Todos os colaboradores contratados sob o regime
celetista (CLT) são assegurados ao intervalo intrajornada como período de
descanso para que possam repousar ou se alimentar durante seu expediente. Em um
novo entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo,
foi possibilitado às empresas a adequação do que havia sido anteriormente
acordado às novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista, em 2017, em
determinados casos – gerando alterações que devem ser cuidadosamente analisadas
a fim de evitar discordâncias judiciais que tragam danos aos negócios.
Uma das principais mudanças trazidas com a Reforma
foi a flexibilização a respeito do período de concessão deste intervalo, que
poderá ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que
respeitado o limite mínimo de 30 minutos – junto com o reconhecimento da
validade das negociações coletivas sobre o tema e o pagamento de forma
indenizada somente do período suprimido, no caso de seu gozo parcial.
Ainda, foi estabelecido que a não concessão ao
intervalo intrajornada pactuado não gera o direito ao pagamento de uma hora
integralmente além dos reflexos, mas sim do período suprimido pago de forma
simples e pela sua fração residual. Este se tratou de um precedente positivo no
que diz respeito aos contratos de trabalho em vigor, mas que ainda gerava
dúvidas em diversas companhias.
Em um dos casos mais recentes registrados em
janeiro deste ano, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou,
até o dia anterior a Reforma Trabalhista entrar em vigor, a eficácia de um
acordo judicial assinado em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e uma
empresa do ramo de segurança, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada
pelo MPT, no que diz respeito a matéria de intervalo intrajornada.
A decisão fora proferida em sede de ação
revisional, que tinha por objetivo adequar o que havia sido ajustado no termo
de conciliação firmado com o Ministério Público do Trabalho aos novos
dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17, no tocante a
concessão do intervalo mínimo para descanso e alimentação. No acordo original,
a empresa de segurança se obrigou a conceder para os contratos vigentes e
futuros, sob pena de multa, o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora
nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas, e de quinze minutos
naqueles de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas.
Dessa forma, foi permitido às empresas de segurança
e, possivelmente, a outras empresas nas mesmas condições, ingressarem com ação
revisional visando a adequação dos acordos firmados para ajustes de conduta aos
dispositivos legais da legislação trabalhista vigentes a partir da Lei
13.467/17, principalmente quando os termos do acordo firmado perpetuarem no
tempo, tendo em vista que tais contratos poderão seguir as diretrizes dos
acordos coletivos e/ou individuais que detém autorização para flexibilizar
algumas regras, sem correr o risco de descumprir eventual acordo firmado
anteriormente em sede de ACP, uma vez que, por meio da Ação Revisional, poderá
ser adequado.
Este novo acordo proferido pelo TST abre uma gama
de possibilidades benéficas para as empresas que decidirem por firmar novos
acordos referentes à flexibilização do intervalo intrajornada a seus
colaboradores, desde que seus limites mínimos permaneçam sendo respeitados
conforme as normas legais determinadas. Mas, em qualquer decisão tomada, é
imprescindível contar o máximo apoio jurídico como garantia de adequação às
regras determinadas, de forma que as relações contratuais permaneçam sadias e
seguras, longe de desentendimentos que possam gerar conflitos entre os
envolvidos.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
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