O precatório é a forma de pagamento utilizado em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, em âmbito Federal, Estadual e Municipal e o pagamento também poderá ser feito por requisições de pequeno valor (RPV).
Em âmbito federal, a inclusão do valor em RPV
obedece a quantia máxima de 60 salários-mínimos, ou seja, os valores expedidos
dentro desse limite, serão pagos conforme disposto no Código de Processo Civil
que determina o pagamento no prazo máximo de dois meses, contados desde a
entrega da requisição.
O Estado de São Paulo também obedece ao período do
prazo máximo de dois meses para pagamento, mas o valor é definido por lei
própria estadual, que atualmente prevê condenações de até 440,214851 Ufesps (o
equivalente a R$ 14.073,67 em 2022) sendo pagas por meio de RPVs e quem possuir
valores excedentes para o recebido, este será feito por meio de precatório.
A Emenda Constitucional 114, ao editar o Art. 107-A
do ADCT prevê a seguinte ordem de preferência no pagamento dos precatórios nas
condenações da Fazenda Pública:
- 8º
Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I - obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
Sendo eles os valores inferiores a 60
salários-mínimos, no caso da União ou 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$
14.073,67 em 2022).
II - precatórios de natureza alimentícia cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo
do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
Os precatórios de natureza alimentícia são aqueles
que se originam de processos que discutem salários, vencimentos, proventos,
pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte e invalidez.
Quanto às doenças graves, o Art. 6º, XIV da Lei
11.052/2004 possui um rol taxativo, ou seja, definido e sem margem para a
interpretação, denominando os portadores de doença grave como moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose).
Já a lei de nº 13.146/2015, em seu Art. 2º define
as pessoas com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao triplo do montante fixado em lei, é
importante observar que o saldo remanescente deste valor vai para a fila comum
de precatórios, sem ordem de prioridade, não ocorrendo duplo favorecimento em
razão do mesmo crédito.
III - demais precatórios de natureza alimentícia
até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de
pequeno valor;
IV - demais precatórios de natureza alimentícia
além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios."
Os incisos de III – V, utilizam o valor também como
ordem de preferência, observando os pré-requisitos anteriores.
Para receber esses valores, é necessário observar
se o precatório foi expedido até o exercício de 02/04/2023, por exemplo, o
prazo para os envolvidos receberem é até o próximo exercício, ou seja,
31/12/2024 e o que for apresentado posteriormente a essa data, a partir de
03/04/2023 deverão ser pagos até 31/12/2025, conforme dispõem a alteração da EC
114.
O Tribunal de São Paulo, em seu sítio eletrônico,
dispõe que a ordem dos pagamentos deve obedecer aos mesmos critérios. Primeiro
são pagas as prioridades – pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou
com deficiência. Em seguida os precatórios alimentares e, depois, os não
alimentares.
Assim, as pessoas que se enquadram no rol taxativo
expresso na legislação em vigor, munidos com provas documentais suficientes
para comprovarem a prioridade, podem solicitar ao advogado responsável pelo seu
processo a requisição de sua prioridade, sendo um procedimento simples e muito
favorável na fila de recebimento.
Dra. Pâmela Alvina Rodrigues
Fonseca
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