desistência e renúncia recursal, de modo que renunciar ao direito sobre o qual se funda o recurso não se confunde com renunciar ao direito sobre o qual se funda a discussão objeto do auto de infração, até porque só se pode desistir/renunciar sobre aquilo que se tem disposição (no caso, a matéria recorrida).

Além do mais, como se viu, a renúncia ao direito deve ser expressa e exige poderes específicos, não podendo ser presumida. E nem poderia o Ricarf dispor de modo contrário, na medida em que, não obstante exerça função jurisdicional atípica, suas decisões não produzem coisa julgada, exatamente em função da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, artigo 5º, XXXV). A figura aproximada à renúncia a direito, prevista no CPC, no máximo poderia se dar com a renúncia à instância administrativa, como ocorre, por exemplo, no caso de concomitância com ação judicial que discuta o mesmo objeto, mas ainda assim precisa ser solicitada expressamente [14] e não produz coisa julgada.

Aqui reside, portanto, o esvaziamento da sugestiva tese da equiparação da desistência recursal à renúncia ao direito material, tendo em vista que que não há qualquer efeito material prático na indigitada equiparação (senão um perverso e duvidoso efeito arrecadatório), pois a matéria continuará podendo ser discutida no Judiciário.

O desconforto que se procurou contornar no Ricarf está ligado à chamada preclusão lógica, ou aquiescência da decisão recorrida, prevista no artigo 1.000 do CPC [15], a qual igualmente não se confunde com renúncia a direito material e nem gera efeitos de coisa julgada.

Esse parece ser o endereçamento conferido pelo microssistema de desistência e renúncia recursal veiculado pelo artigo 133 do Ricarf, sobretudo quando o § 3º dispõe, em sua parte final, que diante daquelas figuras (desistência, parcelamento, confissão da dívida e extinção do débito), estará configurada a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, “inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.”

O que se quer evitar é a incompatibilidade lógica entre a aquiescência do crédito tributário e o ato de recorrer. E, no caso da desistência recursal visando o pagamento do débito nos termos da Lei nº 14.689/2023, estamos diante da clara figura de aquiescência à decisão recorrida, que em nada se confunde com renúncia a direito, muito menos gera efeito substitutivo.

Há, simplesmente, perda do interesse de agir recursal, de modo que a decisão de mérito, então recorrida, passa a ser definitiva.

Os §§ 4º e 5º do artigo 133 deixam isso evidente ao separarem as consequências da preclusão lógica no caso de haver decisão desfavorável ou favorável ao sujeito passivo, sem ou com recurso da Fazenda Nacional.

E, por óbvio, havendo recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, a desistência do sujeito passivo em relação ao seu recurso não prejudica o recurso fazendário. O que se quer evitar, reitere-se, é a incompatibilidade lógica que, por exemplo, poderia se dar numa situação em que o sujeito passivo possua decisão favorável, total ou parcialmente, com recurso fazendário pendente e, em seguida, realize o parcelamento do seu débito para, num segundo momento, rescindi-lo e pleitear a extinção da exigência com base na decisão anterior que lhe era favorável, pedindo ainda a restituição dos valores pagos.

Para evitar esse tipo de situação é que o § 5º do artigo 133 previu a insubsistência das decisões anteriores favoráveis ao sujeito passivo, cenário esse que não se confunde e nem se aproxima, em absoluto, do problema aqui discutido, em que o sujeito passivo possui decisão desfavorável e desiste do seu recurso para promover o pagamento do débito nos termos do regime instituído pela Lei nº 14.689/23.


3) Conclusões

Não é possível concluir, portanto, que 1) o “efeito dessa desistência qualificada, enquanto ato de disposição do direito discutido, é idêntico ao que se dá no CPC, sendo isso esclarecido no artigo 133, §§ 5º e 6º do Ricarf, ao afirmarem que a desistência gera a definitividade do crédito tributário”.

Sem dúvida, a desistência recursal, não havendo recurso da outra parte, gera a definitividade da decisão recorrida no CPC, assim como ocorre no Ricarf, daí porque a definitividade do crédito tributário. Mas isso se dá não pelo efeito substitutivo da decisão “homologatória” da desistência (até porque nem há necessidade de homologação, como visto), e sim pela consolidação da decisão recorrida desfavorável ao sujeito passivo (a parte assume como certa e aquiesce com a decisão recorrida), nos termos do § 4º do artigo 133, não cabendo cogitar-se em “ato declaratório da definitividade do crédito, dotado de conteúdo resolutivo do mérito da discussão, em decorrência da configuração da renúncia ao direito.”

Tal concessão sintática e semântica seria extrapolar, em muito, o que dispõe o próprio Ricarf sobre o assunto e o sentido e alcance da desistência e renúncia recursal. Igualmente, não é possível concluir que 2) “essa renúncia tem como efeito o reconhecimento material da correção do ato administrativo objeto de insurgência recursal”, na medida em que o contribuinte não fica impedido de rediscutir a matéria no âmbito judicial, vale dizer, não há formação de coisa julgada capaz de gerar pressuposto processual negativo.

Portanto, se a ideia (negociada) da Lei nº 14.689/2023 era eliminar conflitos, o efeito perverso do utilitarismo processual que vem sendo praticado no Carf será exatamente o contrário. Para concluir, se fosse verdade que a decisão “homologatória da desistência qualificada” no Carf gerasse um ato dotado de conteúdo de mérito, com a consequente substituição (desfazimento) da decisão por voto de qualidade recorrida, tornando definitivo o crédito tributário, não faria qualquer sentido a CSRF prosseguir com o julgamento dos Recursos Especiais da PGFN, bastando que fosse “certificada” a definitividade do crédito tributário, já que tornada “insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.” Não nos parece que é bem assim.

 



Rodrigo Massud - sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados; advogado, mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário e em Processo Civil pela PUC-Cogeae, professor dos cursos de especialização em Direito Tributário e extensão em “Processo Tributário Analítico” do Ibet e pesquisador do grupo de estudos Processo Tributário Analítico do Ibet.




[1] “Art. 25. (…)
§9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.”

“Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§1º. O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. (…)

§3º. Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.”

[2] https://www.conjur.com.br/2024-fev-21/recursos-especiais-contra-decisoes-por-voto-de-qualidade-e-hora-de-jogar-a-toalha/, consultado em 27/03/2024.

[3] Instrumentalismo aqui, não no sentido utilitarista que caracteriza determinada fase histórica do processo civil, mas sim no sentido de reinserção das normas processuais no plano do direito material, refletindo sua natureza (do direito processual) de veículo indutor de efetividade e segurança jurídica, responsável, inclusive, por conter arbítrios decisórios que, no caso em análise, podem ser traduzidos em interesses meramente arrecadatórios (processo enquanto fim em si mesmo).

[4] https://oantagonista.com.br/brasil/haddad-compara-representantes-dos-contribuintes-no-carf-a-detentos/, consultado em 27/03/2024.

[5] Assim é que se excluiu da regra as discussões sobre solidariedade, despachos decisórios, matéria de natureza processual, conversões em diligência, embargos de declaração e processos aduaneiros.

[6] https://www.conjur.com.br/2023-fev-14/governo-oab-fecham-acordo-volta-voto-qualidade/, consultado em 27/03/2024.

[7] https://www.jota.info/legislativo/voto-de-qualidade-no-carf-governo-negociou-com-lira-votar-pl-antes-que-mp-caduque-14042023, consultado em 27/03/24.

[8] Os processos administrativos julgados no período de vigência da MP 1160, inclusive, foram abarcados pelo regime de pagamento instituído pela Lei nº 14.689/23, conforme disposto em seu art. 16, assim como os casos judicializados e pendentes de apreciação de mérito pelo TRF competente (art. 15).

[9] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/Revisao%20de%20Divida%20Inscrita%20%28PRDI%29, consultado em 27/03/2024.

[10] “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

“Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

[11] “Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”

[12] No mesmo sentido REsp 627.022, REsp 435.688, AgRg no REsp 319.894. E porque manifestamente adequada à discussão objeto deste artigo, vale a transcrição de parte do voto da min. Eliana Calmon em que foi promovida a distinção entre os institutos da desistência da ação, do recurso, a renúncia e os efeitos para fins de coisa julgada, objeto do REsp 555.139:

“Primeiramente, necessária a distinção entre os diversos institutos processuais:

Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta; se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.

Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos termos do art. 269, I do CPC (extinção do processo com julgamento do mérito).

Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. (…)”

[13] “Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

[14] RICARF. “Art. 59. Aos Presidentes de Câmara incumbe: (…)

XVI – declarar a renúncia à instância administrativa, solicitada expressamente pelo sujeito passivo, quando se tratar de concomitância de discussão administrativa com processo judicial, relativa à totalidade do crédito tributário do processo; e”

[15] “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”


Variações climáticas podem impactar mercado da moda

Nottus Meteorologia indica que estudos e consultoria sobre previsões de longo prazo para as estações do ano tornam a tomada de decisões mais assertiva

·        Indústria têxtil e varejo, por exemplo, devem ficar atentos para um inverno com mais variações de temperatura em 2024, segundo previsão meteorológica

 

 

As mudanças climáticas têm impactado diversos setores da economia e a indústria da moda é um exemplo dessa influência. O efeito das variações do clima nas estações do ano tem levado a indústria têxtil e o varejo a reavaliarem estratégias de produção e comercialização de produtos. Segundo a Nottus Meteorologia, empresa especializada em inteligência de dados e consultoria meteorológica para negócios, ao orientar suas decisões por meio de previsões de longo prazo para as estações do ano, o setor da moda tem condições de antecipar o planejamento de coleções, realizar investimentos adequados, prevenir perdas e impulsionar vendas. 

Desirée Brandt, sócia-executiva e meteorologista da Nottus, antecipa as expectativas para o inverno de 2024. “O último relatório do NOAA (Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos Estados Unidos) indica uma neutralidade climática, ou seja, sem El Niño e ainda sem La Niña. Não há previsão de inverno rigoroso, mas a estação promete ter mais episódios de frio se compararmos com o inverno do ano passado. Essas quedas mais acentuadas na temperatura serão intercaladas por períodos não tão frios, o que leva o varejista a ter de se planejar a cada onda de frio que for prevista”, afirma. 

Estudos indicam que as vendas de vestuário e calçados são altamente influenciadas por variações na temperatura e nas condições meteorológicas. Segundo pesquisa do IEMI (Inteligência de Mercado), o período da coleção Outono/Inverno responde por cerca de 41% das vendas do varejo nacional. “Em 2023, o inverno mais fraco derrubou as vendas dos varejistas de moda. A previsão antecipada do inverno, por exemplo, possibilita que as empresas assegurem preços mais vantajosos. De maneira semelhante, o atraso na chegada do frio força os lojistas a realizarem liquidações e oferecer descontos adicionais”, destaca a executiva. 

Tanto a indústria quanto o varejo podem integrar as previsões meteorológicas em seus planos de negócios e estratégias de marketing e vendas. Destacar os tecidos e roupas mais adequados para as condições climáticas previstas pode influenciar significativamente a maneira como os produtos são anunciados e promovidos no mercado. 

“Caso a previsão aponte para um inverno rigoroso, a busca por tecidos mais pesados e isolantes pode aumentar, permitindo que, desde as fábricas até as redes de lojas, ajustem suas linhas de produção e investimentos para atender às demandas específicas de um clima mais severo. Por outro lado, em anos com invernos mais brandos, o setor pode reduzir investimentos em produtos específicos e evitar excessos e perdas no estoque”, avalia a meteorologista da Nottus. Segundo ela, essa capacidade de adaptação, baseada em previsões climáticas, torna-se crucial para a sustentabilidade econômica do mercado da moda. 

“Embora seja impossível controlar completamente as condições climáticas, receber informações precisas sobre o clima futuro passa a ser um diferencial estratégico. Em um cenário em que a incerteza climática é uma constante, a consultoria meteorológica emerge como uma poderosa aliança para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças no clima e assegurar a rentabilidade de empresas do mundo da moda”, conclui a executiva da Nottus. 


Apple processa ex-funcionário por vazar informações. Saiba a importância de contratos de confidencialidade

 Cuidados jurídicos preventivos sempre são mais assertivos do que os posteriores, afirma o advogado Sérgio Vieira

 

A Apple processou um ex-engenheiro de software que teria vazado informações confidenciais da empresa para jornais sobre o headset Apple Vision Pro. O caso chamou a atenção para a necessidade de segurança dos dados e a garantia da confidencialidade em empresas. 

De acordo com o advogado especialista em direito empresarial Sérgio Vieira, uma das principais ferramentas para garantir o sigilo de informações da empresa é através de contratos de confidencialidade.

 

Estabelecer acordos de confidencialidade com funcionários, gerentes e parceiros, ajuda a assegurar que informações do negócio permaneçam em sigilo. Isso é essencial para evitar vazamentos de informações estratégicas, proteger segredos comerciais e manter a vantagem competitiva”.

 

Como é feito um contrato de confidencialidade?


É preciso de um profissional com experiência para redigir um contrato de confidencialidade amplo o suficiente para garantir o sigilo da forma que a empresa precisa, explica Sérgio Vieira.

 Um contrato de confidencialidade deve ser elaborado de forma bastante ampla para proteger informações sensíveis, mas sempre de acordo com a legislação atual, leis trabalhistas e LGPD”. 

No contrato devem ser detalhadas as partes envolvidas, o tipo de informação protegida e as condições de uso e divulgação e estabelecidas as responsabilidades de cada parte e as medidas em caso de violação do acordo”.

 

Vale lembrar também que um funcionário que vazar informações sigilosas da empresa já pode ser demitido por justa causa, mas, tanto na justiça, quanto no contrato, podem ser estabelecidas outras punições”, afirma Sérgio Vieira. 

 



Sérgio Vieira - em junho de 1983 conclui o curso de Direito em 2006 na Universidade Salvador, formou sua carreira em um dos maiores escritórios de advocacia do país, possui experiência em direito empresarial, causas complexas e de alto valor agregado.



LinkedIn entra na era dos vídeos e potencializará negócios

O LinkedIn é uma rede social mais conhecida pelo networking e também pela procura por novas oportunidades de trabalho, mas ela também pode ser uma poderosa fonte de novos negócios. Recentemente, o LinkedIn anunciou que vai criar um feed focado em vídeo, igual no Reels e no TikTok, para competir com as plataformas de vídeo. 

O conteúdo de vídeo tende a gerar mais engajamento do que o conteúdo escrito. Os vídeos no LinkedIn têm o potencial de atrair mais visualizações, curtidas, comentários e compartilhamentos, o que pode ajudar a expandir sua presença na plataforma. 

Essa nova roupagem da plataforma também  poderá humanizá-la mais. Claro, ela não deixará de ter sua vertente mais profissional, mas os vídeos permitirão que as pessoas vejam e ouçam o que o usuário ou a equipe de determinada empresa tem para falar, de uma forma que pode ser mais despojada, criando uma conexão mais humana e autêntica com sua audiência. Isso pode ajudar a humanizar a marca e a construir relacionamentos mais fortes com sua rede profissional. 

Outro ponto importante dessa nova possibilidade é que a empresa, ao compartilhar vídeos sobre tópicos relacionados à sua área de atuação, poderá demonstrar sua expertise e conhecimento de maneira mais efetiva. Já os profissionais poderão expor diretamente suas habilidades, o que poderá ajudar a estabelecer sua autoridade no assunto e a atrair oportunidades, como, por exemplo, convites para palestras, consultorias ou colaborações. 

E nessa esteira, os vídeos podem ser uma ótima maneira de fornecer conteúdo educativo e informativo para sua audiência. O profissional pode ganhar destaque compartilhando dicas, insights, tutoriais ou até mesmo entrevistas com especialistas para ajudar os outros no aprendizado e crescimento profissional. 

Vale destacar que como o vídeo ainda é menos comum no LinkedIn em comparação com outros tipos de conteúdo, como postagens de texto ou imagens, compartilhar vídeos pode ajudar as empresas a se destacarem na feed de notícias de seus contatos e seguidores. Vídeos persuasivos e informativos podem atrair a atenção de potenciais clientes ou parceiros de negócios. Você pode usá-los para apresentar seus produtos ou serviços, compartilhar estudos de caso ou depoimentos de clientes, e até mesmo para promover eventos ou lançamentos de produtos. 

A novidade ganha mais relevância com o recente levantamento da HubSpot, que revelou que 80% dos leads gerados no mercado B2B são do LinkedIn. A estatística destaca a importância do LinkedIn como uma plataforma eficaz para geração de leads no contexto empresarial. Muitas empresas e profissionais de marketing têm encontrado sucesso ao utilizar o LinkedIn para atrair potenciais clientes, principalmente devido à natureza profissional e orientada a negócios da plataforma. 

No entanto, é importante ressaltar que o sucesso na geração de leads no LinkedIn depende da qualidade da estratégia de marketing e do conteúdo oferecido. Apenas estar presente na plataforma não garante automaticamente a geração de leads. É necessário um esforço consistente para criar e compartilhar conteúdo relevante, interagir com a comunidade e construir relacionamentos genuínos para obter resultados significativos. 

Portanto, se a empresa ainda não está pensando em ativar ou potencializar seu LinkedIn, pode estar perdendo tempo.  Com a ajuda de um profissional de marketing digital, o empresário pode explorar essa ferramenta valiosa para aumentar seu alcance, engajar sua audiência e construir relacionamentos significativos dentro da plataforma.

 

Gustavo Alonge - especialista em marketing digital e CEO da Engajatech

 

Tratamento de esgoto: digitalização e monitoração 24x7 melhoram a saúde e a sustentabilidade do Brasil

Seguem sendo dramáticos os índices de acesso da população brasileira aos sistemas de esgoto. Segundo dados do Censo 2022 divulgados em fevereiro deste ano, a proporção de domicílios com acesso à rede de coleta de esgoto no Brasil chegou a 62,5% em 2022. Isso representou um aumento de 44,4% em relação ao Censo 2000. Outros 13,2% utilizam fossas sépticas. O estado de São Paulo apresentou 94,5% da população com esgoto adequado. No outro extremo estava Rondônia – apenas 39,4% dos moradores contam com um serviço de esgoto considerado adequado. O Censo 2022 mostra que, em todo o Brasil, 49 milhões de pessoas (24,3%) ainda usam recursos insuficientes de esgotamento sanitário. Essa população vive em 16,4 milhões de domicílios com soluções de esgotamento sanitário precárias. Segundo estudo do Instituto Trata Brasil de 2022, somente 27 municípios entre as 100 maiores cidades do país tratam 80% de seu esgoto.


5.300 piscinas de esgoto despejadas em rios e praias

O resultado é que, diariamente, o equivalente a 5.300 piscinas olímpicas de esgoto é despejado nos rios e praias brasileiros. Além do desequilíbrio ecológico, essa situação prejudica a saúde da população. Dados de levantamento realizado em 2021 pelo DATASUS revelam que houve quase 130 mil hospitalizações em decorrência de doenças de veiculação hídrica. A incidência foi de 6,04 casos por 10 mil habitantes, o que gerou gastos ao país de cerca de R 55 milhões.

Estatísticas como estas mostram que, apesar do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026 de 2020) determinar que governos e indústrias trabalhem para melhorar o saneamento do país, ainda há muito a ser feito.

A construção e manutenção de uma rede nacional de saneamento básico exige uma visão em longo prazo que nem sempre encontra guarida em planos de governos quadrienais. Uma população que conhece os direitos garantidos pela Constituição pode influenciar essas decisões. Essa consciência política produz resultados: um estado como São Paulo investe todo ano R 150,00 por habitante em saneamento básico. No Acre, a média de investimento anual por cidadão é de R 3.

Mais do que capital, no entanto, é necessário contar com um novo olhar sobre o que é um sistema de saneamento básico moderno, resiliente e que promove a saúde da população. É neste contexto que entram em cena soluções digitais de monitoramento da planta de tratamento de esgoto.


Visão preditiva da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)

A meta é ganhar uma visão preditiva sobre as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), unidades dedicadas ao tratamento de efluentes industriais e domésticos. Seria recomendável incluir nessa estratégia a digitalização de Estações de Tratamento de Água de Reúso (ETARs), voltadas para o reaproveitamento, em aplicações industriais, de água produzida por ETEs. Estudo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro(UERJ) do início de 2022 indica que a região Sudeste contava com somente 16 ETARs em operação.

A moderna planta de tratamento de esgotos ou de tratamento de águas de reúso é um ambiente industrial (OT, Operation Technology) que trabalha 24x7 em prol da otimização da limpeza e recuperação, mesmo que parcial, de recursos hídricos. Nesse modelo, plantas contam com milhares de sensores IIoT (IoT Industrial) implementados em campo e dedicados às mais diversas funções.

Cada sensor é um instrumento de medição de fatores como o pH do esgoto, a temperatura dos líquidos, a velocidade de vazão dos líquidos, as condições físicas das paredes dos reservatórios e tubos, o nível de esgoto no reservatório e na tubulação, o estado de funcionamento de filtros e bombas de água etc. Monitorados continuamente por plataformas de software que lançam luzes sobre tudo o que se passa no complexo ambiente da planta de tratamento de esgoto, os dispositivos IIoT tornam-se aliados da sustentabilidade e da eficácia. A Tecnologia da Informação pode colaborar de forma crítica para detectar desde o mau funcionamento da planta à possibilidade de vazamentos de esgoto.

Para que a excelência em gestão de sistemas de saneamento básico seja atingida, é fundamental integrar em uma única interface de monitoramento informações precisas sobre o universo OT/IoT e, também, as áreas de TI da empresa de saneamento. A meta é, com esse dashboard, obter uma visão do todo – e um todo alinhado com as plataformas administrativas e comerciais da empresa – e, quando for necessário, chegar ao detalhe do funcionamento de uma bomba na planta ETE. Outro diferencial dessa abordagem é a certeza de que alertas serão disparados imediatamente em caso de falhas ou de previsão de falhas, com mensagens sendo enviadas para uma lista de responsáveis, de modo hierárquico.


Alinhamento ao modelo ESG

Estratégias como essas contribuem para a empresa de saneamento básico construir evidências de seu alinhamento ao modelo ESG (Environmental, Social e Governance). Cada vez mais, investimentos são decididos a partir dos índices de conformidade da planta de tratamento de esgoto ao modelo ESG. É importante reconhecer, no entanto, que, entre os serviços que compõem o saneamento básico, a coleta de esgoto é o mais desafiador. Trata-se de uma estrutura mais complexa do que, por exemplo, sistemas de tratamento de água para consumo humano.

Em 2024, a jornada rumo à universalização do esgoto tratado no Brasil inclui o uso de tecnologias de digitalização de plantas industriais (OT/IIoT) e monitoramento preditivo desses ambientes. Quem realizar esse salto contribuirá para reduzir o índice de doenças da população – incluindo a mortalidade infantil –, otimizar recursos críticos, despoluir rios e praias e, acima de tudo, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros.



Luis Arís - gerente de desenvolvimento de negócios da Paessler LATAM.
Saiba mais nesse Link

 

Região Metropolitana registra queda de 4% em roubos e furtos de carros entre janeiro e fevereiro deste ano

Já a capital paulista apresenta aumento de 2% no mesmo período; Veja quais são os veículos mais visados por criminosos

 

A região metropolitana de São Paulo começou 2024 com uma queda de 4% nos índices de roubo e furto de veículos, comparando janeiro e fevereiro deste ano com o mesmo período do ano passado. Em números, foram registrados 9.667 casos em 2023 e 9.279 em 2024. Já na capital paulista, houve um aumento de 2%, passando de 5.776 casos em 2023 para 5.893 em 2024. Esses dados foram levantados pela Ituran Brasil, autotech líder em monitoramento veicular, com base nos registros da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e validados pela própria empresa. 

Fernando Correia, coordenador de operação da Ituran Brasil explica que a redução de casos se dá por causa dos maiores investimentos em tecnologia. “Seja por meio da iniciativa privada ou pública, o investimento de mais tecnologia para mitigar casos de roubo e furto tem trazido, aos poucos, mais segurança para os motoristas. Os resultados do levantamento de janeiro e fevereiro da região metropolitana mostram que a implementação de tecnologias de monitoramento veicular ou investimentos em câmeras de segurança e reconhecimento facial tem auxiliado a identificar ações criminosas e, em algumas situações, até mesmo na prevenção de ocorrências de roubo e furto", explica Correia.  

Os bairros da capital paulista que tiveram um aumento significativo incluem São Lucas (zona leste) em que o índice de roubos subiu de 89 para 131 casos, representando um aumento de 47,2% nos casos de roubo e furto. "Os modelos de veículos mais visados nessa região foram: Palio, Fiat Strada, Fiat Toro, Sandero e Logan. Vale destacar que os casos de furto predominam (77,86%) em comparação com os casos de roubo (22,14%). Além disso, outros bairros com altos índices foram Itaquera, com um aumento de 33,9%, Vila Matilde com 27,7%, Tatuapé com 20% e Ipiranga com 18%. 

Em relação ao ranking dos top 10 de carros na capital paulista, Fiat Strada, Fiat Argo e Hyundai HB20 se destacaram como os únicos modelos que registraram um aumento nos índices de roubo e furto. Por outro lado, o Ford Ka teve uma queda de 26,3% nos índices, enquanto o Chevrolet Onix apresentou uma redução de 13% e o Volkswagen Gol de 10%.


 Ituran Brasil 


Mercado chinês ainda é vantajoso para o agro brasileiro

É lugar comum que os agro exportadores do Brasil têm como mercado preferencial a China. O motivo é muito simples – a China possui o maior mercado consumidor do mundo, de modo que as mudanças de padrão alimentar que o país experimentou junto com o forte crescimento econômico das últimas décadas levaram a um aumento substancial da importação de comida, que hoje supera os 100 bilhões de dólares anuais. 

Isto não significa, contudo, que a China não seja uma grande produtora. Ao contrário, o gigante asiático é um dos maiores produtores de grãos e a segurança alimentar é, como sempre foi, um ponto central na elaboração de políticas públicas da China. A despeito do aumento consistente na importação de gêneros alimentícios, os incentivos das autoridades locais impediram que as importações crescessem ainda mais e contribuíram para um crescimento da produção doméstica. 

Desta forma, a exportação do agronegócio brasileiro para a China enfrenta uma série de desafios. Alguns deles, o agroprodutor nacional tem sido capaz de enfrentar à semelhança do que já fez em relação aos mercados europeu e norte-americano, como a atender a demandas regulatórias que exigem padrões bastante elevados dos produtos exportados e reduzir custos para se manter competitivos diante da tributação. No que toca à esta última, a China hoje faz parte da Organização Mundial do Comércio, sendo possível a utilização de mecanismos legais para lidar com eventuais taxações desproporcionais. 

Os desafios residem na logística de distribuição, na obtenção de autorização chinesa para exportação e em questões políticas. Embora o milho e a soja já utilizem mais o modal ferroviário que o rodoviário, este ainda é relevante para essas commodities, respondendo por mais de quarenta por cento da carga transportada, e, quando se considera o total de mercadorias transportadas, responde por 75% do total. O transporte rodoviário é mais lento, menos confiável, mais caro e ineficiente, reduzindo a margem de lucro dos produtores brasileiros e reduzindo a acumulação de capital. 

Apenas quando a acumulação atinge índices elevados, o produtor se torna independente de financiamento, o que reduz as taxas de juros, e possui o incentivo para investir em outras atividades, principalmente conexas, como o benefício da produção e a industrialização. Assim, o Brasil poderia aumentar a exportação de óleo e derivados de soja em detrimento de soja bruta ao ajustar o modal logístico e reduzir a burocracia dos negócios. 

Quanto à autorização de exportação, ela depende de vários fatores, como o atendimento a padrões mínimos de qualidade, inspeções regulares, atendimento a quotas pré-fixadas pelo Governo chinês. O conhecimento das regras locais, em particular de um país com regras bem definidas como a China, cuja burocracia é milenar, pode tornar esse processo menos longo.

Em que pese a dificuldade de se obter essa licença, é bom lembrar que a renda chinesa, com base na paridade do poder de compra, é de aproximadamente vinte mil dólares anuais, enquanto a brasileira, pelo mesmo critério, é de quase dezesseis mil. No câmbio nominal, para efeitos de comparação, a renda chinesa seria de quase doze mil dólares anuais e a brasileira de quase oito mil. Portanto, acessar o mercado chinês significa acessar um mercado de praticamente sete Brasis em que o consumo de proteína e produtos agrícolas segue crescendo de forma acelerada e não consegue ser atendido pela produção interna. 

Por fim, as questões políticas costumam permear o acesso a todo e qualquer grande mercado, não sendo uma exclusividade da China. Em particular, o Brasil anda bem em focar seu relacionamento com a China no comércio e no intercâmbio cultural, evitando situações que poderiam prejudicar o setor agroexportador. Isto não significa que a relação não possa evoluir, em particular por meio da “diplomacia empresarial”, a qual ajuda fortemente no aprofundamento do relacionamento entre empresários de ambos os países. 



Emanuel Pessoa - advogado especializado em direito internacional, Mestre em Direito pela Harvard Law School e Doutor em Direito Econômico pela USP, além de Professor da Chinese Foreign Affairs University, onde treina a próxima geração de diplomatas chineses.


Qualificação de professores é o maior desafio das escolas de Ensino Básico

Professores da Lourenço Castanho no MASP Divulgação
Parceria com instituições de arte para desenvolver projetos pedagógicos é uma das estratégias adotadas para aprimorar formação humanística e científica dos docentes


Qualificar professores do Ensino Básico é o objetivo e também o maior desafio da educação brasileira. Na meta decenal do Plano Nacional de Educação (PNE) traçada em 2014, pelo menos 50% dos docentes da Educação Básica devem ter sua pós-graduação concluída e receber formação continuada na sua área de atuação até 2024. Esse desafio de aprimorar a formação dos professores é constante, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). 

Em estudo publicado em dezembro de 2023 no Caderno de Estudos e Pesquisas em Políticas Educacionais, a entidade revela que mais de 40% dos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e quase um terço (32,4%) dos docentes do Ensino Médio não tinham formação adequada à disciplina que ministravam.

Formação científica e humanística Visto que o nível de qualificação de professores é determinante na formação dos alunos, a Escola Lourenço Castanho, rede de Educação Básica de São Paulo, lançou este ano um programa de especialização científica e humanística do seu corpo docente, para que eles transmitam os conhecimentos aos alunos de forma prática no projeto “Cidade Como Sala de Aula”. 

O projeto pedagógico foi lançado em janeiro, pouco antes do início do ano letivo da escola no MASP - Museu de Arte de São Paulo - e reuniu 300 educadores, professores e orientadores da escola. Foi o ponto de partida da parceria com o museu, que envolve consulta de professores e alunos ao acervo permanente do MASP nos trabalhos e formações específicas com os especialistas locais. 

O projeto “Cidade Como Sala de Aula” consiste em estimular os estudantes a buscarem soluções para as principais questões de São Paulo com base na ciência, criatividade e arte. “Vamos utilizar os aparelhos sociais da cidade, sua arte e inovações, como exemplos práticos das aulas. A arte, nesse caso, é um elemento estruturante do pensamento, uma lente para se enxergar o mundo e as diversas disciplinas escolares”, detalha o educador e consultor da Lourenço Castanho, Alexandre Sayad.

 

Visitas ao Museu

Ao longo do ano, a escola realizará cerca de 20 visitas com os estudantes. “As criações dos alunos vão explorar os planos de aula previamente criados pelos educadores”, reforça Alexandre. Com a parceria, a escola reforça a sua proposta pedagógica de formar jovens com conhecimento humanístico e pensamento crítico. “A formação artística e científica, que compõe múltiplos olhares sobre o mundo, é fundamental para que os estudantes compreendam a complexidade das relações humanas, interajam com a cultura digital, desenvolvam valores éticos e estéticos e se expressem de forma ativa e autêntica”, destaca Alexandre.


É freelancer e recebe em dólar? Veja 3 métodos para planejar gastos e dividir investimentos

Especialista compartilha maneiras diferentes de separar o salário entre gastos e aplicações, estratégias essenciais para gerenciar finanças

 

Que a organização é essencial para lidar com as finanças, todo mundo sabe. Em especial, quando se recebe o salário em dólar, um cenário comum entre profissionais freelancers que trabalham remotamente para empresas dos Estados Unidos. A valorização da moeda em relação ao Real permite que o salário renda mais, caso o funcionário more no Brasil, além de ser um importante ativo no mercado financeiro global. Mas nem por isso o planejamento adequado deve ser deixado de lado.  

“Ganhar em dólar é um sonho para muitos profissionais, mas é preciso estar atento às obrigações fiscais e conseguir aproveitar ao máximo a oportunidade de ganhar em uma moeda economicamente tão forte. Então, profissionais autônomos, assim como os contratados, devem organizar as finanças para tirar o melhor proveito dessa oportunidade”, comenta Samyra Ramos, gerente de marketing na Higlobe, fintech de pagamentos para profissionais brasileiros que trabalham remotamente para os EUA.  

Pensando nisso, a especialista apresenta três métodos interessantes para gerir o dinheiro. Confira:

 

50-30-20

Esta técnica ajuda a dividir o salário de forma descomplicada. Some todas as fontes de receita e, depois da dedução de impostos, faça a divisão: 50% do valor deve ser para gastos fixos e indispensáveis (aluguel, mercado, etc); 30% para gastos variáveis e que são menos essenciais (lazer, compras, etc); e 20% desse montante deve ser separado como reserva financeira, para seus objetivos ou imprevistos.

 

60/20/10/10

Com o mesmo propósito do método anterior, este é mais propício para aqueles que gostam de investir e pensam a longo prazo. Da soma dos rendimentos, 60% deve ir para gastos indispensáveis; 20% é para despesas mais livres e do dia a dia; 10% para a conquista de um sonho; e, por último, 10% voltado a uma carteira de investimentos.

 

6 potes

Um pouco diferente dos outros, este método consiste em distribuir o dinheiro em mais categorias e com um percentual bem diferente: em um “pote”, 55% devem ir para necessidades básicas; 10% para investimento de longo prazo, como aposentadoria; 10% para emergência; 10% para cursos e educação; 10% para lazer e diversão; 5% para doações em ONGs, presentes, entre outros.  

“Avalie como cada método funciona para entender o que faz mais sentido para sua realidade. Questões financeiras mudam com cada necessidade diferente, o que não muda é a importância de uma maior organização financeira. Com um bom planejamento e plataformas de confiança, é possível gerir seu salário em dólar sem dores de cabeça”, complementa a gerente da Higlobe.

 

Higlobe, Inc. - empresa de tecnologia financeira que veio revolucionar o mundo dos pagamentos internacionais.


Mulheres enfrentam dificuldades para alcançar cargos de liderança. Apesar dos avanços, o chamado "degrau quebrado" ainda impede mais promoções

Internet

No mundo empresarial contemporâneo, a busca pela equidade de gêneros ainda é uma luta constante; uma das áreas em que essa batalha é particularmente mais evidente, é no acesso das mulheres a cargos de liderança nas empresas.  

Apesar dos avanços significativos nas últimas décadas, as mulheres ainda enfrentam uma série de desafios e obstáculos ao tentar conquistar posições de destaque no mundo corporativo. 

Os estereótipos de gênero ainda persistem de maneira arraigada na sociedade e nas organizações. Muitas vezes, são impostas expectativas diferentes para homens e mulheres em termos de comportamento, habilidades e ambições profissionais. De acordo com a empresária de tecnologia Cristina Boner, uma das maiores da América Latina no segmento, esses estereótipos podem levar a preconceitos inconscientes por parte dos colegas de trabalho, gestores e recrutadores, dificultando a ascensão das mulheres a cargos de liderança. 

“Apesar de serem os avanços bem perceptíveis, eles ainda são bastante frágeis e acompanhados por desigualdades salariais e de tarefas de modo bastante persistente. Mesmo que as pesquisas apontam o sucesso das empresas que têm mulheres na liderança, os estereótipos ainda faz com que as mulheres tenham muito menos acesso aos cargos de média gestão, que permitiria que elas alcançassem, num próximo passo, os cargos de liderança maior no ambiente corporativo - isso é o “degrau quebrado””, explica Cristina Boner. 

Isso demonstra, segundo a pesquisa anual “Mulheres no Local de Trabalho”, conduzida pela McKinsey em parceria com a LeanIn.org, que a verdadeira paridade de gênero permanece fora do alcance para mulheres em cargos de média gestão, impedindo-as de avançarem para a primeira posição de liderança. Esse é um desafio crucial que os conselhos de administração e líderes empresariais devem enfrentar. 

“Os líderes devem considerar políticas e práticas que promovam a igualdade de gênero. Isso inclui avaliar modelos de trabalho flexíveis, eliminar vieses inconscientes e garantir que as mulheres sejam apoiadas em sua jornada rumo à liderança.”, destaca a empresária Cristina Boner, também diretora da AME, uma associação totalmente voltada à transformação de mulheres de baixa renda em líderes corporativas, por meio do empoderamento feminino. 

Apesar dos desafios, aponta Boner, há sinais encorajadores de mudança. Cada vez mais empresas estão reconhecendo a importância da diversidade de gênero e implementando políticas e programas destinados a promover a igualdade de oportunidades. Iniciativas como quotas de gênero em conselhos de administração, programas de mentoria para mulheres e políticas de licença parental mais inclusivas, têm ajudado na criação de um ambiente mais favorável para o avanço das mulheres nas empresas. 

Ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar a verdadeira equidade de gênero no mundo corporativo, mas à medida em que mais atenção é dada a essas questões e mais medidas são adotadas para abordá-las, há esperança de que as mulheres possam superar os obstáculos e alcançar seu pleno potencial como líderes nas empresas. 

Cristina Boner elenca, ainda 10 dicas importantíssimas para que empresários auxiliem no processo de garantia de mais igualdade de gênero no ambiente corporativo: 

  • Igualdade salarial e oportunidades: Garanta que as mulheres recebam salários iguais por trabalhos iguais. Além disso, oferece também oportunidades de desenvolvimento e promoção com base no mérito, independentemente do gênero.
  • Mentoria e patrocínio: Estabeleça programas de mentoria e patrocínio. As mulheres se beneficiam quanto têm acesso a mentores e patrocinadores que as orientam, defendem e abrem portas para oportunidades.
  • Flexibilidade no trabalho: Ofereça modelos de trabalho flexíveis, como horários alternativos, trabalho remoto e licença parental. Isso ajuda a equilibrar as responsabilidades profissionais e pessoais. 
  1. Eliminação de vieses inconscientes: Treine líderes e funcionários para reconhecer e combater vieses inconscientes. Isso inclui avaliar processos de seleção, promoção e avaliação de desempenho.
  2. Diversidade nos Conselhos de Administração: Aumente a representação feminina nos conselhos de administração. Pesquisas mostram que empresas com diversidade de gênero em cargos de liderança têm melhor desempenho financeiro.
  3. Transparência e metas claras: Defina metas claras para aumentar a representação feminina em todos os níveis da organização. Compartilhe regularmente os progressos e desafios com os funcionários.
  4. Cultura inclusiva: Crie uma cultura que valorize a diversidade e a inclusão. Isso envolve promover o respeito, a colaboração e a igualdade de oportunidades para todos.
  5. Programas de desenvolvimento: Invista em programas de desenvolvimento de liderança específicos para mulheres. Isso inclui treinamentos, workshops e oportunidades de networking.
  6. Avaliação de políticas internas: Revise políticas internas, como licença-maternidade, para garantir que sejam inclusivas e apoiem a carreira das mulheres.
  7. Liderança exemplar: Os líderes devem ser modelos de comportamento inclusivo. Eles devem demonstrar apoio ativo à igualdade de gênero e promover uma cultura de respeito.

 

Cristina Boner
@cristina.boner


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