A jornada de trabalho é o tempo
diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à
disposição do mesmo. Sendo assim, vamos imaginar o caso de um hospital
veterinário, pouco frequentado, no qual nenhum cliente entrou durante
determinado dia. A recepcionista não atendeu ninguém, mas permaneceu à
disposição do empregador, então aquele período é contado como jornada de
trabalho normalmente. Entretanto, por conta da reforma trabalhista, em vigor
desde novembro do ano passado, não serão computadas como jornada atividades
particulares, em que o funcionário não está à disposição da empresa.
A novidade da reforma trabalhista é
que não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário em
que o empregado o empregado adentra/permanece na empresa exercendo atividades
particulares, tais como: práticas religiosa, descanso, estudo, alimentação,
higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.
Então, se o empregado combina com seu
empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos
públicos no trabalho, antes do início do expediente, este tempo não será
considerado à disposição do empregador. Assim, não será computado como jornada
e, logo, não gera o pagamento de horas extras.
Outro exemplo prático. Em virtude de
um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem
prestar serviços) ao final da sua jornada de trabalho usual. Esse período
também não será computado como jornada de trabalho. E, portanto, o empregado
não terá direito a horas extras em relação a ele.
A CLT, após a Lei 13.467/2017, também
não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento, portanto, foi extinta a hora
“in itinere”, qualquer que seja a situação.
Assim, o tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
Da mesma forma, o tempo de
deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não poderá ser
computado como jornada de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho tem início
no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.
Débora Fernanda
Faria - advogada de Direito do Trabalho, pós-Graduada em Direito e Processo do
Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório
Cerveira Advogados Associados
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