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quarta-feira, 29 de março de 2023

Decisão do TST pode aumentar base de cálculo de férias, décimo terceiro e aviso prévio

 

Em julgamento realizado no último dia 20 de março, o Tribunal Superior do Trabalho alterou entendimento anterior e decidiu que as diferenças de repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras habituais devem repercutir no cálculo de verbas tais como férias, 13º salário e aviso prévio. 

A decisão tem caráter vinculativo e com a modulação dos efeitos do julgado o entendimento deverá ser observado com relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 

Proferida em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024), a decisão alterou o entendimento OJ 394, que prevalecia até então, que previa que a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutia sobre demais parcelas, por isso representaria dupla incidência. 

A tese jurídica que orientará a nova redação da OJ 394 e foi aprovada para o tema repetitivo 9, foi a seguinte: 

“Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Repercussão no cálculo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.
 

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
 

Com a alteração do entendimento as empresas em que seus empregados se ativam em jornada extraordinária de forma habitual serão oneradas em razão da inclusão do reflexo de horas extras em repouso semanal remunerado e por conseguinte no aumento da base de cálculo de férias, décimo terceiro e aviso prévio. 

Assim, com a decisão proferida, as empresas terão que rever o provisionamento de custos em razão da majoração do valor a ser pago pela utilização de seus empregados em jornada extraordinária.

 

Jose Gustavo Barbosa - Advogado no Barroso Advogados Associados, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo Campo e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.


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