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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Você já paga por algo que jamais terá - entenda a polêmica da internet fixa







Concomitante ao assunto sobre o julgamento do impedimento da Presidente da República, a nação brasileira está à beira de ter sua internet fixa limitada pelas operadoras e até o momento, tudo indica, com apoio do Governo Federal que alega não ter como ”intervir“, e que está “se esforçando”.

Antes, o ideal é entender a diferença que há entre Megabits e Gigabytes. O primeiro refere-se a  velocidade que as operadoras prometem servir na transmissão de dados, tanto remessa como recebimento (Upload e Download). Gigabytes é quantidade de informação  que transita na internet, ou seja, aquilo que você baixa ou envia de dados.

A OAB enviou à Anatel um ofício solicitando que não seja possível limitar o acesso dos clientes à banda larga fixa e ameaçou ir à Justiça caso o órgão regular não volte atrás. Em nota, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, criticou a agência e classificou a proposta de cobrança como “anticoncorrencial”. É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem.

O que as empresas de telecomunicação pretendem é restringir a quantidade de dados que transitará pelas redes. Entretanto, sempre foi oferecido isto como ilimitado e  o consumidor contrata, na verdade, a velocidade de transmissão (megas).

Porém, mesmo dentro dos esforços que  estão realizando as entidades de proteção ao consumidor, tenho notado que não há referências em relação a enorme lesão  que todos estão sofrendo ao longo dos anos, que é o pagamento de um serviço que, na prática, não existe. O contrato de 100 Megas de velocidade e Gigabytes ilimitados, que as operadoras prometem fornecer, por exemplo,  são entregues somente  o mínimo de 20% da banda contratada.  A empresa prestadora de serviço não garante fornecer 100%, sendo que tudo isto consta no contrato assinado.

Então,  porque contratar 100 Megas de velocidade se vai ter a garantia de 20 Megas  (Gigabytes ilimitados)? O contratante dos serviços espera receber, conforme propagandas e no próprio website das empresas,  uma velocidade de transmissão de dados que jamais terá.  

Isso ocorre também porque ninguém lê o contrato de fornecimento de internet fixa que possui com sua operadora, até porque o documento apresentados no ato da aquisição do serviço  se refere a um resumo em vigor, sendo que a parte completa  está registrado em um dito cartório de registro de títulos, contendo  inúmeras laudas que possuem termos técnicos e, muitas vezes, de difícil interpretação ao usuário. Além disto, em tempos e tempos, ou aditam ou substituem os contratos sem você saber, mas na sua adesão consta que você aceita isto.

Há um afronto da lei que estabelece o perfeito equilíbrio contratual previsto no código civil. O princípio da boa-fé por parte dos contratados “TELES” não existe, ou você adere ou não contrata o serviço totalmente impositivo, nada transparentes, ininteligível ao cidadão comum que passa ser refém.

Entendo que a OAB e demais entidades devem então exigir que as Teles, antes de limitarem os serviços, busquem primeiro garantir o fornecimento “FULL”’ da banda ofertada bem como requerer que essas venham indenizar todos os usuários que por anos estão sofrendo com a contratação de serviços em que só recebem recebem 20% do que pagam.

A empresas alegam que não possuem infraestrutura para atender a demanda atual de seus usuários que  utilizam de streaming, download, e ainda acusam aos serviços do Google (youtube), Facebook (vídeos e demais), NETFLIX, entre outros, que consomem muitos gigabytes de dados e ainda consomem banda de transmissão. Mesmo reconhecendo este fato já publicamente, querem repassar a conta aos consumidores por meio de lobby político.

Por todos esses motivos,  penso que a matéria a ser discutida inicialmente em juízo é:
1) venderam e não entregaram, ou seja, o seu contrato é de 100 Megabites de velocidade e você recebe em média 20% do serviço contratado, e quando consegue contatar a TELE e reclama da velocidade, a atendente te responde que está dentro do contratado e que você deveria ler o contrato, ou seja, os 20% mínimos de garantia de fornecimento;
2) contrato de adesão que não permite a discussão das cláusulas contratuais, realizado de forma massiva. Ou seja, nao concorda, nao tem o serviço.
3) com base no art. 54 do CDC, está sendo infringido o direito do consumidor, combinado com o código civil em seus artigos que regulamentam os contratos versam sobre os contratos de adesão e a forte lesão ao mais vulnerável;
4) buscar a indenização por anos de fornecimento de serviços aquém do ofertado e contratado, com base em propaganda enganosa;
5) quem sabe ainda, com base nos casos em concretos, tipifica-se algum crime por ofertarem e não entregarem, induzindo terceiro de boa-fé a contratar visando somente o benefício próprio do ofertante, já que confesso de não possuir infraestrutura para atender a demanda que já existe, porém,  continuam vendendo planos e mais planos, iludindo terceiro de boa-fé para ser lesado em benefício do ofertante;
6) como os órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização e autorização de serviços de comunicação deixam de fiscalizar e exigir os serviços, no mínimo praticam o conluio junto com as TELES para lesar o consumidor;
7) como argumentos a práticas de lesão e, porque não dizer “estelionato ao consumidor”, bem como, prática de “ um tipo de coação” pois se não aderir não tem fornecimento, descreve assim o código civil, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, art. 151 do CC., não faltam provas, indícios e argumentos.

Analisando de forma analógica e  olhando a evolução dos serviços da internet desde 2002, quando elaborado o Código Civil atual, o cidadão de hoje é refém da internet para movimentar bancos, acessar o portal da RFB, para obter informações de órgãos públicos, entre eles processos eletrônicos dos TJs, preencher uma DARF, uma guia de recolhimento, remeter a sua declaração do IR, receber informativos de rendimentos, agendar serviços nos órgãos governamentais, e assim por diante, ou seja, o próprio governo e demais, forçaram a população, na sua maioria, a ser usuário da internet.

A adesão dos contratos de serviços como são feitas, na era moderna, não seria uma coação? Se não, o que seria? Mais uma vez citamos: OU ACEITA OS TERMOS OU NÃO CONTRATA, impondo assim a vontade do prestador de serviços sem chances do consumidor poder opinar, aceitando um contrato “PILULA”ou seja, “GOELA ABAIXO”.

Argumentos, indícios e provas são robustas e inúmeras. Antes mesmo de lesarem ainda mais o consumidor, é preciso indenizar e reparar os danos causados ao longo de tantos anos, além de provar que é possível  prestar os serviços como são ofertados por seu telemarketing agressivo.



Paulo Akiyama - possui formação em economia e direito. Sócio do escritório Akiyama Advogados Associados. Seu escritório possui atuação em direito empresarial e direito de família, bem como demais ramos do direito. www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br; FB akiyama advogados; akiyama@akiyama.adv.br



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