Atualmente, muito se fala em compliance, cuja expressão significa, em síntese, agir de acordo as imposições de ordem legal ou de ordem interna da empresa.
A esse respeito, a noção e as práticas de compliance
ou conformidade trabalhista, que ditam os mecanismos de prevenção e solução de
problemas face às relações da empresa com o poder público, clientes,
fornecedores e colaboradores, tem ganhado espaço cada vez maior no meio
empresarial, com o aumento pela busca de maneiras de firmar compromissos com a
lei e a ética, de maneira que os atos tornem a vida corporativa íntegra.
Dentre as diretrizes do compliance há a
noção de due diligence, que pode ser encarada como avaliação prévia
para a contratação de parceiros, prestadores de serviços e dos empregados, além
de avaliações posteriores, de maneira a identificar o histórico e a situação da
empresa com a qual se pretende firmar o negócio, buscando assim, resguardar-se
de demandas e passivos trabalhistas evitáveis.
A due diligence é de suma importância
como mecanismo de controle do fator de risco, uma vez que, ainda que a empresa
tenha boa política de compliance e esteja comprometida com a
lei, esta, fatalmente, se verá na iminência de realizar negócios com pessoas
físicas ou jurídicas que podem não estar adequados às normas, podendo praticar
atos ilícitos com consequências drásticas financeiras, além de manchar o nome
da empresa que está adequada e tem boa adesão no mercado.
A fim de exemplificar o conceito de due
diligence, podemos pensar na contratação de serviços terceirizados,
que em um primeiro momento (fase pré-contratual), ensejariam diligências com
análise de documentos e informações para verificar a estrutura, situação
financeira e solidez do prestador de serviços, com identificação de passivos
que impactam no valor da transação, riscos tributários, trabalhistas e
previdenciários.
Contudo, sabendo que a due diligence não
se trata de processo de única aplicação, este deverá manter-se após a
contratação da prestação de serviços terceirizados (pós-contratual), como no
exemplo citado, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e
afastar o risco de que o patrimônio da empresa em conformidade ou de seus
sócios, sejam alvo de constrições para pagamento de uma dívida trabalhista da contratada.
Infelizmente, ao que parece, algumas empresas
presam somente pela due diligence inicial, deixando de
promover estudos sobre o dia a dia dos seus colaboradores e/ou empresas
parceiras, o que facilita a ocorrência de atos lesivos, face a situações de não
conformidade.
Nesse contexto, um exemplo emblemático diz respeito
ao ato de violência promovido por seguranças terceirizados de uma grande rede
de supermercados, que causou a morte de um consumidor, após ser brutalmente
espancado.
A mesma rede de supermercados também foi alvo de
notícias, quando agressões proferidas por um segurança terceirizado, causaram a
morte de um cachorro que insistia em transitar dentro das dependências do
estabelecimento.
Tal ocorrência gerou revolta e deixou marcas na
imagem da empresa, além de acarretar a intervenção do Ministério Público,
ocasião em que a empresa se viu obrigada a assinar um termo de compromisso com
o órgão ministerial, para a doação de R$ 1 milhão para um fundo especial
destinado à compra de medicamento e ração animal destinada às associações e
ONGs de proteção, bem como para esterilização de cães e gatos.
A ausência de preceitos de compliance,
por meio de due diligence eficaz, acabou por causar enorme mancha à
imagem da companhia, posto que não se assegurou de que os empregados envolvidos
em qualquer situação de não conformidade possuíssem preparo para atuação em
nome da empresa.
E não é só. Além do risco moral e civil, onde
poderá haver o dever de indenizar, o risco trabalhista nesses casos é
consideravelmente aumentado.
A due diligence deverá ser encarada como
um trabalho contínuo, cuja visão geral da empresa e quais adequações serão
necessárias para definições de estratégias e metas, além da segurança com a
mitigação de passivos e/ou fiscalizações, economia de recursos e fortalecimento
da cultura devem estar presentes.
Assim, a due diligence, como um dos pilares do compliance, deverá ser aplicada com fito a identificar e promover atos de prevenção com único propósito de afastar ou diminuir os riscos trabalhistas – oportunidade que deverá contar com um corpo jurídico especializado, que assegure ações amparadas à legislação tanto na prevenção, com orientações, como para coibir atos desconformes.
Isabela Cristina - advogada trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt/
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