De acordo com uma pesquisa realizada pelo IBOPE e divulgada pelo Instituto de Estudos em Saúde Suplementar, ter um plano de saúde é o terceiro maior desejo de consumo dos brasileiros, ficando atrás apenas da educação e da casa própria. Em janeiro de 2023, foram contabilizados 50,3 milhões de beneficiários de planos médico-hospitalares no país. Em um cenário de ajuste de orçamento, uma alternativa para manter essa segurança é a alteração do plano para outro mais barato, mediante portabilidade de carências, que permite a mudança de plano sem perder coberturas necessárias e sem que seja preciso cumprir novos prazos para utilização dos serviços de saúde.
Para fazer jus à portabilidade, o
beneficiário deverá cumprir alguns requisitos. Em primeiro lugar, o contrato
com o plano atual deve ter sido firmado após 02/01/1999 ou ser adaptado à Lei
9.656/98 e ser registrado na Agência Nacional de Saúde. Além disso, o plano
atual deve estar ativo, e o usuário deve estar em dia com o pagamento das
mensalidades. O beneficiário também deve ter cumprido o prazo mínimo de
permanência no plano atual, que varia de acordo com a situação.
No caso da primeira portabilidade, o beneficiário
deve ter ficado dois anos no plano de origem (ou três anos, se tiver cumprido
cobertura parcial temporária). Para a segunda portabilidade, é necessário ter
no mínimo um ano de permanência no plano atual, exceto se o plano anterior não
previa algumas coberturas, caso em que serão necessários dois anos de
permanência.
Além disso, o plano de destino deve ter
faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de
portabilidade especial e planos empresariais. A Agência Nacional de Saúde
disponibiliza em seu site a ferramenta “Guia ANS de Planos de Saúde –
Portabilidade de Carência” para facilitar o procedimento. Essa ferramenta
realiza a comparação dos planos disponíveis para troca, inclusive de mesma
faixa de preços. Basta acessar o portal ans.gov.br com usuário e senha gov.br,
escolher a opção “portabilidade de carência” e seguir o passo a passo.
Ao final do processo, serão apresentadas as
opções compatíveis no mercado, e o consumidor escolherá qual mais lhe
interessa. Com o número de protocolo, o beneficiário deverá requerer a
portabilidade perante a operadora do plano destino com a documentação exigida e
indicada, dentre elas o comprovante de adimplência das mensalidades e do tempo
de permanência no plano anterior.
Vale
lembrar que o plano destino pode ter coberturas não previstas no plano atual.
Entretanto, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de carências apenas
para as novas coberturas, que deverão ser limitadas a 300 dias para parto e 180
dias para demais coberturas (internação, exames, consultas). É importante
destacar que doenças pré-existentes ou tratamentos em andamento não podem ser
obstáculo para portabilidade. Desde que beneficiário atenda aos requisitos, o
plano não pode recusar à troca. Se a resposta for negativa, consulte um (a)
advogado (a) especialista.
Pesquisas citadas:
https://iess.org.br/biblioteca/periodico/nab/79a-nab
https://www.iess.org.br/publicacao/blog/plano-de-saude-e-3deg-maior-desejo-do-brasileiro
Pablo Henrique Pessoni - Advogado desde 2016, atuante na Defesa de Direitos do Consumidor, especialmente em Planos de Saúde e Direito de Família. Atual Vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO. Pós-Graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito do Consumidor.
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