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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Complexidade que envolve as conquistas nucleares da Coreia do Norte



A pesquisa nuclear sempre foi considerada uma atividade representativa do progresso de um país, e, por outro lado, uma ameaça à segurança mundial dependendo de quem esteja avançando nessa área.

Houve um tempo em que Brasil e Argentina despontaram com estágio significativo no desenvolvimento da energia nuclear. Tal situação começou a incomodar e esses dois países resolveram assinar um acordo de cooperação pacífica para o uso da tecnologia nuclear, colocando um ponto final nas especulações que tanto incomodavam o sistema internacional na época.

É nesse panorama de desconfiança que se destaca, atualmente, o programa desenvolvido pelo governo da Coreia do Norte. Se não bastasse ser considerado um programa clandestino – desde 2003 a Coreia do Norte deixou de ser signatária do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares –, começou a realizar inúmeros testes nucleares, desenvolver mísseis transcontinentais, e, mais recentemente, testar uma bomba de hidrogênio com elevado componente destrutivo.

Com esse poderio de destruição sob domínio, o governo norte-coreano passou a receber avisos, advertências e sanções de vários países que se sentem ameaçados diretamente, e, mais recentemente, o Conselho de Segurança da ONU – com resolução aprovada unanimemente – impôs severas sanções que devem causar redução no valor de suas exportações.

Até aqui, nada há de complexidade no transcurso das situações apresentadas. No entanto, nada parece ameaçar as intenções do governante norte-coreano uma vez que os testes continuam acontecendo em uma ordem crescente de desafios, tanto de impacto militar/bélico como de desrespeito às normas que regem as relações internacionais.

E é exatamente nas relações econômicas entre países que se inicia e se desenvolve a complexidade citada no tema. De um lado o governo norte-americano expõe a sua temeridade e ameaça a Coreia do Norte com ações militares de impacto, porém, sente-se refreado pois é dependente do comércio com a China, que possui diversas empresas norte-americanas instaladas em seu território e destina essa produção ao próprio mercado das empresas matrizes; a China também ameaça a Coreia do Norte (foi signatária das sanções da ONU), mas, também se refreia pois é dependente da produção norte-coreana de carvão e outras matérias primas, sem as quais não pode continuar produzindo com a mesma competitividade; a Coreia do Norte, faz as ameaças sob proteção não aparente da China, que lhe garante a sobrevivência econômica e de onde importa alimentos, armas e combustíveis, mantendo abertas essas relações comerciais sem perspectivas de mudanças.

Face à complexidade aqui relatada, é possível se afirmar, com algum grau de certeza, que as conquistas nucleares norte-coreanas continuarão seguindo, embora obedecendo certo grau de limite e de condições do Conselho de Segurança da ONU, e, os demais países continuarão suas relações econômicas internacionais no mesmo ritmo e nível com que a Guerra Fria se manteve na segunda metade do século XX. A humanidade espera que assim seja!  


     


Francisco Américo Cassano - doutor em Ciências Sociais – concentração em Relações Internacionais, Professor Ajunto e Pesquisador do tema Relações e Negócios Internacionais na Universidade Presbiteriana Mackenzie.






Críticas em redes sociais podem levar à demissão por justa causa




A utilização de redes sociais está cada vez mais incorporada no dia a dia de todo o cidadão, seja no âmbito pessoal ou profissional. Porém, liberdade de expressão tem limites e a utilização dessas novas ferramentas para fazer comentários agressivos ou desabonadores pode gerar consequências financeiras irreversíveis.

Recentes decisões proferidas pela Justiça do Trabalho têm demonstrado que o empregador pode demitir por justa causa o empregado que faz críticas à empresa em redes sociais.

 A justa causa é uma medida excepcional, ou seja, a pena máxima aplicada ao empregado, razão pela qual a ocorrência das hipóteses enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem estar robustamente provadas. 

 A disseminação do uso da internet tem provocado uma mudança no comportamento das pessoas e cada vez mais as publicações veiculadas em redes sociais têm sido utilizadas como meio de prova.

Este mês foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) a decisão proferida nos autos do E-RR 207400-63.2009.5.02.0203, na qual a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa que havia dispensado um analista de desenvolvimento que havia feito comentários no site da revista Info Exame. 

 Na reclamação trabalhista o empregado ponderou que não deu motivo para ser demitido por justa causa. Em depoimento, disse que “fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas.” Além disso, o empregado, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

A SBDI-I, órgão responsável pela uniformização da Jurisprudência Trabalhista, reformou a decisão por divergência com a Súmula n.º 126/TST, tendo em vista que a 2ª Turma havia provido o recurso do empregado para afastar a justa causa. O provimento do recurso na Turma havia sido por maioria, tendo em vista o voto divergente do Ministro Renato de Lacerda Paiva que mantinha a justa causa aplicada.

Tal situação demonstra que quando o empregado vai lançar um comentário em rede social acerca do seu empregador, deve estar ciente das consequências dos seus atos, principalmente quando se leva em conta a capilaridade e rápida propagação dessas mensagens.

 Essa decisão demonstra, inclusive, uma mudança de perfil das próprias decisões da Justiça do Trabalho que evoluíram para acompanhar as novidades e consequências dos avanços tecnológicos.

 Determinadas Turmas do TST também seguem esse mesmo raciocínio. Neste sentido foi a decisão proferida nos autos do AIRR-1649-53-2012.5.03.0007, que validou a demissão por justa causa de empregada que publicou ofensas no Facebook contra o seu empregador. 

 Com efeito, postar informações, opiniões e comentários sobre a empresa ou o empregador em redes sociais pode se transformar em uma "arma" contra o próprio empregado, ainda que tais publicações ocorram em perfis ou grupos particulares

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MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL); Conselheiro da OAB/DF; Membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT);  Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF). 
 
 

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