Com a reforma trabalhista, Lei 13.467, o trabalho
de lactantes e de gestantes em ambientes com determinados graus de
insalubridade passou a ser permitido – exceto por motivo de saúde devidamente
atestado.
Durante a Pandemia de Covid-19, o Ministério da
Economia e Ministério da Saúde editaram a Portaria Conjunta 20/2020, que visou
dar maior efetividade aos direitos da gestante e do nascituro nesse período
pandêmico. Porém, restringiu as regras apenas às gestantes com gravidez de alto
risco.
A ausência de previsão expressa para o afastamento
do trabalho de modo presencial, causou grande insegurança para os empregadores
e levou o Ministério Público do Trabalho a emitir uma nota técnica, que também
foi omissa quanto às lactantes, passando a Justiça do Trabalho a estender a
estas a garantia do trabalho remoto durante o período da pandemia.
Recentemente, uma decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, deferindo liminar para o imediato
afastamento de empregadas lactantes que trabalham presencialmente em ambiente
insalubre, após o fim do estado de calamidade, reabriu a discussão sobre o
direito da lactante ao afastamento das atividades insalubres.
A decisão determinou o afastamento total do
trabalho presencial para gestantes e lactantes em ambientes ou atividades
insalubres, independentemente do grau, em um hospital local de Dourados/ MS,
sugerindo, ainda, a realização das atividades em regime de teletrabalho,
enquanto durar o período de lactação ou pelo prazo de dois anos, conforme
recomendação da OMS.
Embora a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região tenha reacendido as discussões sobre o tema, é preciso
considerar que não há amparo legal para o afastamento da empregada lactante em
prazo superior aos seis meses estabelecido no art. 396 da CLT, mesmo que ela
trabalhe em ambiente insalubre, o que, de forma alguma, desobriga as empresas
de se atentarem às medidas que podem ser adotadas, não só para promover um
ambiente seguro e saudável para as lactantes, mas também como forma de
contenção de passivo trabalhista ante à vicariância jurisprudencial.
Dentre as medidas estão: ter clareza acerca das
condições de insalubridade no local de trabalho, realocar a empregada gestante
ou lactante para outra área, fazer alocação temporária para o regime home office
e, ainda, conhecer as orientações disponibilizadas pelas autoridades e
legislação vigente.
A empresa também deve se preocupar sempre em
comprovar, através de documentos, que houve a recolocação em outra área, sem
prejuízo do salário, pelo período previsto em lei, recomendado pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério de Saúde (MS) do Brasil, bem como pela
CLT, que orientam que o aleitamento materno deve ser exclusivo até os primeiros
6 meses de vida – sendo quatro meses de licença maternidade e mais dois meses
de lactação exclusiva, respaldado pelo artigo 396 da CLT. De acordo com a
reforma trabalhista, esse direito pode ser prorrogado em decorrência de
atestado médico.
Não é recomendável à empregada lactante, que
trabalhe exposta a agentes insalubres, retornar ao trabalho de forma presencial
antes dos seis meses legais. Um eventual retorno deverá ser ponderado pela
empresa e seus advogados trabalhistas, anotando que, mesmo assim, há intenso
risco de responsabilização do empregador, a despeito da concordância da
lactante.
A análise jurídica na implementação de medidas
legais protetivas à empresa é fundamental, a fim de minimizar o passivo
trabalhista.
Ana Carolina Vasconcelos - advogada da
área Trabalhista do escritório Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
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