Liberação marca avanço médico, mas custo e prescrição entram no radar
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou o
uso de um novo medicamento para o tratamento de crianças e adolescentes com
diabetes tipo 2, marcando um avanço relevante no cuidado com a doença em faixas
etárias mais jovens. A decisão amplia o leque de opções disponíveis no Brasil e
acompanha uma preocupação crescente com o aumento de casos entre o público
infantojuvenil.
Até então, as alternativas de tratamento para esse grupo eram mais
limitadas, o que frequentemente exigia adaptações terapêuticas e acompanhamento
rigoroso. Com a nova autorização, médicos passam a contar com mais uma
ferramenta para controlar os níveis de glicose e reduzir os riscos de
complicações associadas à doença.
Anna Goulart, especialista em Direito da Saúde, explica que “a aprovação pela Anvisa é o
primeiro passo, pois atesta a segurança e a eficácia do fármaco para o público
pediátrico, mas não gera, por si só, a obrigação imediata de custeio pelas
operadoras. A regra geral no sistema de saúde suplementar é que a cobertura
obrigatória se restringe aos procedimentos listados no Rol da Agência Nacional
de Saúde Suplementar”.
Ela reforça que “a aprovação da Anvisa permite que o paciente exija o custeio
pelo plano de saúde, inclusive pela via judicial. Para isso, é necessário
comprovar cumulativamente os critérios fixados pelo STF: a prescrição médica
detalhada; que o tratamento não foi expressamente negado pela ANS nem está
pendente de análise; a inexistência de alternativa terapêutica adequada já
disponível no rol; e a comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas de alto nível. Preenchidos esses requisitos, a operadora não pode se
eximir da cobertura”.
Do ponto de vista regulatório, a aprovação reforça a necessidade
de prescrição criteriosa e acompanhamento médico constante. Especialistas
alertam que, apesar do avanço, o uso do medicamento deve seguir protocolos
claros, especialmente por se tratar de um público mais vulnerável.
“A responsabilidade civil, nesse cenário, opera em duas frentes
distintas, mas complementares. Para a indústria farmacêutica, a
responsabilidade é objetiva, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. O
laboratório tem a obrigação de comunicar prontamente qualquer novo risco
identificado, não podendo se escudar na demora de atualizações burocráticas
junto à Anvisa.
"Na esfera médica, a responsabilidade é subjetiva. exigindo a
comprovação de culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Contudo,
ao lidar com crianças e adolescentes — sujeitos de proteção integral pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente —, o nível de exigência sobre a conduta
médica é substancialmente elevado. O profissional não apenas deve prescrever a
dosagem exata para a faixa etária, mas tem o dever indelegável de obter o
consentimento livre e esclarecido dos pais ou responsáveis legais. Isso
significa detalhar exaustivamente os riscos, benefícios e alternativas terapêuticas
antes de iniciar o uso da tirzepatida. A responsabilização do médico ocorrerá
caso haja falha técnica na prescrição, omissão no monitoramento clínico do
paciente pediátrico ou violação desse dever de informação prévia”, detalha a especialista.
Outro ponto sensível envolve o acesso ao tratamento. A
incorporação da nova terapia na rotina dos pacientes dependerá não apenas da
indicação clínica, mas também de questões como custo, cobertura por planos de
saúde e eventual inclusão em políticas públicas.
“A tirzepatida é um medicamento de alto custo e de uso contínuo,
cujo valor mensal inviabiliza o custeio particular para grande maioria das
famílias brasileiras. Além disso, a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS - Conitec tem um histórico recente de pareceres
desfavoráveis à incorporação de medicamentos análogos, como a semaglutida e a
liraglutida, devido ao forte impacto orçamentário. Sem a dispensação
administrativa pelo SUS, a via judicial desponta como a única alternativa para
efetivar o direito à saúde”,
afirma Anna Julia Goulart, que aponta que em caso de judicialização, “a
ação judicial exige provas robustas: a negativa administrativa prévia; a
incapacidade financeira de arcar com o custo; e, fundamentalmente, um laudo
médico circunstanciado. Esse laudo deve atestar a imprescindibilidade clínica
do Mounjaro, comprovar sua eficácia com base em evidências científicas e
justificar por que as alternativas terapêuticas já fornecidas pelo SUS são
ineficazes ou inadequadas para aquela criança específica. O registro na Anvisa,
outro requisito obrigatório, já está superado com a nova aprovação”.
Fonte: Anna Júlia Goulart - Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Anna Júlia possui pós-graduação em Direito à Saúde pelo Instituto Israelita Albert Einstein e atualmente é mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP Brasília).
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