Advogada
especialista explica que é preciso ficar atento aos prazos de carência e
procurar as operadoras de plano de saúde para se informar sobre os locais de
atendimento
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
aprovou, no último dia 12/03/2020, a inclusão do exame de detecção do
Coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios aos beneficiários de planos de
saúde. A Resolução Normativa nº 453/2020 está em vigor desde o dia 13/03/2020.
O exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19)"
será disponibilizado somente após avaliação médica e a cobertura é obrigatória
somente quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou
provável da doença, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
A advogada da Innocenti Advogados, Grazielle
Ferraz, orienta como proceder em caso de suspeita de coronavírus: “Assim que o
usuário apresentar os sintomas da doença (febre, tosse, dentre outros), deve,
imediatamente, entrar em contato com a central de atendimento da operadora do
plano de saúde para obter informações sobre os locais de avaliação e exames, e,
portanto, deve evitar ir ao pronto-socorro comum sem a respectiva orientação.
Algumas cidades (como São Paulo) já disponibilizaram a coleta domiciliar do
material para o exame ambulatorial. Somente aquele que apresentar os sintomas
mais graves, como dificuldade respiratória, deve se dirigir a um serviço de
emergência. Vale lembrar que, em 80% dos casos, os sintomas do coronavírus são
leves, semelhantes a uma gripe comum, e, nesses casos, a orientação da
Organização Mundial da Saúde é evitar sair de casa e aguardar, alimentando-se e
hidratando-se bem. Essa medida é válida até mesmo para diminuir a superlotação
dos hospitais. A calma nesta situação de pandemia é a nossa melhor aliada.”
As consultas, internações, terapias, medicação e
exames que podem ser empregados no tratamento de pacientes infectados pelo
Coronavírus também são assegurados pelo plano de saúde, de acordo com a
segmentação assistencial de seu plano (o ambulatorial dá direito a consultas,
exames, medicação e terapias; o hospitalar dá direito, também, à internação).
Para Grazielle, é importante que o usuário fique
atento, também, ao período de carência definido em cada contrato. “Os exames
para recém contratados terão cobertura após o período de carência que constar
no termo de adesão ao plano de saúde, que, via de regra, é de 30 (trinta) dias.
Ao tratamento também serão aplicadas as carências de praxe, ou seja, uma vez
cumprido o período de carência, o tratamento será custeado pelo plano de saúde,
caso contrário, o usuário provavelmente arcará com o custo.”
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