Advogada recomenda que esse tipo de negócio seja concretizado por meio de plataformas intermediadoras, como o Airbnb, e explica que existem divergências sobre a natureza jurídica desse tipo de contrato
Com as diversas facilidades que vem surgindo na
internet, a busca por residências temporárias em períodos de férias tornou-se
uma prática comum no estilo de vida dos brasileiros. No entanto, é importante
que os locatários ou hóspedes estejam cientes dos cuidados necessários ao
contratar a utilização de um imóvel em períodos de temporada.
De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada
especialista em direito imobiliário que representa o escritório Duarte Moral, é preciso ter alguns cuidados
ao alugar uma propriedade por um curto período de tempo. “É crucial desconfiar
de ofertas com valores baixos enviadas no WhatsApp ou compartilhadas em redes
sociais por pessoas desconhecidas. Deve-se priorizar negócios por meio de sites
especializados, como empresas intermediadoras, pois estas serão responsáveis
por qualquer problema ou dano que o locatário ou hóspede tenha em relação ao
contrato ou sua estadia. Quando a negociação não acontece por esses moldes, é
interessante ir até o local e confirmar a titularidade do imóvel”, alerta.
Da importância do regramento
contratual estabelecido pelas plataformas online
Segundo a especialista, existem divergências sobre
a natureza jurídica do contrato em que o proprietário, por meio de plataformas
online, disponibiliza o seu imóvel a terceiros por um curto período, como é
feito, por exemplo, pela Plataforma "Airbnb". “Alguns dizem que se
trata de uma contratação informal e um meio de hospedagem atípica, outros dizem
que se trata de um contrato de aluguel por temporada, previsto na Lei do
Inquilinato. “De qualquer forma, não se trata de uma espécie tradicional de
locação, tampouco de um contrato típico de hospedagem”, afirma a advogada.
Adotando a ideia de que as negociações firmadas por
plataformas como o Airbnb se tratam de contratos atípicos
de hospedagem, ou seja, que não possuem previsão em lei, a
empresa intermediadora deverá prever detalhadamente em contrato as normas a
serem observadas pelas partes. “Devido a ausência de regramento legal
específico sobre o assunto, o contrato terá um papel importante de suprimir
essa lacuna de informações”, explica Ana Carolina.
O contrato de aluguel por temporada, por sua vez,
está previsto em lei, a qual prevê que este contrato é destinado à residência
temporária do locatário para prática de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel e outros fatos que decorrem de um
prazo não superior a 90 dias.
“Nos últimos anos, com a vinda de sites e
aplicativos que proporcionam maior facilidade na busca de imóveis, a celebração
de contratos de locação por temporada tem crescido significativamente. A
pandemia também aumentou esse interesse, já que pessoas buscaram residir
temporariamente em casas para ter uma melhor qualidade de vida”, pontua Ana
Carolina.
Das responsabilidades
contratuais
De acordo com a especialista, levando em consideração
que as negociações celebradas por meio de plataformas como o Airbnb se tratam
de contratos atípicos, não há previsão legal específica de eventuais
responsabilidades do hóspede para esse tipo de contrato. “Dessa forma, os
deveres dos hóspedes e do proprietário devem estar bem definidos no instrumento
contratual”, reitera.
Por outro lado, partindo do entendimento de que se
trata de um contrato de locação por temporada, é possível aplicar alguns
deveres previstos na Lei de Locações, como o dever do locatário de devolver o
imóvel no estado em que recebeu e de usar o imóvel para os fins acordados. No
caso das responsabilidades do locador, pode-se aplicar os seguintes deveres
previstos na mesma lei: o de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel, de
manter a forma e o destino do imóvel, de responder pelos vícios ou defeitos
anteriores e de fornecer recibo do que foi pago. “Contudo, o tema traz
controvérsias”, revela.
Por fim, a advogada explica que, de qualquer forma,
conforme as normas brasileiras relacionadas à responsabilidade civil, se houver
algum tipo de dano ao imóvel, o causador do problema deverá responder pelo
prejuízo. “Esse cenário acontece independentemente de se tratar de contratos de
locação por temporada ou de contratos atípicos de hospedagem”, finaliza.
Ana Carolina Aun Al Makul - Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.
Duarte Moral
Para saber mais, acesse o site
@duartemoraladv
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