A forma como as empresas comunicam seu desempenho financeiro passa pela maior reformulação em décadas, com a emissão da IFRS 18 — Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras (internalizada como o CPC 51, revogando o CPC 26). Obrigatória para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, trará mudanças estruturais que precisam ser adaptadas com máxima atenção, para que o empresariado não corra o risco de desconformidades legais capazes de gerar multas e danos à perpetuidade das operações.
O modelo consolidado sob a IAS 1 (CPC 26) concedia
ampla liberdade na estruturação da demonstração do resultado, flexibilidade
que, com o tempo, cobrou um preço alto em comparabilidade e transparência. O
CPC 51 trata exclusivamente da apresentação e da divulgação: nenhum ativo,
passivo ou resultado passa a ser contabilizado de forma diferente, o que
muda é como a informação é organizada e comunicada nas demonstrações primárias
e nas notas explicativas.
A mudança mais estrutural está na demonstração do
resultado. O item 47 do CPC 51 passa a exigir que todas as receitas e despesas
sejam classificadas em cinco categorias: operacional, de investimento,
financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas, sendo a
primeira, por definição, residual. Entidades cuja atividade principal é investir
em ativos ou conceder financiamento a clientes, como bancos e seguradoras,
seguem regras específicas. Sobre essa categorização, o item 69 torna
obrigatórios os subtotais de lucro operacional, de lucro antes de financiamento
e tributos, e de lucro líquido, permitindo comparar empresas distintas a partir
de uma mesma régua.
A norma também disciplina as despesas operacionais,
que passam a ser organizadas por natureza, por função ou por uma combinação das
duas, conforme o critério que ofereça o resumo mais útil ao usuário.
A frente de maior impacto prático, contudo, são as
medidas de desempenho definidas pela administração. O item 117 as define como
subtotais de receitas e despesas que a empresa divulga publicamente, fora das
demonstrações, para comunicar a visão da administração sobre seu desempenho.
Indicadores como EBITDA ajustado e lucro recorrente deixam de circular
livremente e passam a exigir tratamento formal.
O item 122 determina sua divulgação em nota
explicativa única, enquanto o item 123 exige descrição, forma de cálculo,
conciliação com o subtotal mais comparável e demonstração do efeito tributário.
Mais relevante, essas medidas passam a integrar o conjunto auditado das
demonstrações — encerrando a era em que cada companhia divulgava seus próprios
indicadores ajustados sem um padrão verificável.
Completam o redesenho o reforço dos princípios de
agregação e desagregação, agrupar itens semelhantes, separar os distintos
e descrevê-los de forma fidedigna e, no balanço patrimonial, a apresentação do
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) separadamente dos
demais intangíveis.
Para gestores e profissionais da área, os
desdobramentos ultrapassam a contabilidade. A redefinição de subtotais e
categorias pode alterar indicadores usados em covenants bancários e em
planos de remuneração variável, e a formalização das MPMs muda a
relação com o mercado e os investidores. O CPC 51 ainda preserva adaptações
brasileiras importantes, como a demonstração do resultado em peça separada e a
manutenção da demonstração do valor adicionado.
Há, ainda, uma interface fiscal que merece cautela:
a maior fragmentação das informações pode tangenciar critérios como os de
preços de transferência da Lei nº 14.596/2023, recomendando atenção para que
decisões de divulgação não produzam efeitos tributários indesejados.
É nesse ponto que a urgência se impõe. A
norma exige aplicação retrospectiva: no primeiro ano, a empresa deverá
conciliar cada rubrica da demonstração do resultado entre o novo formato e o
anterior. Como a vigência alcança 2027, o exercício de 2026 já é o período
comparativo a ser reapresentado na nova estrutura, inclusive nas
demonstrações intermediárias.
Diante desse cenário, o papel do profissional
contábil torna-se mais consultivo, e três frentes merecem prioridade. A
primeira é o prazo: a preparação precisa começar agora, pois o diagnóstico de
aderência e o cronograma de implementação não podem esperar a vigência. A
segunda é a reestruturação da demonstração do resultado, revisando o plano de
contas e os sistemas para enquadrar receitas e despesas nas novas categorias e
subtotais. A terceira são as MPMs: mapear os indicadores já divulgados ao
mercado e prepará-los para a nota única exigida, com conciliação e efeito
tributário, agora sob auditoria.
Mais do que uma mudança de layout das demonstrações, o CPC 51 redefine a forma como a empresa comunica seu desempenho ao mercado. Para as organizações que tratarem a norma como projeto estratégico e não como tarefa contábil de última hora, a transição se converte em oportunidade: demonstrações mais comparáveis, comunicação mais transparente e maior confiança de investidores e credores. O calendário, contudo, é implacável. Em um ambiente em que 2026 já é o ano comparativo, preparar-se agora deixou de ser recomendação prudente para tornar-se condição de conformidade e de competitividade.
Lucas Madruga Leme - Sócio na PKF BSP, Supervisor de Contabilidade e BPO Financeiro.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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