Pesquisar no Blog

quarta-feira, 30 de junho de 2021

QUAIS OS DEVERES DAS EMPRESAS AO CONTRATAREM ESTAGIÁRIOS?

Quem abre vagas deve seguir as determinações legais vigentes. Assim, os benefícios são para todos!

O estágio é uma oportunidade excelente para muitos jovens brasileiros entrarem no mercado de trabalho. Também é uma modalidade de atuação rica em benefícios para as empresas contratantes. Porém, para entender isso, é necessário conhecer a legislação vigente e as normas estabelecidas nela. 

 

Não são funcionários efetivos 

O primeiro ponto para compreender os benefícios de contar com estagiários é saber: esse tipo de admissão não gera vínculo empregatício. Sendo assim, não é realizada a assinatura na Carteira de Trabalho (CLT) e, portanto, não são aplicadas as mesmas regras de um funcionário efetivo.  

Assim, a corporação fica isenta dos encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, 13º salário, sobre férias, além das verbas rescisórias. Por outro lado, é preciso garantir o pagamento de uma contraprestação, a bolsa-auxílio, bem como um auxílio transporte e o recesso remunerado.  

Outros direitos de quem estagia são o seguro contra acidentes pessoais e a carga reduzida de seis horas diárias e 30h semanais. Essa questão do expediente auxilia na conciliação da rotina com as obrigações da escola ou faculdade, também. Afinal, só pode atuar nessa posição quem é matriculado em uma instituição de ensino médio, técnico, superior ou nos dois anos finais do fundamental, na modalidade profissional da EJA - Educação de Jovens e Adultos. 

 

Possibilidade de desenvolver talentos 

Como esse é, por muitas vezes, o primeiro contato da juventude com a rotina profissional respectiva à sua área de formação, quem contrata tem um talento bruto pronto a ser lapidado. Muitas histórias de sucesso começam a partir dessa posição. Cabe à organização aproveitar essa falta de “vícios” de outras vivências para direcionar de maneira assertiva o desenvolvimento das habilidades de cada um.  

É relevante destacar como, segundo o mesmo dispositivo legal, a companhia deve indicar um colaborador efetivo de seu quadro, graduado ou com experiência na área de estudos do jovem, para poder orientá-lo. Ele poderá acompanhar até dez indivíduos de uma vez e a mesma regra se aplica para quem está atuando de maneira remota.  

Quem está em sala de aula, hoje, se mantém atualizado. Logo, contratar esse público pode acrescentar aos times características cruciais para garantir um desenvolvimento ainda mais sólido. Dentre elas, estão a proatividade, a criatividade, inovação e facilidade com novas tecnologias.  

Investir em estudantes é garantir um futuro de pessoas capacitadas no país. A iniciativa também é deveras vantajosa para os empreendimentos de todo o Brasil. Por isso, acredite no poder transformador do estágio e garanta um crescimento para o seu negócio e para nossa economia!

 


Carlos Henrique Mencaci - presidente da Abres - Associação Brasileira de Estágios.


Da Corrupção


Opinião


Sempre foi um problema para os gregos antigos a degradação das coisas por todo canto. Nada perdura. O corpo, a árvore, até a rocha se desfaz diante da inevitável ação do tempo. Só os deuses eram eternos e essa diferença explicava sua superioridade. Corromper é estragar, perder sua forma e sentido originais. Uma maçã esquecida na gaveta corrompe-se. Um arquivo de computador que não consegue abrir e mostrar seu conteúdo, corrompeu-se. Nossa vida é um remar contra a maré da efemeridade de tudo, iludindo-nos com a ideia sempre presente de que podemos chegar a algum lugar onde tudo é sempre o mesmo, sem fins e sem novidades.

A degradação das coisas está nas coisas mesmas. Hoje há uma palavra para designar quando isso ocorre nos objetos: é a obsolescência. Tudo têm um código interno com a data de seu fim, entendendo-se fim como a impossibilidade de continuar a exercer a função esperada. Proteger contra a ação externa serve apenas como uma forma de evitar acelerar esse processo, mas ainda não foi possível modifica-lo a ponto de inverte-lo ou, ao menos, desliga-lo. Ou seja, tudo caduca e depois estraga-se, deixando de funcionar. Para alguns casos, chamamos a esse processo, "morrer".

Na Política, a corrupção é o desvio da finalidade que esperamos dos órgãos e/ou dos seus representantes. Quando se espera que o dinheiro dos impostos seja usado, por exemplo, para a construção de escolas, mas descobrimos que parte desse dinheiro foi usado na campanha eleitoral do governante e, graças a isso, ele recebeu mais um mandato, há aqui um duplo estrago: o do fim não alcançado e o do erro quanto à pessoa renovado. Se descobrimos coisas assim, sentimo-nos traídos, enganados. Não que não saibamos que tudo estraga, mas nunca é fácil verificar que o momento é chegado. 

Por isso queremos governos que não sejam corruptos. É preciso que, por um tempo, eles funcionem. Imaginar que não vão se estragar é uma dessas ilusões que só a falta de escola explica. Ou a falta de governos que usem o dinheiro dos nossos impostos na construção delas. Como tudo, tudo estraga. Inclusive os governos. Daí precisarmos refunda-los de tempos em tempos. Maquiavel, no século XVI, já afirmava que “a virtù encontra seus limites lá onde a corrupção alcançou um tal nível que seus efeitos se tornaram incontroláveis”. E o que precisa ser feito, sempre, é “evitar que a corrupção se instale a tal ponto que toda ação se torne inútil”. 

Muitas vezes comparamos nossa esperança na escolha, com a realidade que o tempo impõe. Não temos um preparo - a escola, de novo - para identificar nas diversas atitudes dos governantes e dos agentes públicos em geral aquelas que aceleram a sua corrupção. É fato que muitas vezes, aqueles que são capazes de perceber o andar da carruagem não são aqueles que são capazes de deter os cavalos. Mas, mesmo assim, o caminho é um só: governos, como tudo o que nos rodeia, acabam; e para evitar escolher governos estragados ou que se estraguem rapidamente, precisamos observar atentamente e agir rapidamente, sempre tendo em mente a experiência dos exemplos já ocorridos - rememorando-os - para que nos ajudem nesse refundar constante que é o da nossa existência nesse mundo.

 


Daniel Medeiros - Doutor em Educação Histórica e professor no Curso Positivo.

danielmedeiros.articulista@gmail.com
@profdanielmedeiros


Estudo da Kantar revela que os anunciantes desejam mais controle e parceria na utilização dos dados

De acordo com o Media Navigator, o uso de dados em diversos setores das empresas se tornará ainda mais importante nos próximos anos

 

Os anunciantes estão cada vez mais comprometidos no uso proativo de dados para impulsionar o desempenho de suas campanhas de marketing. É o que revela o Media Navigator, novo estudo da Kantar sobre como os dados de publicidade podem manter os negócios competitivos em um mundo cada vez mais dinâmico e conectado. 

Para este relatório, a Kantar conversou com 672 executivos de publicidade de 39 países e usou dados de suas soluções para obter uma visão completa dos comportamentos e atitudes do consumidor, bem como as tendências nos investimentos em publicidade. 

De acordo com o Media Navigator, as relações entre anunciantes e suas agências estão evoluindo cada vez mais para uma parceria. 82% dos profissionais de marketing querem ter mais controle sobre seus investimentos em mídia (48% concordam totalmente) e 76% acreditam que os dados devem ser usados "por todos: nós e nossas agências". Já 53% dos anunciantes acreditam que incentivar conversas orientadas por dados por toda a organização se tornará mais importante nos próximos anos. 

