Passados sete anos desde o início da vigência da reforma
trabalhista no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em dezembro
do ano passado, a constitucionalidade da modalidade de contrato de trabalho
intermitente, prática sempre defendida pelo Instituto para Desenvolvimento do
Varejo (IDV). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de
que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas e nem
fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação
oferece proteção, especialmente aos trabalhadores que estejam na informalidade.
O contrato intermitente tem como principal característica a
prestação de serviços pelo empregado à empresa de forma não contínua, com uma
alternância entre períodos de atividade e de inatividade; o empregado é
convocado pelo empregador somente quando as suas atividades são necessárias ao
negócio. Entre os principais fundamentos defendidos pelo IDV, o trabalho
intermitente é um instrumento jurídico válido para abrir novas possibilidades
ao trabalhador, possui o escopo de proteção social a uma parcela de
trabalhadores informais e ajuda a reduzir o desemprego, modernizando as
relações trabalhistas, sem privação dos direitos constitucionalmente
assegurados e mantendo condições de negociação mais vantajosas para empregados
e empregadores.
O trabalho intermitente é regido pela Lei 13.467/2017 e,
mesmo essa decisão do STF trazendo importante segurança jurídica para
empregados e empregadores nos mais variados segmentos, o contrato intermitente
ainda carece de aperfeiçoamentos e análise estratégica para sua adoção, a
exemplo da discussão acerca da inclusão do empregado intermitente na base de
cálculo para as cotas de aprendizagem e de PCD (pessoa com deficiência).
Por conta da flexibilidade oferecida por este modelo, os
profissionais podem diversificar suas vagas de trabalho em diferentes empresas,
simultaneamente e de maneira legal, ajustando sua vida pessoal à profissional,
de acordo com sua conveniência. Além disso, seus direitos trabalhistas são
mantidos e garantidos por lei, tais como remuneração justa e adequada, férias
proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, descanso
semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e INSS.
Para o empregador,
o trabalho intermitente oferece maior flexibilidade nas contratações
de funcionários, ajustando-se às demandas e necessidades da empresa. Dessa
forma, é possível convocar os colaboradores intermitentes apenas por algumas
horas, dias, semanas ou meses. A necessidade sempre será pela demanda da
empresa pela prestação de determinados serviços. Outra vantagem é
a diversificação do quadro de funcionários, que poderá reunir pessoas com
diferentes experiências. Os benefícios do trabalho intermitente também levam em
consideração a sazonalidade de produtos e serviços, possibilitando a convocação
de pessoas para suprir e ampliar as demandas por atendimento. O trabalho
intermitente é uma solução econômica, pois os custos só são gerados quando há
demanda por serviços. Além disso, as empresas podem contar com profissionais
experientes sem precisar arcar com um contrato de tempo integral.
Os principais desafios do varejo estão em entender as
diversas gerações de clientes e seus hábitos, ter a oferta certa e utilizar as
ferramentas certas para efetuar as vendas, e o trabalho intermitente vai
justamente ao encontro destas demandas.
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