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quarta-feira, 3 de junho de 2026

Contrato de namoro ganha popularidade e amplia debate sobre união estável

Especialista da UVA explica as diferenças entre contrato de namoro e união estável e os impactos jurídicos de cada modelo de relacionamento

 

Embora o casamento continue sendo uma das principais formas de formalização das relações afetivas, outros modelos de convivência têm levado cada vez mais brasileiros a buscar orientação sobre seus direitos e deveres. Entre os temas que mais despertam dúvidas estão a união estável e o chamado contrato de namoro, que registrou crescimento de 24% em 2025 na comparação com o ano anterior, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB). 

O contrato de namoro é um documento firmado pelo casal para registrar que, embora exista uma relação afetiva, não há naquele momento a intenção de constituir uma família, requisito fundamental para a caracterização da união estável. Na prática, o instrumento tem sido utilizado por casais que desejam deixar clara a natureza do relacionamento e reduzir possíveis discussões jurídicas futuras, especialmente em questões patrimoniais. O aumento da procura reflete uma preocupação crescente com o planejamento financeiro e a segurança jurídica das relações. 

Já a união estável é reconhecida pela legislação brasileira como uma entidade familiar formada por duas pessoas que convivem de maneira pública, contínua e duradoura com o objetivo de construir uma vida em comum. Diferentemente do namoro, ela gera efeitos jurídicos relevantes, incluindo direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. 

Segundo Joyce Lira, professora do curso de Direito da Universidade Veiga de Almeida (UVA), a principal diferença entre os dois institutos não está no tempo de duração do relacionamento, mas na intenção das partes. “Enquanto a união estável pressupõe o objetivo de constituição de família, o namoro, ainda que sério, estável e duradouro, não possui essa finalidade. É justamente esse projeto de vida familiar que diferencia as duas situações perante a lei”, explica. 

Para identificar a existência de uma união estável, o Poder Judiciário pode analisar diversos elementos da relação, como a convivência sob o mesmo teto, o compartilhamento de despesas, a existência de contas conjuntas, a dependência econômica entre os parceiros, a aquisição de patrimônio em comum e a forma como o casal se apresenta socialmente. Segundo a especialista, nenhum desses fatores, isoladamente, é suficiente para caracterizar a união estável, mas o conjunto das circunstâncias pode servir como prova da intenção de constituir família. 

Nesse contexto, o contrato de namoro tem sido utilizado como uma ferramenta de planejamento jurídico e prevenção de conflitos. “O documento pode contribuir para demonstrar a vontade dos envolvidos e oferecer maior segurança jurídica à relação. No entanto, ele não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável. Se os fatos demonstrarem que o casal vivia efetivamente como uma entidade familiar, a Justiça poderá afastar os efeitos do contrato”, afirma a professora da UVA. 

O reconhecimento da união estável produz consequências jurídicas relevantes, especialmente na esfera patrimonial. Na ausência de pacto estabelecendo regras diferentes, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual os bens adquiridos durante a convivência podem ser partilhados em caso de separação. A união estável também pode gerar direitos sucessórios e previdenciários. 

Para a docente, o aumento do interesse pelo tema reflete uma mudança de comportamento dos brasileiros, que passaram a enxergar os relacionamentos também sob a perspectiva do planejamento patrimonial e da segurança jurídica. “Conversar sobre direitos e deveres não reduz o afeto nem demonstra falta de confiança. Pelo contrário. O conhecimento jurídico permite que as decisões sejam tomadas de forma consciente, transparente e alinhada às expectativas de ambas as partes”, conclui.

 

O que pode indicar a existência de uma união estável?

• Convivência pública e reconhecida socialmente;

• Relação contínua e duradoura;

• Intenção de constituir família;

• Compartilhamento de residência;

• Divisão habitual de despesas;

• Planejamento financeiro conjunto;

• Aquisição de bens em comum;

• Dependência econômica entre os parceiros.


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