Partindo da premissa "o cliente em primeiro lugar", os anunciantes estão empolgados com as oportunidades oferecidas por seus dados proprietários e 81% buscam ativamente usar seus próprios dados juntamente com pesquisas externas. Muitos profissionais de marketing acreditam que seu futuro está diretamente ligado ao crescimento das estratégias direct-to-consumer (D2C) e o fato de 83% dos anunciantes dizerem que estão buscando uma estratégia D2C confirma isso. 

Porém, o maior desafio para as estratégias de publicidade e de planejamento das marcas é definir o perfil de seu público em todos os pontos de contato de mídia (38%) e otimizar o orçamento (37%). Cerca de 30% veem a falta de dados de alcance e frequência cross mídia como um obstáculo em potencial. 

“De certa forma, todos os profissionais de marketing estão sentindo um tipo de paralisia na hora de preparar suas estratégias de dados. São sentimentos conflitantes: por um lado, é necessário se articular cada vez mais rapidamente. Por outro, se esforçar para entregar com grande eficiência, mais e mais impacto nas estratégias criativas e de mídia. Tudo isso em um cenário altamente competitivo”, explica Adriana Favaro, Diretora de Desenvolvimento de Negócios da Kantar IBOPE Media no Brasil. 

“Na Kantar IBOPE Media e na Kantar como um todo temos o compromisso de apoiar os anunciantes que buscam desenvolver estratégias de dados mais relevantes, aproveitando de uma gama de dados robustos e consistentes, como nossas soluções de Advertising Insights e estudos Target Group Index. Ambas permitem que os anunciantes compreendam os motivos por trás das decisões de compra de seus consumidores, assim como suas preferências do consumidor e atitudes. Juntas, possibilitam que os profissionais de marketing identifiquem as principais tendências, otimizem seus planos de marketing e tomem decisões de mídia cada mais inteligentes”, finaliza.

 

Sobre o Media Navigator 

Participaram da pesquisa online 672 executivos de publicidade de 39 países. Juntos, esses países correspondem a mais de dois terços (US$ 423 bilhões) dos investimentos globais de publicidade. As entrevistas foram respondidas online entre 19 de abril e 12 de maio de 2021. Os entrevistados têm responsabilidade direta por dados e pesquisas, ou são usuários de dados dentro de suas marcas. Eles trabalham em posições de marketing (51%), tecnologia de marketing (23%), estratégia (31%) e/ou insights, pesquisa ou análise de consumidores (31%). 

Os dados dos consumidores foram obtidos a partir de estudos do Target Group Index da Kantar em todo o mundo, enquanto os dados de investimento publicitário vêm dos serviços de Advertising Intelligence, onde a Kantar monitora centenas de milhões de anúncios por ano em mais de 26 mil propriedades de mídia nos mercados atuantes.

Faça o download do estudo completo no site da Kantar.


 

Kantar


Cinco vantagens do Pix para o setor de comércio e serviços

De acordo com a Fecomércio MG, 55,6% das empresas do comércio varejista já aderiram ao Pix em Minas Gerais

 

Impulsionar as vendas no varejo brasileiro, principalmente entre o público mais jovem e conectado à internet. Com essa meta, em novembro do ano passado, o Banco Central (BC) anunciava a criação do Pix. Desde então, o novo sistema de transações financeiras possibilitou a realização de operações em tempo real, em qualquer dia e horário, inclusive nos fins de semana e feriados. Atualmente, 67% dos adultos entre 20 e 39 anos já utilizam essa tecnologia, de acordo com o BC.

Do total das transações realizadas no país em abril, 48% aconteceram na Região Sudeste, enquanto 24% representaram transferências entre pessoas e empresas, chamadas de P2B (people to business, em inglês). Em Minas Gerais, por sua vez, o percentual de empresas do comércio varejista que aderiram ao Pix é bastante representativo: 55,6%, de acordo com levantamento da Fecomércio MG.

A economista da Federação, Gabriela Martins, ressalta as vantagens do Pix em relação a outras formas de pagamento. “Por ser instantâneo, ele permite um controle mais efetivo das finanças por parte do empresário. Assim, é possível mensurar o fluxo de caixa e traçar as melhores estratégias para o negócio, como a criação de promoções e campanhas de estímulo ao uso dessa modalidade.”

O Pix pode ser realizado a partir de uma conta corrente, poupança ou conta de pagamento pré-paga de um banco, empresa de tecnologia financeira (fintech) ou instituição de pagamento. O sistema também requer o uso de smartphone ou computador para acesso à internet banking da instituição financeira. Em geral, as transações podem ser feitas por meio da chave Pix, QR Code ou chave aleatória.

Conheça cinco vantagens do Pix para o setor de comércio e serviços, segundo a economista da Fecomércio MG: 

  1. Pagamento instantâneo: em 99% das transações com Pix, os recursos são creditados em até 10 segundos. Com isso, a modalidade melhora o fluxo de caixa, dando mais fôlego para as operações diárias.
  2. Baixo custo: por ser gratuito para pessoas físicas, o Pix serve de estímulo a pagamentos de produtos e serviços, sobretudo em relação a operações como o DOC e a TED.
  3. Estímulo às vendas: por estar disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, o empresário aumenta as possibilidades de venda para o consumidor.
  4. Movimento na economia: com o Pix Saque, é possível transferir o valor que deseja sacar para a conta de uma loja e retirá-lo em dinheiro. Já com o Pix Troco, previsto para o segundo semestre, o consumidor poderá pagar uma compra via Pix com valor superior ao do bem ou serviço e receber a diferença em espécie.

Mais segurança: o Pix oferece mais segurança para quem paga e recebe, pois contribui para diminuir o fluxo de dinheiro em espécie e cheques, inibindo furtos a lojas e prestadores de serviços

 

Entenda, em detalhes, como funciona o Pix

Dia do Hospital (2/7): linha de frente do combate à pandemia vai das UTIs até a recepção

Motoristas, seguranças, copeiras e outros profissionais dos bastidores fazem a diferença no atendimento de pacientes


Os hospitais foram parar no centro das atenções na pandemia. UTIs que presenciaram histórias de luta, laboratórios que abrigaram pesquisas inéditas, corredores que acompanharam altas emocionantes. Porém, mais do que nunca, a pandemia deixou claro que esses são espaços feitos de gente para cuidar de gente. E, além de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, ao olhar o "invisível", o ambiente é repleto de muitos outros colaboradores e equipes de trabalho que contribuem para transformar a assistência aos pacientes. 

Eli Otavio Nunes Filho é supervisor de segurança nos hospitais Marcelino Champagnat e Universitário Cajuru, em Curitiba (PR). Para ele, a sensação de segurança que o seu trabalho traz é fundamental para que o serviço médico ocorra sem preocupações. Com a pandemia, Eli conta que sentiu que a importância do papel que ocupa ficou ainda mais evidente. “Acho que as áreas que estão por trás se tornaram ainda mais essenciais na pandemia. Com os processos sendo aprimorados, o vigilante, a manutenção, a higienização e outros profissionais precisam garantir que aquele ambiente esteja adequado. Houve uma valorização na pandemia, por ser um serviço essencial e fazermos parte dessa linha de frente”, ressalta. 

Motorista, jardineiro, técnico de laboratório, manutenção, lavanderia. A importância de cada um se mostrou mais presente para que a "engrenagem" do hospital funcione. A limpeza do ambiente, tão necessária na pandemia, é reflexo de uma equipe de higiene qualificada; a alimentação e recuperação de peso do paciente exige a atenção diária de uma equipe da copa acompanhada de nutricionistas, dentre tantos outros serviços essenciais. 

