Novo tipo de crime se tornou bastante comum no ambiente virtual e as consequências são graves
A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) foi
criada no dia 7 de agosto de 2006 devido a uma recomendação feita pela OEA
(Organização dos Estados Americanos) para que o Brasil fizesse uma reforma
legislativa a fim de combater de maneira definitiva a violência doméstica.
Muitas pessoas acreditam que a violência física é a
única violência passível de punição, uma vez que ela deixa marcas e é, sem
dúvida, a mais evidente. Mas a Lei Maria da Penha prevê punição para diversos
tipos de violência: a física, a moral, a psicológica, a sexual e a
patrimonial.
Há, hoje, um outro tipo de violência que vem sendo
cometido com frequência, mas muitos também desconhecem sua gravidade: a chamada
pornografia de vingança. A pornografia de vingança, tradução literal do termo
em inglês revenge porn, se dá quando uma pessoa divulga fotos, imagens
ou vídeos de cunho sexual na internet, sem o consentimento da outra parte
(geralmente após o término do relacionamento), com o objetivo de se vingar.
Com o advento da internet, as relações sociais mudaram
rapidamente. Atualmente, muitos relacionamentos têm início através das redes
sociais ou em aplicativos de paquera, e por esse motivo não é raro que as
consequências de um término sejam expostas na rede.
O acesso à internet também está mais fácil, um
número considerável de pessoas possui notebooks, smartphones, tablets etc. O
compartilhamento de conteúdo passou a ser instantâneo, e o que era restrito à
vida privada agora se tornou público.
O compartilhamento de mensagens, fotos e vídeos
íntimos entre casais se tornou bastante comum e o ambiente virtual passou a
fazer parte das relações amorosas. E foi justamente devido à evolução dos meios
de comunicação que surgiu esse novo tipo de crime virtual, a pornografia de
vingança.
Embora possa ser cometida por qualquer pessoa, as
grandes vítimas deste tipo de violência são as mulheres. A exposição das
mulheres no ambiente virtual gera graves consequências no âmbito familiar,
profissional e pessoal, e a pressão social que a mulher sofre já levou muitas
delas a cometerem suicídio, especialmente as mais jovens.
Isso ocorre porque, assim como em muitos outros
casos de violência doméstica, a mulher é vista como culpada, e não como vítima.
Nossa sociedade paternalista acredita que, se a mulher consentiu em ser fotografada
ou filmada, a culpa pelo crime virtual é dela.
No entanto, mesmo que o conteúdo tenha sido obtido
com o consentimento da mulher, ela não consentiu que ele fosse exposto na rede
para milhares de pessoas. Portanto, sua divulgação é um crime.
Em setembro de 2018, entrou em vigor a Lei
13.718/18, que tipifica o crime de importunação sexual, amplia a pena para o
estupro coletivo e tipifica também a pornografia de vingança.
Antes desta lei, alguns casos de exposição íntima
na internet já haviam sido considerados violência moral, e enquadrados na Lei
Maria da Penha.
Com a nova lei, a pornografia de vingança se
transformou em crime:
"Divulgação de cena de
estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à
venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio
de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
- 1º A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é
praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto
com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Muitos agressores se sentiam protegidos por acharem que a internet é terra de ninguém, e o que acontecesse na rede não seria punível. Sem dúvida, a tipificação da pornografia de vingança como crime é um avanço na luta contra a violência de gênero, uma vez que suas maiores vítimas são as mulheres.
Anderson Albuquerque - sócio da Albuquerque &
Alvarenga - Advogados, é responsável pelo Departamento de Direito de Família do
escritório, com foco exclusivo nos direitos da mulher, em processos de Mediação
e Arbitragem, Divórcio Judicial, Pensão Alimentícia, Partilha de Bens,
Testamento, Alteração de Regime de Bens, Auditoria em Grupo Econômico e Holding
Patrimonial, com o objetivo de identificar e anular transferência fraudulenta
de bens em processos de partilha. O advogado é autor do livro: “Manual
Prático do Direito da Mulher”, que trata dos direitos das mulheres
desconhecidos por uma grande parte delas.
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