No próximo dia 11 de novembro
entrarão em vigor as novas regras das relações trabalhistas no Brasil,
aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente Michel Temer no
último dia 13 de julho. A nova legislação altera uma série de normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a prevalência do negociado
sobre o legislado – pontos que poderão ser negociados entre empregadores e
empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
As mudanças foram discutidas e
aprovadas na chamada reforma trabalhista. Essas mudanças afetam o cotidiano das
relações trabalhistas, pois alteram pontos como férias, jornada de trabalho,
remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho,
como o trabalho remoto (home office) e o trabalho intermitente.
Especialistas alertam que empregados
e empresas devem ficar atentos às alterações que virão nos novos contratos
assinados a partir do dia 11. O advogado,
doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP Ricardo
Pereira de Freitas Guimarães avalia que, apesar de empresas e
trabalhadores já estarem cientes das mudanças desde julho, os efeitos da
reforma serão sentidos nos próximos meses, no cotidiano da relação. “Apesar de
considerar a reforma inconstitucional, é importante destacar que determinados
direitos dos trabalhadores não serão afetados, pois são direitos
constitucionais, como o recebimento do FGTS; os 30 dias de férias; o
descanso semanal remunerado e o 13º salário”, explica.
Antonio Carlos Aguiar, mestre em
Direito do Trabalho, diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da
Fundação Santo André, observa
que a nova lei tem pontos positivos, mas deixa lacunas que devem ir parar nos
tribunais. “Temos pontos positivos, que esclarecessem e melhoram entendimentos,
como, por exemplo, a questão relacionada a grupo econômico e à limitação
temporal e contratual dos ex-sócios. Possibilidade da divisão de férias para os
maiores de 50 anos, que pela legislação atual é proibida”, afirma.
Por outro lado, Aguiar cita alguns
pontos polêmicos da reforma que devem parar no Judiciário. “Por exemplo, a
jornada de 12×36 sem estabelecimento de limitadores. Será para qualquer
atividade? Sem contrapartidas? E sem necessidade de autorização para casos de
trabalho insalubre? Além, disso, a prorrogação de jornada (horas extras) em
ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, sem autorização expressa,
deverá provocar uma série de problemas relacionados à saúde do trabalhador”,
alerta.
O especialista em Direito e Processo do Trabalho Danilo
Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, destaca que
alguns pontos da nova lei poderão ser colocados logo em prática a partir do dia
11. “Por exemplo, o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o
trabalho não será mais computado na jornada – isso valerá de imediato. Já
outros pontos precisarão ser negociados caso a caso, como o fracionamento das
férias, o uso do banco de horas, entre outros”, pontua.
Umas das discussões mais polêmicas e
que, segundo os especialistas, deverá provocar uma série de conflitos é a
questão da prevalência do negociado sobre o legislado. O texto prevê que a
negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos
como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos
lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas,
remuneração por produtividade e trabalho remoto.
Na avaliação do advogado Paulo Lemgruber, do escritório
Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, os sindicatos e
as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de
trabalho diferentes daquelas previstas em lei. “E essas condições poderão não
estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de
parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos
lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo
intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de
cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto,
remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho”, alerta.
A novidade, segundo o advogado, será
permitir que “direitos trabalhistas previstos na legislação atual – não apenas
na CLT, pois há leis esparsas – possam ser substituídos ou até suprimidos
mediante negociação coletiva entre empresas e sindicatos”.
Danilo Pieri alerta que pontos como
FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios
previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do
trabalhador não podem entrar na negociação.
Diversos pontos, agora, serão
negociados diretamente entre empresas e trabalhadores. Entre eles o
parcelamento das férias. De acordo com o advogado Ruslan Stuchi,
empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três
períodos. “Pela nova lei, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos”, avisa o
especialista.
De acordo com Stuchi, deve ser negociada ainda entre as
partes a adoção do regime de tempo parcial de trabalho. A duração passará a ser
de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26
horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
Pieri Pereira cita que poderá ser negociada entre
empregadores e empregados a jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36
horas de descanso. Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André,
afirma que poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com
pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do
FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela
empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
A advogada Mayara Rodrigues, do escritório
Aith, Badari e Luchin Advogados, cita também o banco de horas.
“A reforma permite que
as partes acordem por acordo individual escrito para a utilização do banco de
horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
Sindicatos
Já outros pontos aprovados na reforma necessitarão da
negociação entre empresas e sindicatos, como diminuição no intervalo do almoço,
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e troca de feriados, entre outros
Mayara
Rodrigues diz que a PLR devem ser negociadas entre as empresas e os sindicatos
para entrar em vigor. “Direitos
como Participação nos Lucros e Resultados, plano de cargos e salários, banco de
horas, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, adesão ao
programa seguro desemprego, troca do dia do feriado, enquadramento do grau de
insalubridade, entre outros podem ser negociados com os sindicatos”,
avisa.
Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será
necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade
de trabalhadores. Para ele, as entidades sindicais ainda continuarão com seu
papel de fiscalização. Stuchi salienta que os acordos coletivos já fechados
continuam valendo e só poderão ser alterados ao fim do prazo do acordo, com
base nas novas regras.
O professor Antonio Carlos Aguiar diz que a nova lei
prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais
dando quitação dos contratos individuais de trabalho serão negociados entre
empresas e sindicatos, assim como os reajustes de salário na >
Home office
O home office, o chamado trabalho
remoto ou teletrabalho, passa a ser regulamentado e poderá ser proposto pelo
empregador ao funcionário, segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias
Advogados. Em caso de acordo, a modalidade deverá então ser
regulamentada em contrato de trabalho. Quem já trabalha em sistema de
teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office também
poderá ser implantada após acordo entre as empresas e os sindicatos.
Pontos importantes da nova lei
trabalhista:
- Direitos garantidos: Não podem ser
alterados e nem negociados os direitos relativos ao pagamento do FGTS, o
recebimento do salário-mínimo e 13º salário, seguro-desemprego, repouso semanal
remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além das regras
sobre a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade com a duração
mínima de cento e vinte dias, licença-paternidade, entre outras.
- Férias: Continua sendo de 30 dias
anuais; entretanto, se houver acordo entre patrões e empregados, pode ser
dividida em até três vezes, desde que um dos períodos seja de 14 dias corridos
e, os demais, cinco dias corridos.
- Tempo de percurso no transporte e
horas trabalhadas: Pela Reforma Trabalhista, o tempo gasto pelo empregado no
percurso para se chegar ao local de trabalho ou no retorno para casa não poderá
mais ser computado como parte da jornada de trabalho, independentemente do meio
de transporte usado, mesmo o local de trabalho sendo de difícil acesso.
- Intervalo de almoço: O intervalo
dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos
30 minutos. Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou for
parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas
sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
- Contribuição sindical: A
contribuição sindical não será mais obrigatória. Agora, o pagamento será
opcional.
- Registro em Carteira de Trabalho:
A nova regra prevê o aumento da multa por empregado não registrado pelo patrão
para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa
será de R$ 800 por funcionário.
- Ações na Justiça: A nova lei
altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por
exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para
alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem
ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O
trabalhador tembém poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de
má-fé ou negados pelo Judiciário.
- Demissão consensual: Trabalhadores
e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo. Por esse novo
mecanismo, a multa de 40% do FGTS será reduzida para apenas 20%, e o aviso
prévio ficará restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador pode sacar somente
80% do Fundo de Garantia, mas perde o direito de receber o seguro-desemprego.