Em um órgão deliberativo com número
par de membros, o critério de desempate será sempre arbitrárioFreepik
A percepção dos elevados riscos
fiscais no Brasil foi, certamente, a motivação para que fosse editado um pacote
tributário visando o aumento de arrecadação, logo após a posse do atual governo
federal.
Assim, foram oferecidas
generosas condições para o pagamento de dívidas tributárias, abrangendo
anistias e parcelamentos. É certo que esse perdão parcial repercutirá positivamente
no aumento da arrecadação, embora não se possa dimensioná-lo, porque
condicionado à adesão dos devedores. Acostumados à reedição de iniciativas do
gênero, devedores podem interpretar que o próximo perdão será mais pródigo.
Independentemente dos
resultados arrecadatórios, a medida constitui um mau exemplo para aqueles que
cumprem rigorosamente suas obrigações fiscais. Esses poderão vir a entender que
a inadimplência compensa. Melhor teria sido explorar alternativas que não
implicassem danos colaterais.
A composição dos órgãos do
contencioso administrativo fiscal, no Brasil, está assentada no princípio da
paridade de representação do fisco e dos contribuintes.
Um órgão de deliberação com um
número par de membros encerra sempre a hipótese de empate, mormente quando há
paridade na representação, como naquele contencioso.
É nesse contexto que foi
instituído o voto de qualidade no âmbito federal, conferindo-se essa
prerrogativa invariavelmente a um representante do fisco.
A Lei nº 13.988, de 2020, extinguiu
o voto de qualidade e estabeleceu que, em caso de empate, a decisão
beneficiaria o contribuinte. A matéria é objeto de questionamento no STF em
ação cujo julgamento ainda não foi concluído.
A MP nº 1.160, recém editada,
visa restabelecer o voto de qualidade, revogando a legislação de 2020. A
justificativa foi a de que lançamentos estavam sendo desconstituídos em razão
do critério de julgamento, sem levar em conta que a União poderia estar sendo
favorecida justamente pelo critério anterior.
Não se discute, portanto, o
mérito dos lançamentos, mas o critério de desempate.
Como a norma prevista na MP
pode não ser aprovada no Congresso ou vir a ser afastada por decisão judicial,
um mesmo tema, em um curto prazo, pode ser objeto de julgamentos administrativos
totalmente diversos, em desfavor da segurança jurídica.
Em um órgão deliberativo com número par de membros, o critério de desempate será sempre arbitrário. Por que não se cogitar de um contencioso administrativo fiscal integrado por servidores concursados para a função e com número ímpar de membros, como existe em Pernambuco desde 1978?
Everardo Maciel - Ex-secretário da Re - eita Federal, é consultor jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público
Fonte: https://dcomercio.com.br/publicacao/s/riscos-fiscais
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