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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

O fim da União Estável e seus efeitos jurídicos


Tal como ocorre no casamento, o fim da união estável gera diversos efeitos que vão além da ruptura dos laços afetivos e que interferem de forma direta na esfera patrimonial das partes.

Para o surgimento da união estável não são exigidas as solenidades do casamento, no entanto, a sua dissolução merece alguns cuidados que nos leva a repensar sobre a necessidade de sua formalização.

Com a ruptura da união estável, surgem questões referentes à partilha de bens, aos alimentos em prol dos filhos e do convivente, dentre outras questões que precisam ser solucionadas, muitas vezes em estado de fragilidade emocional das partes após o término do vínculo de convivência.

 Assim, considerar a possibilidade de formalização da união estável através de uma escritura pública de convivência perante o cartório de notas, títulos e documentos competente, pode evitar aborrecimentos aos envolvidos no momento de sua dissolução. 

É importante salientar que na escritura pública de união estável, é possível às partes estabelecer o termo inicial da convivência, o regime de bens que irá disciplinar a esfera patrimonial do casal, bem como elencar o patrimônio que está excluído da comunhão em caso de eventual dissolução, dentre outras questões que conferem maior clareza de propósitos e segurança jurídica à relação.

No que tange aos bens do casal, ausente qualquer pacto celebrado entre as partes, o artigo 1.725 do Código Civil prevê, como regra geral, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens. 

Através deste regime deverão ser partilhados, de forma igualitária, todos os bens adquiridos de forma onerosa, durante a constância da relação, ainda que adquiridos em nome de apenas uma das partes, sendo totalmente desnecessária a prova do esforço comum, com algumas ressalvas relacionadas às uniões nascidas antes do advento da lei 9.278/96. 

Ainda que não formalizada a união estável, é permitido às partes a extinção consensual da união, em âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública. Para tanto, o artigo 733 do Código de Processo Civil estabelece que deverá ser lavrada uma escritura pública de dissolução perante o cartório de notas, títulos e documentos, desde que não haja nascituro (ser humano já concebido que ainda está por nascer, na gestação) ou filhos incapazes e estando as partes devidamente assistidas por um advogado. 

Caso contrário, somente é permitida a dissolução da união estável através de uma ação judicial, que exigirá a participação de um membro do Ministério Público na defesa e promoção dos interesses dos menores e incapazes envolvidos.

Sob a ótica do regime da comunhão parcial de bens, estão excluídos da partilha todos os bens adquiridos a título gratuito, a saber, doação, herança e legado; os bens particulares adquiridos antes da união e os que em seu lugar se sub-rogarem; os bens

de uso pessoal; os proventos do trabalho, com algumas ressalvas à possibilidade de partilha do FGTS e stock options, que vem sendo admitida por nossos tribunais, dentre outras hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. 

No que tange aos alimentos, o dever decorre da solidariedade familiar quando devido ao companheiro(a) e do poder familiar quando destinado aos filhos em comum. Assim, é lícito a ambos os companheiros pleitear alimentos a seu favor ou a favor dos filhos oriundos da união. Embora também prevista em lei, a prestação alimentícia em relação a um dos companheiros não se dá de forma direta e deve considerar a realidade financeira das partes, entre outros diversos fatores. 

Na hipótese de falecimento de um dos companheiros, a formalização da união estável também pode ser um fator de facilitação para os herdeiros envolvidos, principalmente quando envolvem herdeiros de outras núpcias, relacionamentos anteriores à união e questões relativas à possibilidade do direito real de habitação.

Nestes casos, se houver questionamentos em torno da existência da convivência e seu termo inicial, o reconhecimento da união estável pode demandar a interposição de uma ação judicial de natureza declaratória em face dos herdeiros, criando mais delongas e impedimentos a eventual ação de inventário e partilha dos bens. 

Assim, não resta dúvida de que o registro e a publicidade tornam mais fácil o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo de convivência que podem, nos moldes aqui apontados, ser devidamente disciplinado, conferindo maior estabilidade às relações.








Maria Tereza S. C. Kocsis Vitangelo - especialista em Direito de Família e Sucessões, atuante também em ações relacionadas ao Direito Imobiliário e ao Direito Condominial. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. É membro efetiva da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo e sócia do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. 


O tempo do descanso como direito fundamental


O direito ao descanso, ou dito de outra forma a compatibilização de tempo de trabalho com ócio, nem sempre foi bem compreendido na história das relações de trabalho ou em qualquer ramo de atividade. Ficar sem trabalhar desumaniza o homem, que tem no trabalho e no tempo que a ele dedica uma forma de ganhar a vida ao encontro de possível felicidade. O tempo do homem teve direcionamento produtivo e a ociosidade tem sido estigmatizada como tempo perdido e o trabalho se confunde com necessidade moral.

No mundo capitalista do trabalho, o tempo foi apropriado como forma de valorizar a renúncia do tempo livre e subtraído daquele que teria o livre arbítrio de sua utilização para impor critérios medidores de utilização do tempo. Na parte que se refere ao lazer, foi elevado à garantia social pelo Estado a todos os cidadãos.  Neste sentido, entre nós, o art. 6º da Constituição Federal, ao tratar do direito ao lazer como direito social fundamental, daqueles tidos na sua verticalidade e, na expectativa que venha a se expandir na horizontalidade, como efetiva garantia social, inquestionável. Seu exercício independe de lei ou condições para seu reconhecimento.

Nas relações trabalhistas, o tempo é o que mede a força de trabalho disponibilizada para o exercício de uma atividade profissional. Tudo se mede em tempo e se valoriza pelo tempo: é o valor do tempo de trabalho que fixa o custo de produtos e serviços cuja mais valia permitirá a compra de mais tempo, proporcionando diretamente que maior número de pessoas possa utilizar sua força de trabalho. O desemprego, neste sentido, é perda de tempo da sociedade porque o Estado é incapaz de proporcionar tempo de valor aos trabalhadores. O seguro desemprego é benefício previdenciário ao revés, ou seja, inverte-se o padrão da incapacidade do trabalhador para o benefício, a sociedade é que está doente e por esta razão paga ao trabalhador desempregado involuntariamente o benefício de subsistência na expectativa de que a economia se equilibre e o tempo volte ao seu valor na força de trabalho.

Ainda no campo das relações de trabalho, a aposentadoria é o tempo de descanso adquirido e que pressupõe continuidade da vida e respectiva qualidade. Claro, nem sempre se passa desta forma porque o sistema de custeio fundado no custo de vida provável se vê atualmente em xeque,T porque o que arrecada não sustenta a longevidade dos aposentados, quebrando o princípio de solidariedade entre as gerações. 

No campo trabalhista, o direito ao descanso semanal de 24 horas, exemplificativamente, foi assegurado pela CF de 1937, no art. 137, “d” e a CLT dispôs no mesmo sentido, acrescentando inclusive intervalo de 11 horas entre jornadas de trabalho. Tais direitos podem ser ditos fundamentais porque incondicionados e reconhecidos como tal.

Posteriormente, com o fim da II Guerra Mundial e a queda do fascismo e nazismo, empurrados pelas novas conquistas impostas pelos trabalhadores, o direito ao descanso semanal foi mantido com uma característica especial: deveria ser remunerado, princípio este absorvido pela Constituição Federal de 1946.  Portanto, o que era um direito a descanso passou à condição de valorização do tempo de descanso, abandonando a prática anterior de que somente se remunerava efetivamente o tempo de trabalho.

Somente três anos após a promulgação da Constituição Federal de 1946, a Lei nº 605/1949 regulamentou a forma pela qual o tempo de descanso seria remunerado e, trouxe um aspecto razoável: a remuneração do descanso passou a compor o salário mensal de dias trabalhados e não trabalhados.  Portanto, o descanso garantido de 24 horas teria uma compensação pelo tempo médio dispensado pelo trabalhador nos dias trabalhados.

