Reafirmo meu profundo compromisso com a manutenção de todos os
direitos trabalhistas e previdenciários.
(Dilma Rousseff – Discurso ao Congresso Nacional –1º de janeiro de 2015)
(Dilma Rousseff – Discurso ao Congresso Nacional –1º de janeiro de 2015)
Em que pese tenha a
Presidência da República defendido em seu discurso de posse neste 1º de janeiro
de 2015 – bem em toda sua campanha eleitoral – a manutenção e defesa dos
direitos dos trabalhadores, o Governo Federal pretende promover relevantes
alterações no regime da Previdência Social e no Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
Com a edição das Medidas
Provisórias 644/2014 e 645/2014 – as quais ainda serão submetidas ao crivo do
Congresso Nacional –, busca o Governo Federal alterar as regras de acesso ao
seguro-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e outros
benefícios.
Em brevíssima síntese, eis
as alterações:
a) Seguro-desemprego:
para receber o seguro desemprego pela primeira vez o empregado deve ter
trabalhado o período de 18 meses; pela segunda vez o período de 12 meses e pela
terceira vez o período de 6 meses, sendo certo que receberá 4 parcelas se
trabalhado 12 a 23 meses e 5 parcelas se trabalhado 24 meses ou mais.
b) Abono salarial:
receberá abono salarial de 2 salários mínimos o empregado que trabalhar por no
mínimo 6 meses ininterruptos.
c)
Seguro-defeso:
não pode mais ser cumulado com outros benefícios, deixa de ser extensivo às
atividades de apoio e somente favorece os familiares nos casos
expressamente previstos.
d) Pensão por morte:
Passasse a ser exigido o período mínimo de 2 anos de casamento ou união
estável, passando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) a receber 50% do
salário-benefício e cada dependente 10% sobre o mesmo.
e) Auxílio-doença: o
valor máximo deste benefício passa a ser a média das 12 últimas contribuições,
sendo certo que o período para assunção do INSS passa a ser de 30 dias, período
no qual cabe ao empregador suportar a paga do salário.
f)
Perícia médica:
Não mais privativa do INSS, poderão ser firmadas parcerias com a iniciativa
privada, cabendo ao órgão sua homologação.
Ao início, cumpre convocar
atenção ao fato de que as Medidas Provisórias 664 e 665 padecem de vício de inconstitucionalidade
vez ser privativa do Congresso Nacional a competência para legislar sobre a
matéria (CF, art. 22, I), não podendo se admitir que Medidas Provisórias
busquem fazê-lo a forceps; além, olvidou-se por completo a vedação
constitucional quanto à irredutibilidade do valor de benefícios (CF, art. 194,
IV) e, por fim, fere-se frontalmente o princípio constitucional da vedação do
retrocesso social que, por sua vez, coíbe o retrocesso de direitos fundamentais
sociais – o que se observa no presente caso.
Se não o bastante, de
imediato impõe-se um questionamento: O
que se deu com o profundo
compromisso com a manutenção de todos os direitos trabahistas e previdenciários?
De fato, nenhum direito foi
revogado sob o aspecto jurídico, mas certamente está-se diante de um verdadeiro
retrocesso sob o prisma social, revelando-se uma contundente dissonância entre
o discurso defendido pela Presidente Dilma Rousseff e – por que não afirmar? –
um abissal descompasso com a própria ideologia do Partido dos Trabalhadores.
Qual o quê! Se não houve
perda dos direitos em si, as novas diretrizes tornam muito mais rigoroso o
acesso aos mesmos, além de reduzi-los, observando-se (mais um) verdadeiro
retorcesso em desfavor dos trabalhadores.
Não tem as presentes
palavras cor ideológica alguma e nem tendem a este ou àquele partido politico,
mas não se pode ficar calado diante da manobra perpetrada pelo Governo Federal,
sob a qual se esconde a necessidade de promover-se menor desembolso por parte
da União em razão da evasão de erário provocada por uma série de desfalques –
sim, desfalques!
A maior indignaçao advém do
fato de que, em nome de uma governabilidade “mais tranquila” (as aspas
justificam-se por si só), cerram-se os olhos à sangria hemorrágica de erário
público provocada pela corrupção e se faz roer a corda que sustenta o lado mais
fraco.
Certo é, resta evidente a
falácia do discurso presidencial e se torna possível compreender que a
manutenção dos direitos trabalhistas e previdenciários não está sob garantia
qualquer, condição que leva à insegurança quanto ao respeito à dignidade da
pessoa humana, aos direitos sociais constitucionalmente garantidos e aos
princípios que norteiam a promoção do bem-estar social.
Caberá ao Congresso
Nacional, no prazo de sessenta dias da edição das Medidas Provisórias, atentar
a todas as questões ora trazidas a lume – mesmo que em brevíssima notícia – e
impedir haja o que acreditamos ser um verdadeiro retrocesso social e, caso não
sejam as mesmas obstacularizadas, temos esperança na provocada declaração de
inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), último e
maior guardião de uma Constituição Federal que não pode ter suas letras
simplesmente rasgadas.
Fernando Borges Vieira - sócio
titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário