Pesquisar no Blog

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Atualização das Normas de Reprodução Assistida e seu Impacto Ético e Técnico

A história da Reprodução Humana Assistida é marcada por um fascinante percurso de avanços científicos, genéticos, médicos e tecnológicos. Ao longo dos anos, essas inovações têm impulsionado o desenvolvimento das técnicas de reprodução, refletindo não apenas conquistas na área médica, mas também transformações sociais, culturais e familiares.

A crescente busca por tratamentos de fertilização trouxe a necessidade de uma adequação das clínicas, que passaram a atuar com rigor ético e igualdade, respeitando a individualidade e as realidades de cada paciente. Atualmente, as discussões sobre os aspectos éticos e legais da reprodução humana assistida ocupam o centro dos debates, buscando equilibrar o avanço tecnológico com princípios éticos fundamentais.

No Brasil, não existe uma legislação específica para regular a reprodução assistida. Diversos projetos sobre o tema tramitam há anos no Congresso Nacional, mas nenhum foi aprovado até o momento.

Diante dessa lacuna regulatória, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.320/22, que estabelece normas éticas para o uso de técnicas de reprodução assistida. Essa resolução visa aprimorar as práticas médicas, sempre em conformidade com os princípios éticos e bioéticos, assegurando maior segurança e eficácia nos tratamentos. Com isso, revoga-se a Resolução CFM nº 2.294/21, e a nova norma passa a ser a principal regra de ética que os médicos brasileiros devem seguir.

As principais atualizações nas técnicas de Reprodução Assistida no Brasil, conforme a Resolução do CFM nº 2.320/22, incluem a revisão sobre o número de embriões gerados em laboratório. Agora, a criopreservação dos embriões excedentes viáveis — aqueles que não são transferidos e apresentam qualidade adequada — é permitida sem limite de quantidade.

No que se refere à doação de gametas, ela pode ser realizada a partir da maioridade civil, com idade máxima de 37 anos para mulheres e 45 anos para homens. Exceções ao limite de idade para receptoras femininas são permitidas em casos de doação de oócitos ou embriões já congelados, ou em doações familiares de parentes até o quarto grau, sendo o limite de idade de 50 anos. Nessas situações, a receptora deve ser informada dos possíveis riscos à saúde dos descendentes.

A resolução mantém o anonimato entre doador e receptor, mas abre exceção para doação de gametas ou embriões por parentes até o quarto grau, desde que não haja consanguinidade.

O CFM também decidiu manter a regra sobre quantos embriões podem ser transferidos, levando em conta a idade da mulher que vai receber e as características dos embriões. No caso dos embriões euplóides (com 46 cromossomos), a regra diz que podem ser transferidos até dois embriões, não importando a idade da mulher.

O descarte condicionado de embriões criopreservados foi removido do texto da norma, sendo destacada a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005) como o marco regulatório sobre o tema.

Outro ponto importante atualizado nesta resolução do CFM, é sobre a gestação de substituição, onde expressa que na impossibilidade de atender à relação de parentesco consanguíneo prevista na regra (até 4º grau de parentesco), uma autorização de excepcionalidade pode ser solicitada Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição.

Além dos avanços tecnológicos, científicos e genéticos, a procura da preservação da fertilidade torna-se cada vez maior, fazendo com que haja uma maior necessidade de legislações específicas afim de caucionar maior segurança, eficácia e cumprimento aos princípios éticos e bioéticos.  

 

Iana Silveira Machado - Responsável Técnica da Clínica Origen

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados