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terça-feira, 2 de junho de 2026

IFRS 18: como ela redefine as demonstrações financeiras?

 A forma como as empresas comunicam seu desempenho financeiro passa pela maior reformulação em décadas, com a emissão da IFRS 18 — Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras (internalizada como o CPC 51, revogando o CPC 26). Obrigatória para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, trará mudanças estruturais que precisam ser adaptadas com máxima atenção, para que o empresariado não corra o risco de desconformidades legais capazes de gerar multas e danos à perpetuidade das operações. 

O modelo consolidado sob a IAS 1 (CPC 26) concedia ampla liberdade na estruturação da demonstração do resultado, flexibilidade que, com o tempo, cobrou um preço alto em comparabilidade e transparência. O CPC 51 trata exclusivamente da apresentação e da divulgação: nenhum ativo, passivo ou resultado passa a ser contabilizado de forma diferente, o que muda é como a informação é organizada e comunicada nas demonstrações primárias e nas notas explicativas. 

A mudança mais estrutural está na demonstração do resultado. O item 47 do CPC 51 passa a exigir que todas as receitas e despesas sejam classificadas em cinco categorias: operacional, de investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas, sendo a primeira, por definição, residual. Entidades cuja atividade principal é investir em ativos ou conceder financiamento a clientes, como bancos e seguradoras, seguem regras específicas. Sobre essa categorização, o item 69 torna obrigatórios os subtotais de lucro operacional, de lucro antes de financiamento e tributos, e de lucro líquido, permitindo comparar empresas distintas a partir de uma mesma régua. 

A norma também disciplina as despesas operacionais, que passam a ser organizadas por natureza, por função ou por uma combinação das duas, conforme o critério que ofereça o resumo mais útil ao usuário. 

A frente de maior impacto prático, contudo, são as medidas de desempenho definidas pela administração. O item 117 as define como subtotais de receitas e despesas que a empresa divulga publicamente, fora das demonstrações, para comunicar a visão da administração sobre seu desempenho. Indicadores como EBITDA ajustado e lucro recorrente deixam de circular livremente e passam a exigir tratamento formal. 

O item 122 determina sua divulgação em nota explicativa única, enquanto o item 123 exige descrição, forma de cálculo, conciliação com o subtotal mais comparável e demonstração do efeito tributário. Mais relevante, essas medidas passam a integrar o conjunto auditado das demonstrações — encerrando a era em que cada companhia divulgava seus próprios indicadores ajustados sem um padrão verificável. 

Completam o redesenho o reforço dos princípios de agregação e desagregação, agrupar itens semelhantes, separar os distintos e descrevê-los de forma fidedigna e, no balanço patrimonial, a apresentação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) separadamente dos demais intangíveis. 

Para gestores e profissionais da área, os desdobramentos ultrapassam a contabilidade. A redefinição de subtotais e categorias pode alterar indicadores usados em covenants bancários e em planos de remuneração variável, e a formalização das MPMs muda a relação com o mercado e os investidores. O CPC 51 ainda preserva adaptações brasileiras importantes, como a demonstração do resultado em peça separada e a manutenção da demonstração do valor adicionado. 

Há, ainda, uma interface fiscal que merece cautela: a maior fragmentação das informações pode tangenciar critérios como os de preços de transferência da Lei nº 14.596/2023, recomendando atenção para que decisões de divulgação não produzam efeitos tributários indesejados. 

É nesse ponto que a urgência se impõe. A norma exige aplicação retrospectiva: no primeiro ano, a empresa deverá conciliar cada rubrica da demonstração do resultado entre o novo formato e o anterior. Como a vigência alcança 2027, o exercício de 2026 já é o período comparativo a ser reapresentado na nova estrutura, inclusive nas demonstrações intermediárias. 

Diante desse cenário, o papel do profissional contábil torna-se mais consultivo, e três frentes merecem prioridade. A primeira é o prazo: a preparação precisa começar agora, pois o diagnóstico de aderência e o cronograma de implementação não podem esperar a vigência. A segunda é a reestruturação da demonstração do resultado, revisando o plano de contas e os sistemas para enquadrar receitas e despesas nas novas categorias e subtotais. A terceira são as MPMs: mapear os indicadores já divulgados ao mercado e prepará-los para a nota única exigida, com conciliação e efeito tributário, agora sob auditoria. 

Mais do que uma mudança de layout das demonstrações, o CPC 51 redefine a forma como a empresa comunica seu desempenho ao mercado. Para as organizações que tratarem a norma como projeto estratégico e não como tarefa contábil de última hora, a transição se converte em oportunidade: demonstrações mais comparáveis, comunicação mais transparente e maior confiança de investidores e credores. O calendário, contudo, é implacável. Em um ambiente em que 2026 já é o ano comparativo, preparar-se agora deixou de ser recomendação prudente para tornar-se condição de conformidade e de competitividade. 



Lucas Madruga Leme - Sócio na PKF BSP, Supervisor de Contabilidade e BPO Financeiro.



PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br


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