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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

O impacto da burocracia na proteção de invenções no Exterior



Na atualidade, o nível de desenvolvimento dos países é medido muito mais pela sua capacidade de criar e inovar tecnologicamente do que pela sua riqueza material. Em tempos de inovação, necessário que os países busquem novas formas de possibilitar que os frutos da criação intelectual sejam protegidos de modo que inventores se sintam estimulados para continuar criando e inovando, e, via de consequência, aumentando o índice de desenvolvimento dos seus respectivos países.

Com o viés protetivo dos atos inventivos, os direitos de propriedade industrial propiciam que inventores possam patentear suas inovações tecnológicas visando explorá-las exclusivamente durante determinados períodos, e assim obter o retorno financeiro do seu investimento em pesquisas para inovação e criação industrial.

Nesse sentido, considerando que a proteção conferida por uma patente é restrita ao território do país em que concedida (princípio da territorialidade), o inventor que tenha interesse em explorar exclusivamente seu invento em outros países deverá pleitear tal proteção também no exterior, cumprindo os requisitos legais de cada país para que possa fazer valer sua patente perante terceiros naqueles países, a fim de explorá-la no exterior eficazmente, inclusive insurgindo-se contra terceiros que estejam fazendo uso indevido de suas criações no exterior.

Para isso, de acordo com nossa legislação e instrumentos internacionais que regulamentam a matéria, o inventor deverá cumprir com os requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva, usualmente exigidos para que uma invenção seja considerada patenteável.

Dos requisitos enumerados, a novidade é considerada uma das mais problemáticas para inventores que desejam proteger suas patentes em outros países, pois são necessários documentos oficiais do país em que a patente fora originalmente depositada, a fim de reivindicar a data de prioridade daquele depósito também no exterior, o que muitas vezes faz com que inventores desistam de pleitar a proteção patentária em outros países ou corram o risco de terem suas patentes no exterior indeferidas, ou até mesmo anuladas por terceiros interessados em explorá-las em tais países sem pagamento de royalties.

Por essas razões, uma alternativa viável seria a análise dos requisitos legais e tempos de resposta dos órgãos oficiais de patentes dos países nos quais o inventor deseja explorar sua patente, para assim depositá-la primeiramente no país que ofereça de forma mais célere a documentação oficial necessária para o cumprimento do requisito novidade, cumprindo os prazos estipulados nos instrumentos internacionais, como a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP) e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), entre outros, e, evitando, assim, que a burocracia impacte de forma negativa na proteção de sua criação em outros países.





Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin
Advogada do Grupo Marpa Marcas, Patentes & Inovações




Saiba quando dívidas com financiamento, IPTU, condomínio e aluguel levam à perda de imóvel



Com a crise econômica que assola o país, infelizmente, o cidadão tem que optar por pagar algumas dívidas em detrimento de outras. Também pesa muito a sobrevivência digna de uma família sobre a obrigação de pagar empréstimos. Por isso, é importante saber dos riscos de ficar inadimplente para evitar maiores prejuízos.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, quando falamos sobre a inadimplência no ramo imobiliário, os pontos mais importantes são: contrato de financiamento, IPTU, condomínio e locação. “Em relação a esses pontos, há um mito de que o único imóvel da família é um bem que não pode ser tomado em hipótese alguma. De fato, o bem de família é resguardado pela lei 8.009/90, porém, algumas exceções estão dispostas nesta lei, das quais destacamos dívidas do próprio imóvel, como financiamento, IPTU e condomínio”, alerta.

No caso do financiamento habitacional, o bem é dado como garantia da dívida e, havendo inadimplência, o processo de tomada da propriedade é todo extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97. “Com o advento da Lei 13.476/17, agora, além de perder a propriedade com a inadimplência das prestações do financiamento, o mutuário também pode sair devendo o banco, caso o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida”, explica Vinícius Costa.

No que se refere ao condomínio, tal dívida foi elevada à categoria de título executivo, nos termos do novo Código de Processo Civil, o que torna o procedimento de cobrança da dívida mais célere. “No antigo Código de Processo Civil, o credor tinha de propor ação de cobrança, que garantia ao devedor a possibilidade de apresentar defesa, produzir provas e interpor recursos, elevando demasiadamente o tempo para que o condomínio pudesse receber seu crédito. Hoje, a dívida é cobrada através de processo de execução, sendo o condômino devedor intimado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora do imóvel. Realizada a penhora, e não havendo defesa ou defesa que suspenda a execução, o bem já pode ir a leilão”, conta o presidente da ABMH.

De acordo com ele, para dívidas de IPTU, vale a mesma regra da atual cobrança de condomínio. “O título que o município possui é executivo e lhe garante a possibilidade de cobrança mais célere, bem como a penhora imediata do imóvel, que também poderá ir a leilão.”

Já em relação a locação, havendo inadimplência pelo locatário, não falamos em perda da propriedade, mas sim da posse. Diferentemente da forma como os credores de financiamento habitacional, condomínio e IPTU fazem a sua cobrança, o locador tem as ações legais dispostas na lei 8.245/91, que são muito menos céleres. “Também, o direito a posse do imóvel vai depender se o contrato conta ou não com garantia da locação (fiança, aval, seguro fiança, entre outros), sendo, em todos os casos, muito mais demorada se comparada com a execução da dívida pelo credor do financiamento, condomínio ou municipalidade”, finaliza Vinícius Costa.




Vinícius Costa
OAB/MG 137.415




domingo, 22 de outubro de 2017

O SENADOR MAGNO MALTA ESTÁ FALANDO POR MIM



       É da natureza da tolerância a existência de limites. Questão de pura racionalidade: na ausência de quaisquer balizas, a tolerância que abrangesse o impossível de tolerar abraçaria, inclusive, a mais odienta intolerância, tornando-se autodestrutiva.
        Por isso, é importante a construção de consensos mínimos, em torno de algumas verdades e direitos com base nos quais se constroem normas de aplicação geral. Com eles se elimina a subjetividade em relação a algumas determinações de certo e errado, justo e injusto, permitido e proibido. Conta-se que um professor, interpelado por aluno que afirmou ser subjetivo e relativo o conceito de justiça, apontou-lhe a porta e ordenou-lhe, em alta voz, que se retirasse da sala. Diante da surpresa de todos, o professor perguntou à classe: "O que estou fazendo lhes parece justo?" Como a resposta foi negativa, esclareceu: "Ele acha que é tudo relativo e que na minha perspectiva pode ser, sim."
        Como lembra Alfonso Alguiló num interessante livrinho sobre tolerância, foram necessários milênios para que a humanidade, através dos pensadores gregos, alcançasse a capacidade de distinguir o bem do bem individual. Isso representou um enorme avanço no sentido da moral e o fato de que ainda hoje, em diferentes culturas, essa noção esteja dispersa, não significa que não existam concepções superiores e inferiores, embora nos tentem convencer de que é "politicamente incorreto" afirmá-lo. Opinem sobre isso as crianças emparedadas, os bebês abortados, os ladrões de mãos cortadas e os infiéis de cabeças decepadas...  Os profetas do relativismo moral, os sacerdotes do "politicamente correto" vivem de convicções que negam a todos os demais. E ainda lograram convencer parcela expressiva das sociedades civilizadas de que não precisam respeitar a ninguém exceto a si mesmos.
        Vamos ao ponto desta reflexão: o senador Magno Malta fala por mim nestes tempos marcados por inegável, inocultável, palpável e multiforme investida contra alguns daqueles limites além dos quais a tolerância ganha outro nome e passa a denominar-se lassidão, covardia. Não preciso descrever (até porque já cumpri a indigesta tarefa em texto anterior) os extremos a que chegam as agressões a duas dessas balizas: a inocência da infância e a sacralidade das manifestações de fé. Em diversos vídeos, entre os quais este, o senador Magno Malta aborda o tema de uma forma que representa meu pensamento e me dispenso de ampliá-lo aqui.
        Minhas perguntas vão além. O que faz o governo Temer que não fecha a torneira da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para eventos que atentam contra a infância e cometem vilipêndio religioso? O PPS apoia o disponibilização desses recursos através do ministério da Cultura sob seu comando? O que têm a dizer ou fazer os católicos do Congresso Nacional a esse respeito? Ou só cuidam de reeleição? O DEM apoia o aparelhamento do Ministério da Educação por pedagogos cujo objetivo de vida parece ser a implantação da ideologia de gênero no cérebro das nossas crianças? Por que não se conhecem ações expressivas da CNBB (como acontecem em certas pautas ideológicas) com relação a essas perniciosas políticas de cultura e educação?
        Seremos tão poucos os que compreendemos o quanto deve ser maligno o objetivo de quem mobiliza, em todo o Ocidente, ações multiformes e sistemáticas contra o cristianismo, a instituição familiar a vida e a infância? Não se pode e não se deve tolerar o intolerável.





 Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.






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