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Poucos temas são tão controversos, no universo das cobranças, da execução civil e da recuperação de crédito, quanto a dúvida sobre se é ou não possível penhorar salário. A lei é clara em um sentido, mas a vida prática frequentemente pede solução diversa. Por essa razão, a jurisprudência oscila, ora para um lado, ora para o outro. É uma questão que exige pesquisa constante, porque os entendimentos mudam em grande velocidade. Este artigo procura retratar, no momento de sua publicação, o entendimento majoritário atual sobre o assunto.
O ponto de partida ainda é o artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, que declara: “São impenhoráveis: […] IV – os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A finalidade é das mais legítimas, e ninguém a
contesta: assegurar o mínimo existencial, aquilo de que a pessoa e a sua
família precisam para viver com dignidade. O que costuma passar despercebido é
que o legislador de 2015 fez uma escolha reveladora. O código anterior dizia
que essas verbas eram absolutamente impenhoráveis; o atual suprimiu o advérbio
e passou a chamá-las apenas de impenhoráveis. A supressão de uma única palavra
aprofundou uma tendência que vem se concretizando cada vez mais nos últimos
anos.
Seguindo nesse raciocínio, verifica-se que a
própria lei já convive com exceções. O parágrafo 2º do artigo 833 afasta a
impenhorabilidade em duas situações: no pagamento de prestação alimentícia,
seja qual for a sua origem, e quando a remuneração mensal do devedor ultrapassa
cinquenta salários-mínimos.
Vale medir essa régua contra a realidade do país. O
teto de cinquenta salários mínimos equivale, hoje, a cerca de R$ 81 mil por mês
(o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621). Ora, o rendimento médio mensal de
cada brasileiro, a renda domiciliar per capita apurada pelo IBGE, não chega a
R$ 2.100 (para ser exato, R$ 2.069 em 2024). Mesmo no Distrito Federal, a
unidade da federação de maior renda, esse valor não passa de R$ 3.444. Em
outras palavras, a exceção que a lei previu só alcançaria quem ganha quase
quarenta vezes a renda média do brasileiro, uma faixa tão estreita que, na
prática, quase ninguém a habita. É por isso que o artigo 833, lido ao pé da
letra, blindava quase todos os salários e deixava o credor a ver navios: como a
imensa maioria das pessoas recebe muito abaixo de cinquenta salários mínimos, a
penhora expressamente autorizada pela lei praticamente nunca se realizava.
Dito isso, uma interpretação literal do dispositivo
pararia por aí e trataria todo o restante da renda do devedor executado como
intocável. Entretanto, é justamente essa leitura que a jurisprudência do STJ
tem superado.
O marco da virada está no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, decididos pela Corte Especial do
STJ em 2018. O caso concreto é eloquente. O executado recebia renda mensal de
R$ 33.153,04 e resistia à penhora de 30% desse valor, amparado na letra da lei.
A Corte recusou o argumento. Assentou que a impenhorabilidade existe para
proteger a dignidade do devedor, não o seu conforto, e que o credor também é titular
de um direito fundamental: o de obter uma tutela jurisdicional efetiva. Onde há
margem acima do mínimo existencial, essa margem pode responder pela dívida.
Cinco anos depois, ao julgar os Embargos de
Divergência em Recurso Especial 1.874.222, a Corte Especial foi adiante e
pacificou a matéria. Admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas
salariais independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo
devedor, com uma condição apenas: que a constrição não comprometa a subsistência
digna do executado e de sua família. Nem mesmo o teto dos cinquenta salários
mínimos passou a funcionar como muralha. O que a lei exige, hoje, é ponderação
diante do caso concreto.
Essa abertura não é um cheque em branco entregue ao
credor. O próprio STJ a cercou de cautelas. A penhora de salário tem caráter
excepcional, só se justifica depois de esgotados os demais meios de satisfação
do crédito, depende da avaliação concreta do impacto sobre a renda e jamais
pode avançar sobre a parcela indispensável à subsistência do devedor.
A discussão está longe do fim. Em 2024, o STJ
afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1230, sob relatoria
do ministro Raul Araújo, e determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos
especiais e agravos que tratem da questão. A Corte Especial deverá fixar tese
vinculante sobre até onde vai a penhora do salário nas dívidas não alimentares,
inclusive quando a renda é inferior a cinquenta salários mínimos. Até o
fechamento deste artigo, em julho de 2026, o julgamento seguia em curso.
Enquanto a tese definitiva não vem, os tribunais
estaduais continuam a deferir penhoras parciais, quase sempre entre vinte e
trinta por cento da renda líquida. Vista da perspectiva de quem tem para
receber, essa evolução é bem-vinda e, mais do que isso, necessária. A razão é
simples e prática. No Brasil, a esmagadora maioria dos trabalhadores vive do
próprio salário, e é com ele que honra seus compromissos. Para o trabalhador
comum, a remuneração não costuma ser apenas a principal fonte de renda; com
muita frequência é a única que existe. Tornar essa renda absolutamente
inalcançável, a ponto de o credor não poder tocar sequer em um percentual dela,
equivalia, na prática, a tornar incobrável a maior parte das dívidas do país.
Se a pessoa só tem como pagar aquilo que recebe pelo seu trabalho, proibir
qualquer constrição sobre esse valor é o mesmo que garantir, de antemão, que a
dívida nunca será quitada. Nesse ponto, a regra da impenhorabilidade absoluta
simplesmente não fazia sentido. Por isso a sua flexibilização é tão bem-vinda.
No cenário atual, os precedentes judiciais estão passando a admitir que ao
menos uma parcela da renda responda pela obrigação na maioria dos casos, sempre
preservado o mínimo existencial do devedor, isto é, aquilo de que ele e a sua
família precisam para viver com dignidade. Com isso, protege-se quem deve, sem
deixar totalmente impotente quem tem para receber.
Há uma coerência de sistema nisso. O processo civil
brasileiro é regido pela boa-fé e pela vedação ao abuso do direito, e a
execução precisa ser efetiva, sob pena de virar promessa vazia. Credor e
devedor merecem igual consideração: um, o direito de reaver o que é seu; o
outro, o de não ser reduzido à penúria. E convém lembrar que muitos créditos
têm, eles mesmos, natureza alimentar. É o caso dos honorários advocatícios, por
exemplo, que a lei equipara, para esse efeito, aos privilegiados créditos
trabalhistas, assim como as verbas de pensão alimentícia. Recusar a penhora
nessas hipóteses seria sacrificar quem trabalhou para preservar quem não pagou.
Feito o elogio ao acerto prático da mudança, é
justo abrir espaço para uma ressalva, desta vez de natureza institucional. O
incômodo não está no resultado, mas no caminho por onde se chega a ele. O texto
do artigo 833 é bastante claro: afora as duas exceções que ele mesmo enuncia –
isto é, a dívida de alimentos e a remuneração acima de cinquenta salários
mínimos –, o salário é impenhorável. Foi a jurisprudência, e não a lei, que
abriu a terceira via, ao admitir a penhora mesmo abaixo daquele teto. É certo
que os tribunais assim decidiram movidos por uma razão nobre, a saber, a de não
deixar o credor de mãos vazias diante de um devedor que pode pagar. Ainda
assim, uma construção que se avizinha da interpretação contra legem acaba
por tensionar a separação dos poderes. Reescrever a regra da impenhorabilidade
é tarefa de quem foi eleito para fazer essas escolhas, o Congresso, e não do
Judiciário, a quem não cabe ocupar a cadeira do legislador. O ideal seria que o
próprio Legislativo enfrentasse o tema e atualizasse o artigo 833. Assim sendo,
fica, com todo o respeito, o registro: acerta-se no mérito, ainda que o caminho
mereça reparo.
Concluindo, para o credor, o caminho para conseguir
a penhora de um percentual do salário está ficando cada vez mais claro:
primeiro esgotar as diligências e constrições patrimoniais típicas (sobretudo
os principais sistemas conveniados da Justiça, como o SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e afins), documentar a frustração desses meios
ordinários e, depois, requerer, sempre de forma fundamentada, a penhora de um
percentual da remuneração, demonstrando que esse percentual ainda resguarda o
mínimo existencial inerente à dignidade da pessoa humana do devedor. Assim
sendo, para o devedor de boa-fé, a garantia continua de pé: o núcleo do seu
sustento permanece protegido. O que ficou para trás foi a época em que a
simples palavra “salário” bastava para tornar impossível cobrar o
devedor.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833. Registre-se que o art. 649, caput, do CPC/1973 falava em bens “absolutamente impenhoráveis”; o CPC/2015 suprimiu o advérbio. Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
CPC, art. 833, § 2º: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
O salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026. Cinquenta salários mínimos correspondem, portanto, a R$ 81.050,00 mensais. Para comparação, o rendimento nominal mensal domiciliar per capita do Brasil foi de R$ 2.069 em 2024, sendo o maior deles o do Distrito Federal, com R$ 3.444 (IBGE, PNAD Contínua 2024). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ – EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 16/10/2018). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
STJ, Tema Repetitivo 1230 (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382), Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, afetação em 19/1/2024, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Questão submetida a julgamento: “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Até o fechamento deste artigo (julho de 2026), a tese ainda não havia sido fixada. Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
No próprio EREsp 1.582.475/MG discutia-se a penhora de 30% da renda; na prática, os tribunais têm fixado percentuais que preservem a subsistência do executado, comumente entre 20% e 30% da remuneração líquida.
CPC, art. 5º (boa-fé processual), art. 4º (efetividade e razoável duração do processo) e art. 805 (menor onerosidade da execução). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
CPC, art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.
Registre-se, em nome do contraditório, que o próprio Superior Tribunal de Justiça rejeita a pecha de decisão contra legem. No julgamento do EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial consignou que “ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem”. Em outras palavras, a Corte lê a exceção legal como um piso de proteção, e não como um teto intransponível. A crítica aqui exposta, contudo, sustenta que essa leitura amplia o dispositivo para além do que nele se contém. (STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

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