A obrigação de pagamento
das cotas condominiais é claramente uma obrigação de trato sucessivo, visto que
são prestações continuadas, onde a obrigação do proprietário de uma unidade
condominial perdura enquanto perdurar o domínio sobre o imóvel.
Foi com esse
entendimento, e ressaltando os princípios da efetividade e da economia
processual, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do
Recurso Especial nº 1.756.791 considerou possível a inclusão das cotas
condominiais vincendas, em ação de execução de débitos condominiais, até o
cumprimento da obrigação.
Esse entendimento, vai
de encontro com a súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Súmula 13: Na ação de
cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na
condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação
da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.). [Atual Art. 323 do CPC].
Importante mencionar,
que tanto o art. 323 do CPC, quanto a Sumula 13 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, não limitam a sua aplicabilidade somente nas ações de
cobrança (ação de conhecimento), o que seria ilógico, já que, o legislador, ao
prever que as cotas condominiais passariam a figurar no rol dos títulos
executivos extrajudiciais, visou a beneficiar o Condomínio como credor e
garantir que os princípios da celeridade, efetividade do processo e economia
processual, sejam de fato observados, tal qual como observado no julgamento do
Resp. 1.756.791.
Ademais, o próprio
CPC/2015, em seu art. 771, permite, em seu parágrafo único, a aplicação
subsidiária das disposições a que se referem o processo de conhecimento à
execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323.
Por isso, o condômino
executado deve arcar com as cotas condominiais que se vencerem, no curso da
ação, até o efetivo pagamento, ou enquanto perdurar a obrigação. Caso
contrário, haveria a necessidade de ajuizar-se inúmeras ações a cada período em
que o condômino inadimplir com o pagamento das cotas condominiais. Seria
inimaginável o número de ações judiciais figurando as mesmas partes, discutindo
períodos de débitos distintos.
O legislador ao dispor a
norma do Art. 323 do CPC, considerou exatamente essa questão, de que seria
inapropriado não incluir, nas obrigações de prestações continuadas, as parcelas
que se vencerem no curso da ação, pois isso ocasionaria inúmeras ações
judiciais para cobrar períodos de débitos, o que beneficiaria o devedor
em detrimento ao credor.
Poderia surgir assim, ao
autorizar a inclusão das cotas vincendas no mesmo processo de execução,
problema processual no que diz respeito a obrigação líquida e certa.
Os que defendem a
impossibilidade da inclusão das cotas vincendas em processo de execução,
fundamentam a taxatividade do art. 784, X, onde, as cotas condominiais, para
ser título executivo, devem ser documentalmente comprovadas.
Esse problema seria
resolvido com a juntada aos autos do processo, das atas de assembleia que
aprovaram as contas e orçaram o período cobrado.
Além
disso, as despesas condominiais ordinárias gozam de presunção de legitimidade,
somente podendo ser contraditadas por meio de impugnação específica, eis que se
destinam aos gastos inadiáveis e indispensáveis relacionados a conservação e
manutenção das partes comuns do condomínio bem como com a prestação de
comodidades que aumentem a fruição das unidades autônomas.
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