Na
atualidade, o nível de desenvolvimento
dos países é medido muito mais pela sua capacidade de criar e inovar tecnologicamente
do que pela sua riqueza material. Em tempos de inovação,
necessário que os países
busquem novas formas de possibilitar que os frutos da criação intelectual
sejam protegidos de modo que inventores se sintam estimulados para continuar
criando e inovando, e, via de consequência, aumentando o índice de desenvolvimento dos seus
respectivos países.
Com
o viés protetivo dos atos inventivos, os
direitos de propriedade industrial propiciam que inventores possam patentear
suas inovações tecnológicas visando explorá-las exclusivamente
durante determinados períodos, e assim obter o retorno financeiro do seu
investimento em pesquisas para inovação e criação industrial.
Nesse sentido, considerando que a proteção conferida por uma patente é restrita ao território do país em que concedida (princípio da territorialidade), o inventor que tenha interesse em explorar exclusivamente seu invento em outros países deverá pleitear tal proteção também no exterior, cumprindo os requisitos legais de cada país para que possa fazer valer sua patente perante terceiros naqueles países, a fim de explorá-la no exterior eficazmente, inclusive insurgindo-se contra terceiros que estejam fazendo uso indevido de suas criações no exterior.
Para
isso, de acordo com
nossa legislação e instrumentos internacionais que regulamentam a matéria, o
inventor deverá cumprir com os requisitos de novidade,
atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva, usualmente
exigidos para que uma invenção seja considerada patenteável.
Dos
requisitos enumerados,
a novidade é considerada uma das mais problemáticas para inventores que desejam
proteger suas patentes em outros países, pois são necessários documentos
oficiais do país em que a patente fora originalmente
depositada, a fim de reivindicar a data de prioridade daquele depósito também
no exterior, o que muitas vezes faz com que inventores desistam de pleitar a proteção patentária
em outros países ou corram o risco de terem suas patentes no exterior
indeferidas, ou até mesmo anuladas por terceiros interessados
em explorá-las em tais países sem pagamento de royalties.
Por essas razões, uma alternativa viável seria a análise dos requisitos legais e tempos de resposta dos órgãos oficiais de patentes dos países nos quais o inventor deseja explorar sua patente, para assim depositá-la primeiramente no país que ofereça de forma mais célere a documentação oficial necessária para o cumprimento do requisito novidade, cumprindo os prazos estipulados nos instrumentos internacionais, como a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP) e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), entre outros, e, evitando, assim, que a burocracia impacte de forma negativa na proteção de sua criação em outros países.
Nathalie
Vanessa Castaneda Furquim Trombin
Advogada do Grupo Marpa Marcas, Patentes & Inovações
Advogada do Grupo Marpa Marcas, Patentes & Inovações
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