O assédio moral no ambiente do trabalho é um dos
principais motivos de ações na Justiça trabalhista. O assédio moral é a
exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa conduta
abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a
personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Existem diferentes tipos de assédio. O primeiro
deles é o assédio descendente, que é o tipo mais comum de assédio. Se dá de
forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Seu principal
objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por
menos, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da
empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.
Existe também o assédio ascendente. Trata-se de
tipo mais raro de assédio, que também se dá de forma vertical, mas de baixo
(subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer, pois geralmente
é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado
isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. A principal causa são
subordinados com ambição excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionários
que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.
Outro tipo de assédio é o paritário. Esse ocorre de
forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro - parceiro. Seu
principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este
indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.
Assim sendo, o assédio moral na prática é o ato de
expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos
outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de
feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou
colocar "apelidos" constrangedores no empregado são alguns exemplos.
Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja,
é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se
diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de
trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe) das situações que
caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é
explorada, aí sim temos assédio moral.
Vale destacar que algumas situações que podem
identificar um empregado que está sendo assediado: isolado dos demais colegas;
impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e
menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente
e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse
pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.
Algumas situações que podem identificar o agressor,
podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um
subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de
pequeno porte). São aqueles que: se comportam através de gestos e condutas
abusivas e constrangedoras; procuram inferiorizar, amedrontar, menosprezar,
difamar, ironizar, dar risinhos; fazem brincadeiras de mau gosto; são
indiferentes à presença do outro; solicitam execução de tarefas sem sentido e
que jamais serão utilizadas; controlam com exagero o tempo de idas ao banheiro;
impõe horários absurdos de almoço, etc.
Importante frisar que não existe uma lei específica
para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na
Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera
indenização. O assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus
prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão
indireta do contrato.
Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta
do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e
injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de
constrangimento ilegal ou ameaça.
A reparação decorrente de danos morais está
condicionada à existência de um ato ilícito e culposo, bem como a existência de
nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Debora Fernanda Faria -
advogada de Direito do Trabalho, pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório Cerveira
Advogados Associados
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