Com a publicação da
Medida Provisória 925/20 em 19/03/2020 passaram a vigorar as novas regras de
reembolsos e remarcações de passagens aéreas decorrentes do agravamento da
pandemia da Covid-19.
Para a melhor
compreensão, insta esclarecer que se tratam de “medidas emergenciais”, conforme
disposto no artigo 1º: “Esta Medida Provisória dispõe sobre
medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19”.
O prazo de 12 (doze) meses foi delimitado pelo artigo 3º, conforme segue: “O prazo para o reembolso do
valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as
regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da
regulamentação vigente”.
Ademais, ainda no mencionado artigo 3º, tem-se que as regras
foram delimitadas nos parágrafos primeiro e segundo, vejamos:
§1º “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio
da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data
do voo contratado”, e § 2º “O disposto neste artigo
aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de
2020”.
Pois bem, para delimitar
o quanto necessário visando a correta implantação da MP, tem-se que um TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado em 20/03/2020 entre as companhias
aéreas, Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e
também da Segurança Pública.
Em síntese, as
companhias aéreas terão o prazo de até 12 (doze) meses para a devolução ao
consumidor adquirente, em relação aos importes de passagens aéreas adquiridas
até 31 de dezembro de 2020, independentemente do cancelamento ou não do voo, de
modo que a adesão ao crédito para que seja utilizado futuramente é a
maneira mais simplificada, desde que conveniente ao adquirente .
Ademais, no referido
TAC restou-se ajustado que a aquisição compreendida entre o período de 01/03/20
até 30/06/2020, as companhias aéreas deverão remarcar sem qualquer imposição de
penalidade de multa e exigir outros custos adicionais, desde que por única vez,
guardando relação com os destinos de origem e a validade do bilhete de 01 (um)
um ano, a contar da data da compra.
Entretanto as demais
definições da MP abrangem as passagens aéreas adquiridas até 31/12/2020.
Assim, o momento é de
cautela global, cabendo oportunamente ao consumidor optar pela
alternativa que melhor lhe convier, sendo que para o próximo trimestre não
estão recomendando, devendo-se adiar para remarcação futura.
Também é importante
ressaltar que o consumidor poderá cancelar ou remarcar as passagens através do
site, aplicativos ou por intermédio do agente de turismo, conforme o caso,
sendo que a maioria dos setores continuam prestando serviços através de
atendimentos remotos.
O certo é que, os
direitos individuais e coletivos deverão ser resguardados, de modo que
eventuais violações e abusos nas relações de consumo devem ser imediatamente
registrados, para a oportuna discussão judicial cabível, se não houver solução
extrajudicial.
Por fim, recomenda-se
seguir as orientações oficiais que estão sendo atualizadas e divulgadas diariamente,
a fim de evitar notícias falsas e atuações de golpistas e oportunistas, não
devendo fornecer qualquer informação à terceiros que não esteja envolvido
diretamente na relação em questão.
Vanessa Laruccia - especialista
em Direito Civil e Processual Civil do Massicano Advogados
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