Entendimento
oferece parâmetro relevante para ações regressivas de ressarcimento de
indenização securitária
Em caso
conduzido pelo Santos Bevilaqua Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou seu entendimento sobre o marco de retomada do prazo prescricional
quando há interrupção por protesto ou notificação judicial, tema recorrente e
sensível no contencioso securitário nas ações regressivas de ressarcimento de
indenização securitária.
Ao julgar
Recurso Especial, a Corte afastou interpretação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC), que havia considerado consumada a prescrição ao entender que
o prazo voltaria a correr a partir do despacho que determinou a citação em
procedimento de notificação judicial. Para o tribunal estadual, por se tratar
de jurisdição voluntária, não se aplicaria a regra de reinício do prazo apenas
após o último ato do processo.
O STJ, no
entanto, anulou o acórdão com base em sua jurisprudência, decidindo que, uma
vez interrompida a prescrição pelo ajuizamento de medida judicial, o novo prazo
prescricional somente se inicia após o último ato processual do procedimento
que ensejou a interrupção, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código
Civil.
O relator do
caso, o Ministro Raul Araújo, destacou em seu voto que “interrompida a
prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a
realização do derradeiro ato processual do referido processo”, afastando a
possibilidade de retomada antecipada da contagem.
A decisão se
destaca por enfrentar a tentativa de restringir a aplicação do Código Civil aos
processos de natureza contenciosa. Ao rejeitar a distinção feita pelo TJ-SC, a
Corte afastou a interpretação de que procedimentos de jurisdição voluntária,
como protestos e notificações judiciais, autorizariam o reinício do prazo a
partir de atos iniciais, como o despacho citatório.
Na prática, o
entendimento oferece parâmetro relevante para disputas envolvendo ressarcimento
e ações regressivas no mercado segurador, em que tais medidas são amplamente
utilizadas como instrumentos de interrupção da prescrição. Ao determinar o
retorno dos autos ao TJSC para prosseguimento do julgamento da apelação, o STJ
delimitou o marco de retomada da contagem prescricional, sem avançar sobre o
mérito final da pretensão regressiva.
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