Especialista da UVA explica as diferenças entre contrato de namoro e união estável e os impactos jurídicos de cada modelo de relacionamento
Embora o casamento continue sendo uma das principais formas de
formalização das relações afetivas, outros modelos de convivência têm levado
cada vez mais brasileiros a buscar orientação sobre seus direitos e deveres.
Entre os temas que mais despertam dúvidas estão a união estável e o chamado
contrato de namoro, que registrou crescimento de 24% em 2025 na comparação com
o ano anterior, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB).
O contrato de namoro é um documento firmado pelo casal para
registrar que, embora exista uma relação afetiva, não há naquele momento a
intenção de constituir uma família, requisito fundamental para a caracterização
da união estável. Na prática, o instrumento tem sido utilizado por casais que
desejam deixar clara a natureza do relacionamento e reduzir possíveis
discussões jurídicas futuras, especialmente em questões patrimoniais. O aumento
da procura reflete uma preocupação crescente com o planejamento financeiro e a
segurança jurídica das relações.
Já a união estável é reconhecida pela legislação brasileira como
uma entidade familiar formada por duas pessoas que convivem de maneira pública,
contínua e duradoura com o objetivo de construir uma vida em comum. Diferentemente
do namoro, ela gera efeitos jurídicos relevantes, incluindo direitos
patrimoniais, sucessórios e previdenciários.
Segundo Joyce Lira, professora do curso de Direito da Universidade
Veiga de Almeida (UVA), a principal diferença entre os dois institutos não está
no tempo de duração do relacionamento, mas na intenção das partes. “Enquanto a
união estável pressupõe o objetivo de constituição de família, o namoro, ainda
que sério, estável e duradouro, não possui essa finalidade. É justamente esse projeto
de vida familiar que diferencia as duas situações perante a lei”, explica.
Para identificar a existência de uma união estável, o Poder
Judiciário pode analisar diversos elementos da relação, como a convivência sob
o mesmo teto, o compartilhamento de despesas, a existência de contas conjuntas,
a dependência econômica entre os parceiros, a aquisição de patrimônio em comum
e a forma como o casal se apresenta socialmente. Segundo a especialista, nenhum
desses fatores, isoladamente, é suficiente para caracterizar a união estável,
mas o conjunto das circunstâncias pode servir como prova da intenção de
constituir família.
Nesse contexto, o contrato de namoro tem sido utilizado como uma
ferramenta de planejamento jurídico e prevenção de conflitos. “O documento pode
contribuir para demonstrar a vontade dos envolvidos e oferecer maior segurança
jurídica à relação. No entanto, ele não impede, por si só, o reconhecimento de
uma união estável. Se os fatos demonstrarem que o casal vivia efetivamente como
uma entidade familiar, a Justiça poderá afastar os efeitos do contrato”, afirma
a professora da UVA.
O reconhecimento da união estável produz consequências jurídicas
relevantes, especialmente na esfera patrimonial. Na ausência de pacto
estabelecendo regras diferentes, aplica-se, em regra, o regime da comunhão
parcial de bens, pelo qual os bens adquiridos durante a convivência podem ser
partilhados em caso de separação. A união estável também pode gerar direitos
sucessórios e previdenciários.
Para a docente, o aumento do interesse pelo tema reflete uma mudança de comportamento dos brasileiros, que passaram a enxergar os relacionamentos também sob a perspectiva do planejamento patrimonial e da segurança jurídica. “Conversar sobre direitos e deveres não reduz o afeto nem demonstra falta de confiança. Pelo contrário. O conhecimento jurídico permite que as decisões sejam tomadas de forma consciente, transparente e alinhada às expectativas de ambas as partes”, conclui.
O que pode indicar a existência de uma união estável?
• Convivência pública e reconhecida socialmente;
• Relação contínua e duradoura;
• Intenção de constituir família;
• Compartilhamento de residência;
• Divisão habitual de despesas;
• Planejamento financeiro conjunto;
• Aquisição de bens em comum;
• Dependência
econômica entre os parceiros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário