Quando se trata
de operadoras de saúde, é notável que são diversos os pedidos cirúrgicos
solicitados pelos diversos beneficiários. Contudo, como regramento estipulado
pela Agência Nacional da Saúde Suplementar, antes de autorizar qualquer
procedimento solicitado pelo beneficiário, imprescindível que haja uma
auditoria, porquanto pode haver técnicas e materiais que não são pertinentes.
Para isso, há a
Junta Médica, a qual é instaurada sempre que há divergências entre a operadora
de um plano de saúde e o profissional que prescreveu ao paciente a realização
de determinado procedimento ou a utilização de próteses, órteses e outros
materiais especiais. No caso, é criada uma junta composta por um médico ou
dentista assistente, um profissional da operadora de plano de saúde e um
terceiro – escolhido em comum acordo.
Tal medida é
importante, pois evita que as operadoras de saúde realizem a cobertura de
procedimento com técnicas ou materiais impertinentes sem qualquer justificativa
razoável, não podendo prevalecer prescrição médica unilateral.
Passando a
legislação pertinente ao caso, o parecer foi elaborado de acordo com a
Resolução Normativa nº 424, que dispõe sobre a existência e critérios para
realização, bem como por profissional desempatador, o qual é
totalmente neutro na relação, profissional diligente e apto para emitir a sua
opinião. Vejamos o disposto no artigo 1º da referida resolução:
Art.
1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre critérios para a realização de
junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência
técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas
operadoras de planos de assistência à saúde.
Assim, no que
tange ao procedimento de desempate, diante da divergência, em relação aos
procedimentos solicitados, a operadora de saúde deve observar a resolução
normativa mencionada acima, desta forma, quando o profissional assistente
suscita a dúvida, cabe ao “desempatador” se pronunciar:
Art.
2. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
V –
Desempatador: o terceiro membro da junta médica ou odontológica, cuja opinião
clínica decidirá a divergência técnico-assistencial, podendo ser profissional
médico ou cirurgião-dentista ou os respectivos conselhos profissionais; e
No mais, a
conclusão da Junta Médica acompanha o parecer técnico do médico auditor da
operadora de saúde, a fim de que haja a identificação do quadro característico
para a realização dos procedimentos, bem como todos os materiais correlatos à
cirurgia, de modo a averiguar se o que foi requerido pelos profissionais possui
respaldo técnico ou não.
Para corroborar
com tal fato, temos o artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.318, DE 11 DE AGOSTO DE
2022:
Art.
3º O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua
indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações
vigentes no país.
Outrossim,
consoante prevê o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 424/2017,
Em contexto
jurídico, diante da expressiva alta na distribuição de processos que versam
sobre o Direito à Saúde, o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, periodicamente
convoca a execução da Jornada da Saúde, onde reúnem-se profissionais de
diversos setores da medicina, para que ocorra o debate dos casos que são
levados até o judiciário. Neste sentido, cabe aos Magistrados, de todas as
instâncias do judiciário, observarem as notas técnicas que são emitidas.
Nota-se que, os
enunciados são elaborados por clínicos, enfermeiros, cirurgiões, entre outros,
não por operadores do direito, que apesar do seu imenso saber, não comtemplam
as peculiaridades da ciência médica. Assim sendo, deve-se destacar o enunciado
que trata sobre a Junta Médica:
ENUNCIADO
Nº 24 - Cabe ao profissional da saúde
assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência
entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse
através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de
Direito da Saúde – 18.03.2019)
Neste sentido,
temos como exemplo a decisão presente:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO OFF
LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO AO ROL DA ANS. DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE O BENEFICIÁRIO E A OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANS Nº 424/2017. ENUNCIADO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 24 JORNADA DE DIREITO A SAÚDE.
INSTALAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E EXERCÍCIO DE
DIREITO. ARTIGO 188, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. 1- Não houve por parte da UNIMED
GOIÂNIA ato abusivo ou que concorresse para deteriorar a saúde da paciente ou
contribuir para seu falecimento, já que os documentos trazidos aos autos não
atestavam a IMPRESCINDIBILIDADE do procedimento indicado pela médica. 2. Diante
do cumprimento do que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Saúde
Suplementar nº 424/2017 - ANS, que estabelece os critérios para a formação da
junta médica, no intuito de que sempre que não houver acordo entre a operadora
e o profissional que assiste o beneficiário quanto à indicação do procedimento,
a operadora do plano de saúde agiu conforme o regramento do órgão oficial e
fiscalizador (ANS), a ré, ao negar o tratamento off label após o devido contraditório
da beneficiária, estava amparada pela excludente de responsabilidade civil e do
exercício de direito, consoante disposto no art. 188, I, do Código Civil.
3- Restando a autora/apelada vencida, deve ser condenada a suportar o ônus da
sucumbência, de modo que diante da ausência da condenação, aplico o dispositivo
previsto no artigo 85, § 8º do CPC e fixo o valor dos honorários advocatícios
em favor do advogado do apelante vencedor em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO -
01210542620158090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019)
Destarte, é imprescindível a observância dos enunciados do CNJ, bem como das Resoluções Normativas expedidas pela ANS, pois, salienta-se que o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, sendo que, quando o beneficiário adere ao plano, espera que com uma perda pequena, certa e atual, se previna de uma grande perda possível e futura. A operadora do plano de saúde, por sua vez, distribui estes custos entre todos os seus beneficiários, uma vez que o custeio das despesas geradas pelos atendimentos é suportado por um fundo de valores formado pelas contribuições pagas por eles.
Assim,
trata-se de uma medida fundamental para as operadoras de saúde, pois a Junta
Médica é a única capaz de dirimir se o procedimento é ou não necessário para
tanto, logo, totalmente necessária a sua instauração sempre que houver pedido
que demande tal análise.
Giovanni Lammenda Barbeiro – Formado em direito pela Universidade Anhanguera e atua no Vigna Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário