Aprovada
em outubro do ano passado, Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro entra
em vigor na próxima segunda-feira (12)
As
alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), viabilizadas após aprovação
da Lei 14071/20 no ano passado, também mudaram os prazos de comunicação entre
condutores e os órgãos de trânsito. Com o objetivo de tirar dúvidas sobre as
principais novidades que entrarão em vigor em todo o país a partir da próxima
segunda-feira (12), o Detran.SP segue com a série de conteúdos explicativos,
desta vez, com foco nos prazos.
Comunicação
de venda
Antes,
o prazo para que o vendedor do veículo fizesse a comunicação de venda junto ao
Detran era de 30 dias. Agora, com a nova regra, o limite é de 60 dias, após
decorrido o prazo de 30 dias para que o novo proprietário providencie a
transferência do registro. A nova legislação também abre a possibilidade de que
esse procedimento seja eletrônico.
Indicação
do condutor infrator
Antes,
o prazo para que o proprietário indicasse o condutor responsável pela infração
era de 15 dias, contado a partir da notificação da autuação. Agora, este prazo
foi ampliado para 30 dias.
Defesa
prévia
Outro
prazo ampliado foi o que garante o direito de defesa em caso de multas. Antes,
o condutor tinha até 15 dias, contados da data de expedição da notificação,
para entrar com a defesa, de acordo com o estabelecido na Resolução Contran.
Agora, este prazo passará a constar no Código e não será inferior a 30 dias,
também contados da data de expedição da notificação.
Expedição
de notificação de penalidade
A
legislação prevê dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de
aplicação de multa que, se não cumpridos, implicarão na perda do direito de
aplicar a penalidade. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo
estabelecido ou for indeferida, o prazo máximo será de 180 dias, contado da
data da infração. Se a defesa for apresentada dentro do prazo, a autoridade de
trânsito deverá julgá-la e expedir a notificação da penalidade em até 360 dias.
Antes da implantação das novas regras, seguia-se apenas o prazo prescricional
de cinco anos.
Advertência
por escrito automática
Outra
novidade importante que não trata de prazos, mas está relacionada com as
autuações é a advertência por escrito automática. A aplicação da penalidade
dependia da interpretação da autoridade de trânsito que podia entender esta
como medida educativa. Agora, a regra não dependerá mais da decisão da
autoridade de trânsito. Ela deverá ser imposta à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido
nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
E
se quiser saber mais sobre o novo Código de Trânsito não deixe de ver o e-book
da Associação Nacional dos Detrans (AND) aqui.
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