Entretanto, a remuneração desse descanso ficou condicionada ao cumprimento da jornada da semana anterior, criando um paradoxo comparativamente ao direito fundamental ao lazer, este preservado e garantido a qualquer custo.  O paradoxo é de que o direito ao descanso semanal remunerado passou a ser um direito de conquista porque se o trabalhador descumprir a duração do trabalho na semana, o direito ao remunerado do descanso semanal estará comprometido. Aqui, mesmo descumprida a duração do trabalho, o descanso semanal está assegurado sem o valor da remuneração respectiva.

O mesmo raciocínio é adequado para as férias anuais.  Neste caso, o direito fundamental ao lazer está condicionado ao trabalho de 12 meses, para mesmo empregador e, ainda, segundo escala de dias de folga de acordo com o número de faltas injustificadas ao serviço. De novo, para ter férias o trabalhador deve conquistar, pois não se trata de direito incondicional. Neste caso é um direito sujeito à perda por ato do empregado.

Por estes aspectos, não se pode ignorar a revolução dos meios de comunicação e a nova modalidade de utilização do tempo. Assim é que a evolução na forma de entrega de resultado de trabalho o desconsidera como fator preponderante porque o foco não é mais a venda de tempo, mas o serviço a ser executado e que pressupõe implicitamente sua adequação com o resultado, atribuindo ao prestador maior autonomia na utilização de seu tempo, personalíssimo e indisponível, até mesmo em relação ao Estado.







Paulo Sérgio João -  advogado e professor de Direito Trabalhista da FGV-SP e PUC-SP.


Tudo o que você precisa saber para usar o FGTS na hora de comprar um imóvel


O saldo do FGTS pode ser usado para ajudar a pagar um imóvel, completar o valor da entrada e até reduzir o valor das parcelas


No último depósito feito pela Caixa Econômica Federal referente ao lucro do FGTS, que aconteceu no mês de agosto de 2017, foi noticiado que o saldo total das 246,5 milhões de contas era de R$ 375 bilhões, e uma parte desse valor pode ser sua.

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) costuma ser lembrado na hora de comprar uma nova casa ou apartamento, já que ele pode ser usado para ajudar nas contas, mas nem todo mundo sabe como funciona esse processo.

Se você está nesse grupo, fica tranquilo! Agora, todas as suas dúvidas sobre o assunto serão respondidas e você saberá exatamente como usar seu FGTS para comprar a casa ou apartamento próprio que tanto sonhou.


Como obter fundos no FGTS?

Os depósitos a esse fundo são feitos todos os meses pelas empresas aos seus empregadores, desde que eles tenham carteira assinada. O trabalhador não precisa se preocupar em abrir a conta para o depósito, já que isso acontece automaticamente quando ele é registrado.


Como sacar o saldo do FGTS?

Existem várias possibilidades, mas é importante ressaltar que o FGTS não é como uma conta no banco, que podemos sacar quando quisermos. É preciso se enquadrar nos critérios disponíveis para saque.

Demissão sem justa causa; rescisão por acordo; aposentadoria; casos de câncer, HIV ou doenças em estado terminal para o trabalhador ou seu dependente ou ficar por 3 anos sem nenhum depósito no FGTS, entre outras ocasiões, possibilitam o resgate do valor.

Além disso, o saldo do FGTS também pode ser usado para a aquisição da casa ou do apartamento próprio, sem ter que esperar pelas condições citadas.


O saldo do FGTS pode ser usado para comprar um imóvel a qualquer momento?

Não. Existem alguns critérios para que o trabalhador possa utilizar esse saldo na aquisição da casa própria. São eles:

                        Possuir, no mínimo, 3 anos completos de carteira assinada, que não precisam ser contínuos (trabalhar por um ano em 2012, um em 2014 e um em 2017, por exemplo, também vale);

                            Não possuir nenhum tipo de financiamento válido atualmente no Sistema Financeiro de Habitação (SFH);


                        Não ter imóvel próprio na cidade que se pretende comprar o imóvel (é permitido ter imóveis em outras cidades);

                        Morar ou trabalhar na cidade em que se pretende adquirir o imóvel com os fundos do FGTS.



Cumpro todas as exigências. Posso sacar o saldo do FGTS?

Não. Na verdade, o trabalhador não realiza o saque do dinheiro, mas sim libera que um agente financeiro, como um banco ou uma companhia de crédito, efetue esse saque e destine o valor para a aquisição do imóvel.

Portanto, o processo ocorre sem que o dinheiro fique nas mãos do trabalhador.


Quais são os documentos pessoais necessários para autorizar o saque do FGTS?

Carteira de trabalho, comprovante de residência, certidão de casamento (casados) ou de nascimento (solteiros), RG e CPF.


É preciso apresentar algum documento do imóvel para o andamento do processo?

Sim. Deve-se apresentar a certidão de matrícula e uma cópia do IPTU do apartamento ou da casa que se deseja comprar, para comprovar que está tudo certo e que ela pode ser adquirida dessa forma.


Qualquer imóvel pode ser comprado com o uso do saldo do FGTS?

Não. Primeiramente, é preciso que o imóvel seja aprovado mediante uma análise da certidão de matrícula e da cópia do IPTU que garantam sua legalidade.

Além disso, apenas os imóveis financiados pelo SFH podem contar com o saldo do FGTS para sua aquisição, desde que estejam dentro de uma faixa de valores previamente determinada e que pode ser alterada. Atualmente, o valor máximo do imóvel deve ser de R$ 1,5 milhão.

Outros critérios são que o imóvel deve ser urbano (ou seja, não estar em uma região rural), residencial (e não comercial), com objetivo de servir de moradia para o trabalhador e que não tenha sido negociado com fundos do FGTS nos últimos 3 anos.


Pessoas com nome negativado podem usar o FGTS no financiamento?

Sim, já que não há qualquer impeditivo a esse respeito para utilizar o saldo do FGTS, que é do próprio trabalhador. Porém, pode ser que o financiamento não seja aprovado por causa da restrição, mas isso tem a ver com o agente financeiro, não com o FGTS.


O saldo do FGTS precisa ser usado todo de uma vez?

Não. O trabalhador tem a opção de usar o valor parcial ou total, de acordo com o que preferir.


O valor do FGTS pode ser usado somente ao comprar o imóvel?

Não. Inclusive, muitas pessoas não sabem disso, mas não é apenas no momento da aquisição do imóvel que o saldo pode ser utilizado.

O valor do FGTS pode ser usado para amortizar total ou parcialmente a dívida do financiamento ou até mesmo para o pagamento das parcelas, desde que o imóvel atenda aos critérios para o uso do saldo do FGTS.


O FGTS pode ser usado para ajudar a pagar o imóvel de outras pessoas?

Não. De acordo com as regras, a liberação do valor é permitida apenas para imóveis em que o trabalhador irá morar. Outras pessoas não podem ser beneficiadas por esse dinheiro, mesmo que sejam da família.


Use o saldo do FGTS para facilitar a aquisição do seu imóvel!

Há algumas regras para usar o saldo do FGTS na hora de comprar a casa ou apartamento que você tanto deseja, mas desde que reúna todos os documentos solicitados e escolha imóveis que se enquadrem nas exigências, o processo é totalmente possível.

Uma sugestão é procurar pelos imóveis que se enquadram no programa Minha Casa, Minha Vida, já que eles geralmente também atendem às exigências do FGTS e apresentam condições ainda melhores. Com isso, o sonho da casa própria pode estar a apenas alguns passos de distância!




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