Resposta foi dada
na análise de consulta formulada pela senadora Lídice da Mata
Fachada TSE Ascom TSE |
Na sessão administrativa desta terça-feira (19), o
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou uma consulta elaborada
pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a possibilidade de que a regra de
reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas proporcionais também
incida sobre a constituição dos órgãos partidários, como comissões executivas e
diretórios nacionais, estaduais e municipais. Os ministros da Corte Eleitoral
entenderam ser possível a aplicação da regra também para as disputas internas
dos partidos, embora esse entendimento não deva ter efeito vinculativo para a
análise e a aprovação, por parte da Justiça Eleitoral, das anotações de órgãos partidários.
Em seu voto, a relatora da matéria e presidente do
TSE, ministra Rosa Weber, argumentou que, se aos partidos políticos cabe
observar um percentual mínimo de candidaturas por gênero para as disputas nas
eleições proporcionais, a mesma orientação deve se aplicar aos pleitos para a
composição de seus órgãos internos. Segundo a ministra, a não aplicação da
regra dos 30% da cota de gênero simultaneamente nos âmbitos externo e interno
das agremiações constituiria “um verdadeiro paradoxo democrático, não sendo
crível que a democracia interna dos partidos políticos não reflita a democracia
que se busca vivenciar, em última instância, nas próprias bases estatais”.
Assim, a relatora respondeu afirmativamente ao
primeiro questionamento da consulta, afirmando que deve ser observada a reserva
de vagas para candidaturas proporcionais prevista no parágrafo 3º do artigo 10
da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) também para as disputas que tenham a
finalidade de compor os órgãos internos dos partidos políticos.
Ao votar, o vice-presidente do TSE, ministro Luís
Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado um apelo ao Congresso Nacional
para que essa obrigatoriedade do cumprimento da reserva de gênero de 30% nas
candidaturas dos órgãos internos de partidos seja incluída na legislação, com a
previsão de sanções às legendas que não a cumprirem. Para o ministro, as
sanções deveriam passar a ser aplicadas após a declaração de omissão
legislativa nessa matéria. A proposta do ministro Barroso foi acolhida pela
maioria dos ministros.
Segundo quesito
Quanto ao segundo questionamento, acerca do
indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não
tenham observado o percentual de 30%, a ministra Rosa Weber respondeu
negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do primeiro quesito da consulta
ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter abstrato e sem natureza
sancionatória”. Dessa forma, os pedidos de anotação dos órgãos de direção
partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% serão
analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin abriu
divergência quanto à resposta ao segundo quesito, propondo que também ele fosse
respondido afirmativamente. De acordo com o magistrado, não deveriam ser
promovidas as anotações de órgãos de direção partidária cujas legendas não
comprovem a observância da reserva de gênero na escolha de seus membros.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Og Fernandes e
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiram o voto da relatora. Acompanharam a
divergência aberta pelo ministro Edson Fachin os ministros Luis Felipe Salomão
e Sérgio Banhos.
RG/LC, DM
Processo relacionado: CTA 0603816-39
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