O ano de 2023 começa com uma série de medidas econômicas que impactam diretamente a atuação de tributaristas em todo o país. O pacote anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, inclui várias ações, como a criação de uma espécie de REFIS (programa Litígio Zero), a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS e a alteração do processo de votações no CARF.
Para ter sucesso na área tributária é preciso ter
rapidez para se adaptar às mudanças, lidando com cenários diversos e, muitas
vezes, complexos. O profissional que tem foco em resultados e consegue ser
flexível e criativo, percebe com mais facilidade as oportunidades trazidas
pelas alterações normativas, saindo na frente daqueles que se deixam paralisar
pelo medo no novo.
Assim, meu convite é que você estude as medidas
econômicas anunciadas pelo novo governo, focando nas possíveis oportunidades
para a prestação de serviços na área tributária. Pergunte-se: o que esta
alteração traz de benefícios para minha atuação profissional? Como posso
formatar um serviço com base nas novas exigências? Fazer o elo entre um novo
fato e a possibilidade de prestar serviços vinculados é uma habilidade a ser
exercitada diariamente por quem milita na área tributária. Vamos praticar
então, examinando algumas mudanças trazidas pelo novo pacote econômico e como
você pode se beneficiar disso.
MP nº 1.159/2023
Esta medida provisória alterou a Lei nº 10.637/2002
e a Lei nº 10.833/2003, inovando na legislação para excluir o ICMS incidente na
aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da
Cofins. Você, como tributarista, deve argumentar com seu cliente que, mais do
que nunca, as empresas que não realizaram a apuração dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos cinco anos precisam fazê-lo de forma urgente. Afinal,
cada mês de atraso é um mês a menos de recuperação e os contribuintes sofrerão
bastante com um aumento de carga tributária em virtude dessa nova sistemática.
Há uma outra oportunidade aqui: as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem
a apuração de créditos sobre bens e mercadorias por seu valor de aquisição (que
já inclui o valor do ICMS) e a MP nº 1.159/2023 contraria a recente IN nº
2.121/2022, abrindo margem para um possível questionamento judicial acerca da
legalidade desta medida provisória.
MP nº1.160/2023
No âmbito do contencioso administrativo tributário,
a MP nº 1.160/2023 estabeleceu o retorno do voto de qualidade do
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é um
cargo ocupado pelos representantes da Fazenda Nacional e, com isso, os casos em
que houver empate serão decididos a favor do Fisco. Essa metodologia havia sido
suspensa pela Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu que, em caso de empate,
a resolução seria favorável ao contribuinte. Nesse caso, você pode ofertar uma
consultoria preventiva, a fim de evitar problemas e de ter que recorrer ao
CARF, que apresenta agora um cenário mais desfavorável às empresas. Outro fato
relevante trazido pela medida provisória foi que, até 30/04/2023, na hipótese
de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor
integral dos tributos devidos, após os procedimentos fiscais iniciados até
12/01/2023 e antes da constituição do crédito tributário, não haverá a
aplicação da multa de mora e da multa de ofício. Você pode localizar empresas
nessa situação e, com a orientação correta, reduzir o montante da dívida
tributária.
Decreto nº 11.379/2023
Este decreto instituiu o Conselho de Acompanhamento
e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais para propor medidas de
aprimoramento da governança no acompanhamento de riscos fiscais e judiciais da
União. Este Conselho tem o objetivo de evitar prejuízos nas contas públicas,
preservando a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal. Para
tanto, o colegiado pode propor estratégias de aprimoramento e atualização de
procedimentos para identificação de passivos contingentes de demandas
judiciais, além de elaborar estudos sobre os riscos fiscais, indicando
possíveis fatores motivadores de litigiosidade, com a finalidade de propor
ações para a prevenção e a resolução, inclusive incentivando a autocomposição
em lides envolvendo o Poder Público. Isso pode ser benéfico para os
tributaristas, uma vez que muitas teses poderão ser resolvidas através de
acordos entre o contribuinte e o poder público.
Programa de Redução de
Litigiosidade Fiscal (PRLF) - Litígio Zero
O PRLF prevê a renegociação de dívidas de pessoas
físicas e empresas, com descontos e prazo de até 12 meses para pagamento. Para
as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, as dívidas a serem renegociadas
devem ser de até 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00) e terão descontos entre 40%
e 50% sobre o valor do débito. Para as empresas que possuem multas superiores
ao valor de 60 salários-mínimos, o desconto será de 100% sobre o valor de juros
e multas (créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação). Além disso, existe
a possibilidade de usar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para
quitar entre 52% e 70% do débito. Muitas empresas precisarão de assessoria para
aderir corretamente ao Programa Litígio Zero, e aí abre-se uma grande
oportunidade de atuação para o tributarista.
O tributarista que não acompanhar as mudanças tende
a ficar para trás. É preciso rever posturas e posicionamentos a fim de enxergar
oportunidades em todos os fatos. Charles Darwin já dizia que “não é a mais
forte das espécies que sobrevive, nem a mais inteligente: é aquela que é mais
adaptável à mudança”. A legislação tributária vem mudando em um ritmo muito
acelerado, exigindo que os profissionais desenvolvam, cada vez mais, sua
capacidade de adaptação. Para tanto, você deve aceitar a mudança, enxergar o
momento como uma oportunidade de adquirir novos conhecimentos e reformular
modelos que você utilizava no passado, adequando objetivos, projetos e metas à
nova realidade.
e-Auditoria
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