Recentemente os brasileiros foram surpreendidos por uma série de medidas
implantadas pelo governo federal, com o objetivo de aumentar a arrecadação
tributária.
Dentre elas, as mais noticiadas (e imediatamente mais sentidas no
bolso da população) foram o retorno da CIDE (contribuição de intervenção no
domínio econômico) Combustíveis e o aumento do IOF (imposto sobre operações
financeiras) incidente nas operações de crédito ao consumidor. O resultado foi
a gasolina mais alta e o aumento dos juros no financiamento da casa própria.
Porém, neste momento de indignação geral, uma medida “não implantada”
passou despercebida aos olhos de muitos brasileiros. Trata-se do sonoro “não”
da Presidência da República à necessária e justa correção da tabela do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF em 6,5%, cuja proposta estava contida na
MP 656.
Entenda na prática o que isto significa no bolso do trabalhador
brasileiro. Suponha-se que um trabalhador receba rendimentos tributáveis
mensais de R$ 1.780,00. Nesse panorama, ele é isento, pois a faixa de isenção
vai até R$ 1.787,77.
Suponha-se, agora, que em virtude da convenção coletiva de trabalho,
este trabalhador tenha recomposição das perdas salariais em virtude da
inflação, na ordem de 8%. Neste caso, seus rendimentos tributáveis passariam,
na situação hipotética, para R$ 1.922,40.
Ocorre que o governo federal não corrigiu (e não costuma corrigir) a tabela
do IRPF de acordo com as perdas da inflação. Na última oportunidade em que a
tabela foi corrigida, o percentual aplicado foi de 4,5%. Sendo assim, aquele
trabalhador hipotético, do exemplo acima, sai da faixa de isenção e passa a ser
contribuinte do imposto de renda.
Apenas para ilustrar o tamanho da disparidade entre a ficção da
tabela e a realidade do dia a dia, um estudo desenvolvido pelo Sindifisco
Nacional identificou que a defasagem da tabela, entre 1996 e 2014, chega a
64,3%. Na prática, deveriam ser isentos do imposto de renda os rendimentos
mensais tributáveis até R$ 2.937,30. Na outra ponta da tabela, estariam
sujeitos à tributação na alíquota mais alta, de 27,5%, apenas os rendimentos
tributáveis que superassem R$ 7.334,03 (em contrapartida aos atuais R$
4.463,81).
Com a defasagem, há cada vez mais contribuintes do imposto de renda.
Ou mais imposto a pagar. E mais arrecadação federal.
Carolina Sena Vieira - especialista,
mestre e doutoranda em Direito Tributário e advogada no escritório Farah, Gomes
e Advogados Associados de Florianópolis.
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