Lilian Terezinha Vieira dos Santos é copeira nos hospitais e prepara as refeições com muito carinho, pois sabe bem do potencial da comida em confortar em situações difíceis. “Não temos contato com pacientes com Covid-19, mas sabemos que toda refeição que trazemos eles comem e isso nos deixa felizes. Com os pacientes que temos contato, a gente deixa a bandeja e quer saber como o paciente está, se está melhorando, se está comendo a comida e, claro, se gostou do que preparamos”, conta. “Os profissionais que atuam nos bastidores fazem grande diferença porque nos dão condições de prestar um atendimento de excelência. A humanização com os pacientes é fundamental, mas a humanização com quem trabalha aqui também”, diz José Octávio Leme, diretor do Hospital Marcelino Champagnat. 


Pesquisa e formação

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o hospital é uma espécie de organizador que contempla o lado médico e social e que garante assistência médica tanto curativa como preventiva para a população. No caso dos hospitais universitários, que representam 2,8% no país, são ainda responsáveis pela formação e especialização dos novos profissionais de saúde e são locais de ampla pesquisa e desenvolvimento do estudo médico. “Durante a pandemia, é importante ressaltarmos o papel do hospital universitário para a sociedade, sua contribuição. Toda equipe de atendimento, apoio, manutenção nos ajudam nesse momento mais difícil da área da saúde. A gente não teria conseguido manter o nosso nível de serviço, o nosso carinho e o nosso cuidado com os pacientes se não fosse esse apoio que é essencial”, comenta o diretor do Hospital Universitário Cajuru, Juliano Gasparetto.

Historicamente, em momentos de epidemias ou pandemias, é enfatizado ainda mais a importância dos hospitais. Hoje, são inúmeros os desafios diários de manter o atendimento e trabalho em um cenário de tensão e alta carga emocional. “As pessoas que mantêm essa operação funcionando, todos que trabalham nessas posições são heróis de verdade”, comenta o diretor de serviços corporativos do Grupo Marista, responsável pelos dois hospitais, Alexandre de Olim Cardoso. O segurança Eli sente que a pandemia trouxe empatia. “Independente da sua função, seja médico, enfermeiro, segurança, você tem valor, você é importante”, finaliza.

Para acompanhar a história desses profissionais e a homenagem feita para eles, acesse o vídeo: https://we.tl/t-AHsw5oUmXq

 

Dia do Hospital e os Direitos da Saúde

O Dia do Hospital  serve para comemorar esta instituição tão importante nos nossos dias. O hospital tem a função de tratar, de cuidar, de ensinar e de pesquisar. Nele trabalham médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, administradores dentre outros. Nos dias atuais, os hospitais são grandes empresas para tratar da saúde da população.

Os primeiros hospitais remontam do Século IV com o crescimento do catolicismo. Antes, os locais similares aos hospitais eram para tratamento de guerreiros feridos em guerras. As pessoas eram tratadas em casa  quando tinham condições de chamar um médico, do contrário se dirigiam aos templos religiosos para pedir a cura ao ser Supremo. 

No Brasil, o primeiro hospital surgiu em 1543, na cidade de Santos, mas não tinha médicos: os jesuítas se faziam às vezes de profissionais da saúde. A população era cuidada espiritualmente e das doenças.

Naquela época, nem se imaginava a complexidade que a medicina se tornaria. Como dito, os hospitais se tornaram grandes empresas e assim o direito foi obrigado a criar formas particulares de regular as relações, surgindo, desse modo, o direito da saúde que, cada dia mais ganha um maior espaço na rotina dos operadores legais.

O direito atua em todas as relações tidas em um hospital: médico-paciente, prestação de serviços, responsabilidade civil e legislações referentes aos códigos de ética. O Hospital presta serviços, portanto ele está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, como empresa, ele deve assumir o risco do negócio, o que significa dizer que a responsabilidade é objetiva, não sendo necessário comprovar a culpa, negligência, imprudência e imperícia. Exemplo, uma paciente fez uma radiografia e caiu, quebrando um braço, nesse caso o hospital indeniza sem avaliação da culpa.

Diferente ocorre quando se trata de serviço que envolve um médico. Nesse caso, permanece a submissão ao Código de Defesa do Consumidor, mas como um profissional atuou, no caso de dano, será necessário apurar a culpa, negligência, imprudência ou imperícia. Como exemplo, podemos utilizar uma inflamação decorrente de uma cirurgia que leva a um tratamento mais custoso e demorado. Para apurar-se a responsabilidade, será necessário verificar se ocorreu negligência, imprudência ou imperícia. Na ação reparatória, no caso de negligência, o hospital será chamado a reparar juntamente com o médico. 

Os hospitais possuem uma responsabilidade de natureza pública, e, por isso, são obrigados a atender emergências, se for o único disponível. Inclusive, a obrigação de atendimento nos casos emergenciais está prevista no Código de Ética Médica. A responsabilidade pública dos hospitais, principalmente os particulares, foi demonstrada nos últimos meses, quando foram obrigados a reservar leitos, tanto de UTI quanto de enfermaria para pacientes de COVID quando requisitados pelas autoridades públicas.

Os hospitais são instituições fundamentais na nossa sociedade, pois tratam da saúde, da manutenção de vidas e por isso devemos protegê-los e encorajar todos os profissionais que trabalham e fazem acontecer.

Dr. Marcelo Campelo - OAB 31366 Advogado Especialista em Direito Criminal
(41) 3053-8800 / (41) 99914-4464
https://www.linkedin.com/company/marcelocampeloadvogaciacriminal
https://www.instagram.com/marcelocampeloadvocacia
https://www.facebook.com/marcelocampeloadvocacia
https://twitter.com/campeloadvocaci
https://www.youtube.com/channel/UCY3Du2LtjEf9GuKPULxdDEw
contato@marcelocampelo.adv.br
www.marcelocampelo.adv.br
Avenida do Batel, 1230, cj 802, bloco II

 

Alguns Direitos da Área Médica

1. Qual a diferença entre médico autônomo e médico empregado?

 

A profissão de médico poderá ser exercida tanto de forma autônoma como em caráter subordinado.


O médico é considerado autônomo quando possui sua própria independência, isto é, dirige seu tempo e o seu trabalho, atuando como patrão dele mesmo.


Já o médico empregado desenvolve suas funções como colaborador permanente, em atividade normal do empregador, ainda que o faça em seu próprio consultório, desde que coexistam os requisitos caracterizadores da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos  e  da CLT).


Pessoalidade na prestação dos serviços nada mais é do que a impossibilidade do trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por ele. Onerosidade é o pagamento de salário em contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. O terceiro requisito, a não eventualidade, é a prestação dos serviços de forma habitual e contínua.


E por último a subordinação, considerado o principal requisito para caracterizar a relação de emprego. É visto como um estado de dependência, ou seja, o trabalhador estar sob as ordens do empregador, do seu poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.


 

2. Fui obrigado a emitir nota fiscal por pj. E agora?

 

Muitos hospitais e empresas que prestam serviços hospitalares exigem que o médico crie sua própria pessoa jurídica, incluindo como sócio o cônjuge ou outro parente, ou mesmo exige que o médico entre em sociedade já constituída com pequena porcentagem no contrato social.


Em um primeiro momento pode parecer atrativa, tanto para a instituição como para o profissional essa modalidade de contratação, sob a ótica de redução de encargos, como se configurasse um “contrato de prestação de serviços”, e não um contrato direto de emprego, visto que seria uma empresa pagando um serviço para outra, e não um CPNJ remunerando um CPF.


O artigo  da CLT dispõe que são nulos os atos praticados com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, por isso, consequentemente, um contrato ou exigência acobertada pela pejotização é nula.


Neste caso, estando presente os requisitos da relação de emprego como a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários etc).


Uma ressalva importante para a área médica, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário, das ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685 perante o STF que tratou da terceirização da atividade fim, não significa a permissão irrestrita, principalmente para a área médica, quando estiverem preenchidos os pressupostos do artigo 3º da CLT, haverá reconhecimento de vínculo empregatício.


 

3. Sou plantonista. Tenho direitos trabalhistas?

 

Não há uma previsão legal expressa que caracterize o médico ou enfermeiro como “plantonista”. Em princípio são considerados como plantonistas, aqueles que cumprem um mínimo de 12hs (doze horas) contínuas de serviço.


Assim, o plantonista terá os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro) horas semanais.

A escala de plantão para ser considerada válida tem que estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva. Caso contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras pelo labor excedente a 8ª (oitava) hora diária.


O Conselho Regional de Medicina de São Paulo, por meio da Resolução CREMESP nº 90/2000, vedou os plantões superiores a 24hs (vinte e quatro horas) ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.


 

4. Quais os direitos do médico previstos na lei nº 3.999/61?

 

4.1 Piso Salarial

 

O salário mínimo profissional dos médicos e dentistas que prestam serviços como empregados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado é de 3 (três) vezes o salário mínimo e para os seus auxiliares e radiologistas, 2 (duas) vezes o salário mínimo (artigo. 5º da Lei 3.999/61 e Súmula 358 do TST).

 

 

 

4.2 Jornada de Trabalho

 

A jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais de saúde é de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.


Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras.


Importa ressaltar que a Lei nº 3.999/61 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370 do TST).


A cada 90 (noventa) minutos de trabalho do médico, é devido um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso (artigo 8º, § 1º da Lei 3.999/61).


O Artigo 384 da CLT também estabelece um intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extraordinário.


 

4.3 Horas Extras

 

Em regra, as horas extraordinárias laboradas devem ser remuneradas observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.


Ocorre que alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa, como, por exemplo, a Convenção Coletiva entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do RJ e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do RJ.


A referida Convenção Coletiva determina o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras de 100% (cem por cento) para as demais.


Importante ressaltar que a não observância do descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho e ao intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extrajornada gera o dever de pagamento como horas extraordinárias.


 

4.4 Adicional Noturno

 

O trabalho noturno das 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas) deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) (artigo 9ª da Lei 3.999/61).


Importante ressaltar que cumprida a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).


Ou seja, se o trabalhador cumpre escala embarcado das 18hs (dezoito horas) até as 6hs (seis horas) do dia seguinte, será devido o recebimento do adicional noturno das 22hs (vinte e duas horas) até às 6hs (seis horas).


 

5. Sou obrigado a atender celular e cobrir ausência e emergências de colegas. Isso é sobreaviso?

 

O uso de aparelho celular ou outros meios telemáticos, por si só, não caracterizam o regime de sobreaviso.


Porém, se o trabalhador é obrigado a permanecer com o celular ligado após o horário de trabalho, devendo atender ligações para apoiar intervenções médicas emergenciais ou mesmo para cobrir falta de outro colega, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, fazendo jus à percepção do adicional (artigo 244§ 2º da CLT e Súmula 428 do TST).


Com a pandemia, existem médicos que realizam consultas pelo telefone ou telepresencial, encontrando-se sujeitos às mesmas situações em caso de trabalho presencial, dentro do hospital.


Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.


A empresa que obriga ao trabalhador a permanecer no regime de sobreaviso deverá realizar o pagamento na fração de 1/3 (um terço) da hora integral, acrescidos dos adicionais.


 

6. Todo médico tem direito ao adicional de periculosidade e insalubridade?

 

Aos médicos e demais profissionais de saúde é devido o recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.


O anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona os agentes biológicos e o grau de insalubridade que determinará o recebimento do adicional em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).


O Ministério do Trabalho, baseado no inciso VI do artigo 200 da CLT, estendeu através da Portaria nº 3.393/87 aos profissionais que trabalham expostos a radiação ionizante o recebimento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) do salário base.


Muito se questiona se o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, salário profissional ou salário-base do empregado.


Entendemos que o salário-base deverá ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação válida dispondo de forma diversa.


Isso porque a Súmula Vinculante 04 do STF determina que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo.


Ainda que suspensa em decorrência por decisão liminar do STF, a Súmula 228 do TST determina que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


Há outra corrente que entende que a base de cálculo será o salário profissional, visto que o médico possui regramento próprio que determina o salário profissional equivalente a 03 (três) salários mínimos.


 

7. Quais os direitos do médico residente?

 

A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza- se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade da instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional (artigo  da Lei nº 6.932/81).


As instituições de saúde só poderão propiciar a residência médica após o seu credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica.


A admissão em qualquer curso desta natureza pressupõe processo de seleção, estabelecido por programa aprovado pela referida Comissão.


Os serviços são prestados a título de formação profissional e totalmente estranhos à relação empregatícia, sendo o médico residente filiado sistema previdenciário na condição de segurado autônomo (artigo  da Lei nº 6.932/81).


Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60hs (sessenta horas) semanais, nessas incluídas um máximo de 24hs (vinte e quatro horas) de plantão (artigo  da Lei nº 6.932/81).


O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12hs (doze horas), observando o descanso obrigatório de 6hs (seis horas) consecutivas, por plantão noturno (artigos 1º e 2º da Resolução CNRM nº 1/2011).


O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade (artigo § 1º da Lei nº 6.932/81).


A médica-residente tem direito, desde que atendidos os requisitos legais, à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e o médico residente, a licença paternidade de 5 (cinco) dias (artigo § 2º da Lei nº 6.932/81).


Importante ressaltar que se a residência médica não atender às exigências legais, e reunindo os pressupostos da relação de emprego (artigo  da CLT), a relação jurídica estabelecida passará a ser disciplinada pelo Direito do Trabalho, formando assim o vínculo de emprego.


 

8. Adquiri o vírus do covid-19 no emprego. O que fazer?

 

Muito já se discutiu a respeito dos profissionais de saúde que adquirem covid no emprego. A posição majoritária e atual é que estes profissionais estão naturalmente mais sujeitos a contrair o vírus em seu local de trabalho (hospitais, enfermagens, clínicas e postos de saúde).

Pelo que, entende-se que o afastamento gerado pelo covid é um afastamento relacionado ao trabalho, e consequentemente gera estabilidade a luz da Lei 8213/1991, seu artigo 118, que assim prevê:

 

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

 

Normalmente, os hospitais não emitem o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) de imediato, no entanto, o legislador, com o objetivo de combater a subnotificação, instituiu normas visando a facilitar a comunicação da doença ocupacional e ampliar a sua divulgação entre todos os interessados, para que possam tomar as medidas que entenderem cabíveis.

No caso de omissão ou resistência do empregador, a CAT também pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, mesmo após vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa.


Além disso, passou-se a exigir a emissão em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via - INSS; 2ª via - segurado ou dependente; 3ª via - sindicato dos trabalhadores; 4ª via - empresa. É dever da empresa remeter as cópias para os destinatários mencionados, bem como informar ao segurado ou aos seus dependentes em qual agência do INSS a CAT foi registrada.


Finalmente, o Supremo entendeu por afastar o artigo 29 da mencionada MP 927/2020 (não convertida em lei, mas que nos permite nortear o assunto), que trata de excluir o covid como doença ocupacional, assim, o enquadramento como doença ou não será verificado o caso concreto, e, para a área de saúde, temos um grande contato com o vírus.


Assim, em constando o nexo entre a doença e o afastamento, o profissional terá estabilidade provisória no emprego de até 1 (um) ano após o retorno.

 


Fernando de castro Neves - advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas. Formado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).


Posts mais acessados