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quinta-feira, 14 de julho de 2022

As controvérsias dos prazos da inelegibilidade eleitoral


A questão sobre o prazo inelegibilidade voltou aos holofotes. Isso porque o partido Solidariedade requisitou, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições deste ano. 

No pedido, o partido requer a concessão de liminar para suspender a aplicação da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.  

No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a data da diplomação como o termo final das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade. 

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, conforme se depreende da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o Solidariedade, a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. 

A jurisprudência do TSE considera a data da diplomação como termo final para que fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação. 

Para o Solidariedade, como as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. E essa alternância de datas no calendário das eleições gera efeitos sobre o termo final do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade para candidatos condenados por condutas previstas na Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações inseridas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

Segundo o partido, com a súmula do TSE há a possibilidade, por questão de dias, de ampliação do tempo real de inelegibilidade. Como exemplo, cita que, nas eleições deste ano (que serão realizadas em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas descritas na Lei da Ficha Limpa no pleito de 2014 (ocorrido em 5/10), em razão de apenas três dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, fazendo com que a restrição valha por quatro eleições. 

Por outro lado, se a mesma condenação foi imposta em 2016, quando a eleição ocorreu no dia 2 de outubro, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para 6/10/2024, os condenados em 2016 poderão se candidatar. Assim, terão seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado três dias antes da data do pleito, com uma restrição total, na prática, de três eleições. 

Sustenta o Partido que “Ainda que exista um prazo comum de oito anos para todos os que incorram nas aludidas causas de inelegibilidade, a depender do ano em que praticada a conduta descrita, haverá uma desigual alteração do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado". 

Não assiste razão ao Solidariedade! Embora aparente uma contradição e até mesmo uma injustiça a questão do prazo, não se pode olvidar que se está a discutir questões de elegibilidade, portanto o prazo final deve ser, inequivocamente, a data do pleito. No momento das eleições o candidato tem que reunir as condições constitucionais e legais para ser candidato. Outra situação são as condições para o exercício do cargo eletivo, que devem estar preenchidos na data da diplomação. Vamos aguardar o que irá decidir a Suprema Corte do país.

 

 Marcelo Aith - advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP

 

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