O isolamento social que se faz necessário em razão da pandemia
Covid-19 tem provocado impactos inimagináveis, com reflexos no direito das
coisas, das obrigações e também, no Direito de Família.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STJ, no começo de
março deste ano, a Ministra Nancy Andrighi concedeu habeas corpus para que um
devedor de alimentos, preso em regime fechado, fosse transferido ao regime de
prisão domiciliar, como uma medida de prevenção e controle da proliferação do
vírus Covid-19.
A magistrada afirma que, embora não haja “flagrante ilegalidade na
decisão que determinou a prisão”, é o caso de “substituir o regime de
cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução
dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento”. A decisão segue o art.
6º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os
magistrados “considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por
dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Por outro lado, deve ficar claro que essa alternatividade do
regime da prisão não significa ‘moratória’ da dívida alimentar. Do ponto de
vista legal, não há qualquer inovação legislativa isentando o pagamento das
pensões alimentícias nesse período de pandemia. Embora o isolamento social
esteja causando consequências econômicas com a suspensão do contrato de
trabalho e até o desemprego de muitos alimentantes, é certo que essas
situações, por si sós, não constituem causa para o não cumprimento das
obrigações alimentares.
Antes, há que se levar a situação à via judicial, pois a alteração
da situação financeira dos alimentantes possibilita a redução ou majoração do
encargo, conforme dispõe os Artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei
5.478/1968 (Lei de Alimentos), ou seja, nada muda em relação à possibilidade de
propositura de novas ações de revisão de alimentos, com a ressalva da suspensão
de prazos processuais, àquelas já em curso, atendendo ao disposto no art. 4º da
Resolução 313 do CNJ, garantida a apreciação de medidas de caráter liminar e a
de antecipação de tutela de qualquer natureza, para o caso das novas.
Assim, em vez de dar margem a uma interrupção abrupta do
pagamento, capaz de gerar insolvência dos alimentos devidos e, em última
instância, prisão civil, tem-se a possibilidade de propositura de Ação
Revisional de Alimentos, inclusive com pedido liminar para redução, caso se
comprove a diminuição transitória de proventos, que será avaliada pelo juiz de
acordo com cada caso concreto.
É certo, de um modo ou de outro, falando especificamente dos
alimentados, diante da situação atípica que estamos vivenciando, que caberá aos
pais visar sempre o melhor interesse do menor – afinal é ele o destinatário da
verba – pautando-se pela prudência, como forma de que seja assegurado o direito
aos alimentos, nele compreendidos a saúde, a educação e outros bens imateriais
ligados à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Carolina
Pereira Campos - advogada Pós-Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões
pela Escola Paulista de Direito. Atua nas áreas de Direito Civil e
Controladoria Jurídica da unidade de São Paulo do escritório Neves, de Rosso e
Fonseca Advogados.
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