Os dentistas por estarem expostos
a insalubridade possuem direito a aposentadoria especial ou a conversão de
período especial em comum. Trata-se de um direito garantido aos profissionais
que, diariamente, estão expostos a agentes biológicos. E essa exposição ficou
mais perigosa nesse momento de pandemia. Pesquisas apontam que estes estão
entre os profissionais com maior risco de contágio do Covid-19.
Importante esclarecer que a
aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem
a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém, é
necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 13 de
novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.
Também é muito comum o dentista
que não trabalhou durante toda a carreira na área convertesse parte deste tempo
especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13
de novembro de 2019, pois a reforma da Previdência (EC 103) vetou tal
possibilidade. Entretanto, para os períodos trabalhados anteriormente é válido.
Cito como exemplo a Dra. Ana Carolina,
que buscou sua aposentadoria em julho de 2020 e trabalhou nos últimos 10 anos e
8 meses como médica e possui o PPP (documento necessário para comprovar ao INSS
que esteve exposta a agente insalubre, com habitualidade e permanência). A Dra.
poderá converter por 1,2 o período trabalhado de forma insalubre até
13/11/2019, e o restante entrará como comum, sem qualquer acréscimo de tempo.
Neste caso ganhará mais 2 anos, chegando em um total de 14 anos e 8 meses.
Outra dúvida constante: "e
se a Dra. Carol já havia trabalhado como dentista por 25 anos antes de
13/11/2019 e buscou apenas agora a aposentadoria? Entra na nova regra?".
Neste caso, como o direito já era adquirido, mesmo pedindo agora a
aposentadoria, ela poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga. Não
haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores
contribuições que ela fez.
Portanto, todos os direitos dos
dentistas foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se
cumpriu os requisitos até 13 de novembro de 2019, como a conversão do tempo
especial trabalhado até esta data.
A reforma da Previdência tornou
mais difícil obter o benefício. Isso porque passou a ser obrigatória a idade
mínima e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de
novembro de 2019 de especial em comum. A reforma trouxe também regras de
transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da
aposentadoria especial. Regras de transição então, são um "meio termo",
nem o melhor dos mundos como a regra anterior, nem tão dura como as regras
estabelecidas pela reforma.
Se o dentista já estava filiado
no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém
não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a
aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições previstas no
artigo 21:
"I –
66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76
(setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86
(oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição."
Portanto, são três as regras de
transição:
1. 66 pontos nos casos de
trabalho em minas subterrâneas;
2. 76 pontos nos casos de
trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
3. 86 pontos (somatória da idade,
com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos
de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes
prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os dentistas, devendo atingir
86 pontos.
Já com relação a regra
permanente, antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para
aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde.
Porém,m a reforma trouxe este agravante, passando a estipular no parágrafo 1º
do artigo 19:
"I –
aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos
termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
quando cumpridos:
a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15
(quinze) anos de contribuição;
b) 58
(cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20
(vinte) anos de contribuição; ou
c) 60
(sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição;"
Portanto, a regra permanente
prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os
requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
1. 55 anos de idade para
atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição - nos casos de trabalho
em minas subterrâneas;
2. 58 anos de idade para
atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição - nos casos de trabalho
em contato com amianto ou trabalho em minas ;
3. 60 anos de idade para
atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição - nos demais casos de
trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os
enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e
25 de contribuição.
Uma questão corriqueira é a
seguinte: "Doutor, se eu me aposentar de forma especial, vou ter que parar
de trabalhar?"
Para essa pergunta o Supremo
Tribunal Federal trouxe a resposta, no julgamento do Tema 709 no ano de 2020:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado
o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão."
Então, o segurado que se
aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que
exponha sua saúde a risco. E aí surgem algumas situações:
1- poderá continuar trabalhando,
desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de
forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma
aposentadoria especial.
Aqui vale um adendo: se este
profissional se aposentar de forma especial e quiser continuar trabalhando na
área odontológicam em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá
continuar. Em muitos casos o dentista continua administrando seu consultório,
atende esporadicamente, presta consultoria em empresas, entre outras
atividades.
2- se a aposentadoria é por tempo
de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em
comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo.
Esta também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se
aposentar, e quer continuar trabalhando em sua mesma função.
O dentista também poderá somar
par ao tempo de trabalho as atividades concomitantes. Importante destacar que a
maior parte dos dentistas trabalham em mais de um local no mesmo período, onde
obrigatoriamente contribuem em todos os locais e, assim, possuem o direito de
somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas
é interessante que busquem um profissional para realização de análise da
revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as
contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.
João Badari - advogado
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados