Tal como ocorre no casamento, o fim da
união estável gera diversos efeitos que vão além da ruptura dos laços afetivos
e que interferem de forma direta na esfera patrimonial das partes.
Para o surgimento da união estável não
são exigidas as solenidades do casamento, no entanto, a sua dissolução merece
alguns cuidados que nos leva a repensar sobre a necessidade de sua
formalização.
Com a ruptura da união estável, surgem
questões referentes à partilha de bens, aos alimentos em prol dos filhos e do
convivente, dentre outras questões que precisam ser solucionadas, muitas vezes
em estado de fragilidade emocional das partes após o término do vínculo de
convivência.
Assim, considerar a possibilidade
de formalização da união estável através de uma escritura pública de
convivência perante o cartório de notas, títulos e documentos competente, pode
evitar aborrecimentos aos envolvidos no momento de sua dissolução.
É importante salientar que na escritura
pública de união estável, é possível às partes estabelecer o termo inicial da
convivência, o regime de bens que irá disciplinar a esfera patrimonial do
casal, bem como elencar o patrimônio que está excluído da comunhão em caso de
eventual dissolução, dentre outras questões que conferem maior clareza de
propósitos e segurança jurídica à relação.
No que tange aos bens do casal, ausente
qualquer pacto celebrado entre as partes, o artigo 1.725 do Código Civil prevê,
como regra geral, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
Através deste regime deverão ser
partilhados, de forma igualitária, todos os bens adquiridos de forma onerosa,
durante a constância da relação, ainda que adquiridos em nome de apenas uma das
partes, sendo totalmente desnecessária a prova do esforço comum, com algumas
ressalvas relacionadas às uniões nascidas antes do advento da lei 9.278/96.
Ainda que não formalizada a união
estável, é permitido às partes a extinção consensual da união, em âmbito
extrajudicial, por meio de escritura pública. Para tanto, o artigo 733 do
Código de Processo Civil estabelece que deverá ser lavrada uma escritura
pública de dissolução perante o cartório de notas, títulos e documentos, desde
que não haja nascituro (ser humano já concebido que ainda está por nascer, na
gestação) ou filhos incapazes e estando as partes devidamente assistidas por um
advogado.
Caso contrário, somente é permitida a
dissolução da união estável através de uma ação judicial, que exigirá a
participação de um membro do Ministério Público na defesa e promoção dos
interesses dos menores e incapazes envolvidos.
Sob a ótica do regime da comunhão
parcial de bens, estão excluídos da partilha todos os bens adquiridos a título
gratuito, a saber, doação, herança e legado; os bens particulares adquiridos
antes da união e os que em seu lugar se sub-rogarem; os bens
de uso pessoal; os proventos do
trabalho, com algumas ressalvas à possibilidade de partilha do FGTS e stock
options, que vem sendo admitida por nossos tribunais, dentre outras hipóteses
previstas no artigo 1.659 do Código Civil.
No que tange aos alimentos, o dever
decorre da solidariedade familiar quando devido ao companheiro(a) e do poder
familiar quando destinado aos filhos em comum. Assim, é lícito a ambos os
companheiros pleitear alimentos a seu favor ou a favor dos filhos oriundos da
união. Embora também prevista em lei, a prestação alimentícia em relação a um
dos companheiros não se dá de forma direta e deve considerar a realidade
financeira das partes, entre outros diversos fatores.
Na hipótese de falecimento de um dos
companheiros, a formalização da união estável também pode ser um fator de
facilitação para os herdeiros envolvidos, principalmente quando envolvem
herdeiros de outras núpcias, relacionamentos anteriores à união e questões
relativas à possibilidade do direito real de habitação.
Nestes casos, se houver questionamentos
em torno da existência da convivência e seu termo inicial, o reconhecimento da
união estável pode demandar a interposição de uma ação judicial de natureza
declaratória em face dos herdeiros, criando mais delongas e impedimentos a
eventual ação de inventário e partilha dos bens.
Assim, não resta dúvida de que o
registro e a publicidade tornam mais fácil o reconhecimento da união estável e,
consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do
vínculo de convivência que podem, nos moldes aqui apontados, ser devidamente
disciplinado, conferindo maior estabilidade às relações.
Maria Tereza S. C. Kocsis Vitangelo - especialista em Direito de Família e Sucessões, atuante
também em ações relacionadas ao Direito Imobiliário e ao Direito Condominial.
Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério
Público do Estado de São Paulo, em Direito Processual Civil e Direito
Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus e em Direito Civil
pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. É membro efetiva da
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da Ordem dos Advogados do Brasil
- Subseção São Paulo e sócia do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados.
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