Mesmo para isentos do pagamento do
imposto, a entrega da declaração deve ser realizada
Aposentados e pensionistas
seguem as mesmas regras dos demais contribuintes no momento de fazer a
declaração de Imposto de Renda, mas há algumas exceções que garantem que esses
beneficiários do INSS não paguem o imposto.
Os aposentados podem estar
isentos de pagar o imposto por motivos previstos em lei como invalidez, doenças
graves, entre outros. Porém, estar isento de pagar o IR não significa que não
precisa declará-lo.
ESTÃO
ISENTOS DE PAGAR O IR
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Aposentados por invalidez ou por doenças graves: Os rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço, observados por portadores de doenças graves ou moléstia profissional,
são isentos de Imposto de Renda. Porém, essa regra não se aplica caso o doente
seja um dependente e não o declarante.
As doenças que são consideradas
graves são: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação
por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença
de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose
cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave,
neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
A isenção nesses casos se dá
para aliviar os gastos financeiros com tais doenças e o aposentado tem direito
a essa isenção mesmo que tenha adquirido a doença após a aposentadoria.
Estão inclusos nessa isenção os
valores complementares à aposentadoria, como reforma ou pensão recebida de
entidade de previdência complementar, e os valores recebidos a título de pensão
em cumprimento de acordo ou decisão judicial, por exemplo. Mas não vale para
rendimentos que o aposentado tenha recebido por atividade profissional ou
vínculo empregatício, bem como para aluguéis e pró-labore.
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Aposentados com 65 anos ou mais: A partir
dos 65 anos, o aposentado consegue uma isenção de R$ 1.903,98 por mês - ou R$
24.751,74 por ano, que são 12 meses mais o 13º salário. O que significa que,
até o limite de R$ 22.847,76, será declarado como rendimento isento, já o 13º
sempre deve ser declarado como “exclusivo na fonte”.
Importante lembrar que essa
isenção só vale para rendimentos provindos dos benefícios da Previdência
Social: aposentadorias, reformas, reservas remuneradas e pensões. A isenção
acontece de maneira automática. Regra que também se aplica a aposentados da
previdência privada e aos que continuam trabalhando.
Duas perguntas importantes
precisam ser feitas no momento de pesquisar se o aposentado está ou não
obrigado a declarar o IR:
Durante o ano de referência
houve cobrança de imposto retido na fonte?
Se sim, o aposentado deve
detalhar os valores que cabem na faixa de isenção para obter os valores certos
de restituição de Imposto de Renda.
A outra pergunta é: recebeu
mais do que o valor da tabela de Imposto de Renda para aposentados?
Se sim, mesmo que seja
proveniente do INSS, só poderá aplicar a isenção no limite do valor total. Essa
regra também vale se receber duas ou mais aposentadorias.
MAIS SOBRE
O IMPOSTO DE RENDA 2023
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo de envio inicia em 15
de março e termina em 31 de maio de 2023.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos
tributáveis - Quem recebeu, no
ano-calendário de 2022, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$
28.559,70.
Atividade
rural - O produtor rural que obteve
receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em 2022. Ou aquele que quer
compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos
políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos
isentos – Quem recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00.
Ganho de
capital – Quem obtive, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas.
Bens e
direitos – Aquele que, em 31 de
dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos
residentes – Quem passou à condição de
residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro.
Imóveis
residenciais – Aquele que optou pela isenção
do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
TIPOS DE DECLARAÇÃO
Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão
alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.
Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na
declaração, limitado a R$ 16.754,34.
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
O preenchimento e a entrega
podem ser feitos por meio do Programa Gerador da Declaração relativo ao
exercício de 2023, que estará disponível para download no site da Receita Federal, ou por meio do Meu Imposto de Renda,
que pode ser acessado pelo site da Receita, pelo Portal e-CAC, ou pelo aplicativo para tablets
e celulares
RESTITUIÇÃO
As restituições do IR ocorrerão
nas seguintes datas:
31/5 – Primeiro lote
30/6 – Segundo lote
31/7 – Terceiro lote
31/8 – Quarto lote
29/9 – Quinto e último lote
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração depois do prazo
deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2023 ou o serviço
“Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o
seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a
Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso,
lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor
mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Redação DC
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