![]() |
| Freepik |
“Todo dia ela faz tudo sempre
igual” é a frase inicial de Cotidiano, música de Chico Buarque ouvida por
várias gerações de brasileiros. Sacudido às seis da manhã, o trabalhador
acorda, recebe o sorriso da esposa e o café, vai trabalhar; seis da tarde
volta, a esposa está no portão; ele ama, dorme, acorda…
É essa habitualidade a
principal característica para definir o domicílio, instituto legal que pertence
aos atributos da personalidade. O espaço ocupado por uma pessoa é um dos
aspectos que norteiam a vida civil, assim como a saúde física e mental, a
personalidade, o estado familiar ou individual etc. O artigo 70 do Código Civil
diz que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece a residência
com ânimo definitivo”, ou ainda, o lugar onde a pessoa reside com caráter de
permanência, onde vive seu cotidiano. É o espaço político do cidadão, o lugar
onde ele exerce seus direitos e deveres.
Domicílio é aonde chegam as
correspondências e as contas para pagar; sendo que o endereço é informado em
inumeráveis situações: na hora de preencher uma ficha de atendimento no
hospital, na escola, no cartório, na delegacia, para inscrições em concursos e
vagas para emprego, para matricular as crianças. O local de trabalho, onde as
pessoas exercem suas atividades, também é seu domicílio. E o mais
preponderante: o local de nascimento, a partir do qual se estabelece a
nacionalidade. Mais do que um endereço, o domicílio é o espaço onde se deseja
ficar por muito tempo, abrigando não só a pessoa ou a família, mas também seus
projetos de vida.
A preocupação da lei em definir
o instituto do domicílio se justifica, inclusive, pelos muitos processos
judiciais que dependem dele. Por exemplo, para iniciar um processo sucessório
de herança, é preciso o conhecimento do domicílio do falecido. A Lei de
Introdução do Código Civil, em seu artigo 10, dá a dimensão dessa importância:
“a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que está
domiciliado o falecido ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens”. Ou seja, a sucessão de bens será aberta por meio das regras
que a leis locais – do lugar onde morava o falecido – determinam. Assim, se o
falecido era domiciliado na Itália, mesmo que todos os seus herdeiros estejam
no Brasil, valerão as regras italianas.
O mesmo artigo, em seu inciso
2, retoma a questão do domicílio, dessa vez tendo em vista os herdeiros: “a lei
do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder”. Então,
seguindo o mesmo exemplo acima, os herdeiros de quem faleceu na Itália estarão
sujeitos às regras brasileiras para suceder à herança, mesmo que estas sejam
diferentes daquelas italianas. À primeira vista, parece que vai dar confusão, e
eventualmente dá! Mas, é para isso que existem acordos bilaterais entre países,
que acabam por auxiliar na regência das leis em eventuais contradições legais.
No Brasil, as leis que regulam
as sucessões são as mesmas para todo o território, mas questões fiscais
estaduais ou mesmo uma lei municipal podem interferir de maneiras diversas no
processo sucessório.
Outra situação na qual sem um
endereço a lei se torna inoperante: o juiz não tem como expedir uma declaração
de ausência sem haver um domicílio de onde partiu quem hoje está ausente. Para
habilitação ao casamento? É preciso determinar onde os casados vão morar. O
domicílio ganha importância, ainda, nos processos de reconhecimento de união
estável. A coabitação dos companheiros, que se comprova por meio de correspondências
com o nome de um e de outro no mesmo endereço, tem peso significativo para a
decisão do juiz. E mais: só o domicílio determina o local de votação do
eleitor.
Obviamente, ninguém está
impedido de ter mais do que uma residência. O artigo 71 do Código Civil indica
que “se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, serão
consideradas seu domicílio qualquer uma delas”. Ou seja, quem mora na cidade
grande durante a semana e no campo aos finais de semana, pode declarar como sendo
seu domicílio qualquer um dos lugares. Obviamente, ao declarar o endereço a
pessoa leva em conta a praticidade, a relação entre o lugar e a atividade para
a qual precisa identificar seu domicílio. Diferentemente de outros países, esse
princípio de pluralidade domiciliar é reconhecido no Brasil desde o Código
Civil anterior, de 1916. E é mais flexível, em consonância com a atualidade, na
qual fronteiras e distâncias são vencidas com muita rapidez. Na França, na
Itália, na Inglaterra e nos Estados Unidos, vigora o princípio da unidade de
domicílio, ou seja, por lá, ao dar informação sobre o domicílio, esta deve ser
sempre a mesma, exceto, claro, quando se muda de residência. Assim como no
Brasil, ao mudar-se, deve-se alterar os dados juntos às instituições com as
quais se tem atividades, como banco, administradora de cartões, escola, clubes
etc. Um país europeu que acompanha o Brasil no que se refere ao conceito de
multiplicidade de domicílio é a Alemanha.
Uma vez que as pessoas é que
determinam onde querem morar e construir suas vidas, o domicílio tem caráter
voluntário. Porém, determinadas pessoas têm o domicílio necessário ou legal.
Isso significa que estão submetidas a regras específicas. De acordo com o
artigo 76 C.Civil, essas pessoas são: “o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso”. Em seu parágrafo único, o mesmo artigo define
quais são essas regras:
Menores de 16 anos são
incapazes civilmente e devem ter o mesmo domicílio de seus representantes
legais, que pode ser o dos pais, ou de alguém da família que detenha a guarda.
Jovens entre 16 e 18 anos são “relativamente incapazes”, dependendo da
situação; no que se refere ao domicílio, estes jovens devem ter o mesmo de seus
assistentes, que pode ser os dos pais, tutor ou curador. Ainda são considerados
incapazes civilmente aqueles que não têm discernimento para a prática dos atos
civis por enfermidade ou deficiência mental ou mesmo aquelas pessoas que, por
uma causa transitória, não podem exprimir sua vontade; estes também têm como domicílio
o mesmo de seus assistentes ou representantes. Já as demais categorias, para
além de suas residências propriamente, são domiciliadas em locais específicos:
o servidor público tem como domicílio o local onde exerce permanentemente as
suas funções; já o militar tem seu domicílio atrelado ao local onde serve. Se o
militar for da Marinha ou da Aeronáutica, seu lugar no mundo será a sede do
comando ao qual está subordinado. Quanto ao marítimo, mais popularmente chamado
de marinheiro, sua casa é onde o navio estiver matriculado. E o domicílio do
preso, após ser condenado, é o lugar onde ele cumpre sua pena de detenção.
É verdade que a atualidade se
caracteriza por um tipo de vida muito diferente da imagem que sugere a música
Cotidiano, e o ser humano, com a ajuda da tecnologia, parece poder estar em
muitos lugares ao mesmo tempo. Mas mesmo assim não pode abrir mão de um lugar
para retornar.
Ivone Zeger - Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
Fonte: https://dcomercio.com.br/publicacao/s/onde-voce-mora
Nenhum comentário:
Postar um comentário