Pesquisar no Blog

quarta-feira, 13 de maio de 2026

STJ reafirma que prazo prescricional recomeça após último ato do processo, mesmo em protesto judicial

Entendimento oferece parâmetro relevante para ações regressivas de ressarcimento de indenização securitária

 

Em caso conduzido pelo Santos Bevilaqua Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento sobre o marco de retomada do prazo prescricional quando há interrupção por protesto ou notificação judicial, tema recorrente e sensível no contencioso securitário nas ações regressivas de ressarcimento de indenização securitária.

 

Ao julgar Recurso Especial, a Corte afastou interpretação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que havia considerado consumada a prescrição ao entender que o prazo voltaria a correr a partir do despacho que determinou a citação em procedimento de notificação judicial. Para o tribunal estadual, por se tratar de jurisdição voluntária, não se aplicaria a regra de reinício do prazo apenas após o último ato do processo.

 

O STJ, no entanto, anulou o acórdão com base em sua jurisprudência, decidindo que, uma vez interrompida a prescrição pelo ajuizamento de medida judicial, o novo prazo prescricional somente se inicia após o último ato processual do procedimento que ensejou a interrupção, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.

 

O relator do caso, o Ministro Raul Araújo, destacou em seu voto que “interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo”, afastando a possibilidade de retomada antecipada da contagem.

 

A decisão se destaca por enfrentar a tentativa de restringir a aplicação do Código Civil aos processos de natureza contenciosa. Ao rejeitar a distinção feita pelo TJ-SC, a Corte afastou a interpretação de que procedimentos de jurisdição voluntária, como protestos e notificações judiciais, autorizariam o reinício do prazo a partir de atos iniciais, como o despacho citatório.

 

Na prática, o entendimento oferece parâmetro relevante para disputas envolvendo ressarcimento e ações regressivas no mercado segurador, em que tais medidas são amplamente utilizadas como instrumentos de interrupção da prescrição. Ao determinar o retorno dos autos ao TJSC para prosseguimento do julgamento da apelação, o STJ delimitou o marco de retomada da contagem prescricional, sem avançar sobre o mérito final da pretensão regressiva.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados