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quinta-feira, 15 de março de 2018

Dia do consumidor, o que seremos hoje e o que seremos em breve



Os consumidores têm se comportado cada vez mais como investidores da bolsa de valores. Em outras palavras, escolhem uma lista seleta de marcas para fornecer dividendos. Optam por permanência, mas também mantém expectativas por futuras utilidades que chegam como forma de criatividade, inovação, confiança e liderança.

Passa a ser mais difícil entendê-los pelo perfil demográfico. Vivemos uma época marcada pelo fim dos estereótipos e da construção da identidade. Juventude para de ser contada por meio da idade, o termo da vez é idade de espírito. As pessoas com mais idade que acompanham o mundo acelerado em que vivemos e muitas vezes conseguem se adaptar, reconstruindo a própria vida e entorno.

A questão referente a classe social também é alterada e pode ser observada pelos padrões de consumo, pois não é algo determinado por diferença de classe, mas sim por afinidade e pessoalidades. A influência não vem mais apenas do topo da pirâmide, ela flui de todos os lados, por isso as pessoas interagem com mais frequência.

Se antes podíamos separar as pessoas por meio das gerações a que elas pertencem, hoje a tecnologia e as mudanças culturais e sociais não permitem mais. Agora se faz necessário segmentar por grupos que dividem hábitos e estilo de vida parecidos. Isso representa um grande desafio para os institutos de pesquisas, que precisarão se reinventar. Outros setores que devem se preocupar também é o de gestores e empresários, uma vez que ainda não perceberam essa macrotransição da sociedade.

Não basta ser diferente nos dias atuais, é necessário ruptura e evolução constantes por parte das marcas, numa postura em que nada mais é garantido. O novo consumidor quer ser surpreendido e ser levado para novos territórios. Relevância significa identificar tendências e incorporá-las em estado de evolução constante. Para isso, a disciplina de coolhunting é um poderoso modelo que ajuda a identificar as tendências que nortearão diferentes mercados e como elas podem ser melhores aproveitadas no contexto do seu negócio. Ser relevante não é questão de escolha para as marcas.







Gabriel Rossi


As novas definições da jornada de trabalho e das horas “in itinere”



 A jornada de trabalho  é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo. Sendo assim, vamos imaginar o caso de um hospital veterinário, pouco frequentado, no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. A recepcionista não atendeu ninguém, mas permaneceu à disposição do empregador, então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente. Entretanto, por conta da reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, não serão computadas como jornada atividades particulares, em que o funcionário não está à disposição da empresa.

A novidade da reforma trabalhista é que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário em que o empregado o empregado adentra/permanece na empresa exercendo atividades particulares, tais como: práticas religiosa, descanso, estudo, alimentação,  higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Então, se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no trabalho, antes do início do expediente, este tempo não será considerado à disposição do empregador. Assim, não será computado como jornada e, logo, não gera o pagamento de horas extras.

Outro exemplo prático. Em virtude de um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da sua jornada de trabalho usual. Esse período também não será computado como jornada de trabalho. E, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele.

A CLT, após a Lei 13.467/2017, também não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento, portanto, foi extinta a hora “in itinere”, qualquer que seja a situação.

Assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Da mesma forma, o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não poderá ser computado como jornada de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.





Débora Fernanda Faria - advogada de Direito do Trabalho, pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório Cerveira Advogados Associados


Direito do Consumidor: a evolução tecnológica e seus desafios



   Em 15 de março de 1962, o presidente norte-americano John F. Kennedy fez um discurso ao Congresso salientando que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Surgiam ali, as primeiras regras de proteção aos direitos dos consumidores nos EUA.

Anos depois, em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU reconhecia os direitos do consumidor como fundamentais ao homem.

Em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, tendo como base as Diretrizes das Nações Unidas.

No Brasil, a preocupação com a proteção do consumidor surgiu na década de 40, com o Decreto Lei 869 que tratava de crimes contra a economia popular e, posteriormente, na década de 60 com a Lei delegada 4/62, sobre a intervenção estatal no domínio econômico, para que fosse assegurada a livre distribuição de produtos de primeira necessidade à população.

Em 1988 a Constituição Federal instituiu o princípio da ordem econômica e o direito de concorrência.

Em 1990 foi editado o Código de Defesa do Consumidor.

De lá para cá, a evolução constante das relações de consumo exigiu ajustes na regulamentação de setores específicos, à exemplo das Resoluções emanadas das Agências Reguladoras, da Lei 12.965/14 - Marco Civil da Internet, do Decreto Federal n° 7.962/2013 que regulamentou o CDC quanto aos contratos de consumo realizados no âmbito do comércio eletrônico, entre outros.

Mas estes ajustes são suficientes para acompanhar as mudanças significativas, trazidas aos consumidores pelas recorrentes ondas de inovação tecnológica?

O avanço tecnológico tem trazido evoluções positivas para a sociedade, mas também traz consigo a necessidade de novos pactos entre consumidores e fornecedores, além de uma legislação aderente.

Empresas como Netflix, Spotify, Uber e Nubank quebraram paradigmas e impactaram, irreversivelmente, antigos conceitos de produtos e serviços.

A Internet das Coisas (IoT) impactará o consumo no mundo. A expectativa é de que em 2020, 50 bilhões de dispositivos estejam conectados no planeta. De acordo com a pesquisa da Worldpay, 81% dos consumidores brasileiros farão compras através de dispositivos conectados, fato que coloca o Brasil entre os líderes de receptividade quanto à Internet das Coisas no consumo.

O celular tornou-se a ferramenta de trabalho e entretenimento mais importante, antes utilizada apenas para se comunicar, atualmente é essencial ao acesso a um universo de funções, que dependem da Internet e das operadoras de modo vital.

Os consumidores podem recorrer aos sites de reclamações, tanto para tentar uma solução para o seu problema, como para pesquisar a reputação das empresas no atendimento a seus clientes.
Portanto, a onda tecnológica faz os desafios das empresas no relacionamento com seus clientes aumentarem significativamente.

Os Órgãos de Defesa do Consumidor também têm buscado se aprimorar desenvolvendo aplicativos que podem ser acessados através dos celulares, estreitando e facilitando a relação com os consumidores.

O aplicativo "Calculadora de Quitação Antecipada" lançado pelo MPSC (https://www.mpsc.mp.br/campanhas/calculadora-de-quitacao-antecipada), para que os consumidores realizem o cálculo para pagamento antecipado de prestações de contratos e o site “Consumidor Vencedor” (http://consumidorvencedor.mp.br/) criado pelo MP com o objetivo de facilitar a fiscalização no cumprimento dos direitos dos consumidores, são exemplos recentes dessa modernização.

Atualmente, o site “Consumidor Vencedor” do Ministério Público pode ser acessado através de diversos dispositivos móveis e permite que o consumidor comunique qualquer descumprimento, enviando fotos e filmes que podem vir a ser utilizados como prova, auxiliando o trabalho do Órgão.

O site consumidor.gov., monitorado pela SENACON, propõe a interlocução direta entre consumidores e empresas, para a solução de conflitos de consumo pela internet, de forma rápida e desburocratizada.

Como o CDC vai se adequar a essa nova realidade, mantendo-se como ferramenta eficaz para a harmonização das relações de consumo?

As empresas tem sinalizado a importância de repactuar direitos e, principalmente, deveres como parte construtiva desse evolução, enxergando essa necessidade de novos pactos como um reflexo do atual dinamismo nas relações de consumo.

Numa sociedade na qual o consumidor é o investigador e o delator de más práticas, as empresas têm assumido, cada vez mais, o papel de protagonistas das mudanças e inovações, simplificando a relação com os consumidores e melhorando a qualidade no relacionamento. O cuidado com a experiência do consumidor agora têm grande espaço na agenda corporativas.

Estamos vivenciando um momento em que o avanço da economia, somado ao avanço tecnológico, permitirá a entrega de produtos e serviços que antes não alcançavam grande parte da população. Trata-se de uma sinergia entre inovação tecnológica e alta escalabilidade, que gerará a redução de custos e facilitará o acesso a novos consumidores.

No meio corporativo, de forma crescente os executivos tem sinalizado que o que moldará a sociedade no futuro não são os governos, mas sim as empresas.

Portanto, cada vez mais importante o estreitamento das relações das empresas com seus consumidores, através da criação de canais facilitados e simplificados, além do diálogo com os Órgãos de Defesa do Consumidor e Órgãos Reguladores e da melhoria contínua na adoção de boas práticas de mercado, de modo que todos os envolvidos busquem em meio ao empoderamento do consumidor, uma linha evolutiva na comunicação de valores e uma perspectiva de futuro melhor nas relações de consumo do País.







 Willian Leal e Vinícius Dutenkefer - advogados, especialistas em relações de consumo do Santos & Santana Sociedade de Advogados

 

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