Em 27/04/2021, o Governo editou duas novas Medidas Provisórias, MP nº 1.045 e nº 1.046, que permitem, novamente, redução da jornada de trabalho, a suspensão temporária dos contratos de trabalho, além de outras medidas trabalhistas. Com o objetivo de preservar o emprego e a renda, semelhante a permissão realizada em 2020 através da MP nº 936/2020, o governo pretende, com esta nova regulamentação, reduzir o impacto social da pandemia de coronavírus.
Este programa é exclusivo para os trabalhadores que possuam
vínculo de emprego com carteira assinada e tem o intuito de auxiliar na
preservação destes empregos. Isto porque, as constantes medidas restritivas
impostas por estados e municípios para o enfrentamento da doença, tem afetado
diretamente as empresas, as quais, em alguns casos são impedidas de prestar
serviço e, consequentemente, tem suas receitas drasticamente prejudicadas.
A MP nº 1.046 dispõe algumas medidas que poderão ser adotadas
pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias a contar da publicação da
medida provisória, tais como: adotar o regime de teletrabalho; antecipar as
férias individuais; conceder férias coletivas; realizar o aproveitamento e
antecipação de feriados; instituir banco de horas; permitir a suspensão de
exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferir o
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; entre outras.
Referida MP regulamenta cada uma das medidas trabalhistas
apresentadas, inovando em algumas regulamentações em relação a MP 927/2020.
Como uma destas inovações, permite, por exemplo, que o empregador antecipe
períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito e estabelece
que o adicional de um terço relativo às férias seja pago após a sua concessão,
a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Do mesmo modo, a conversão de um terço do período das férias em abono pecuário
poderá ser pago até a data em que é devido pagamento do décimo terceiro
salário.
Outras inovações importantes: i) permite a concessão das férias
por prazo superior a trinta dias; ii) constituição de regime especial de
compensação de jornada por meio de banco de horas estabelecido e acordo
individual ou coletivo, podendo a compensação ser realizada ao finais de
semana; iii) as empresas que desempenham atividades essenciais poderão
constituir regime especial de compensação de jornada independentemente da
interrupção de suas atividades; iv) autoriza a realização de reuniões das
comissões internas de prevenção de acidentes de maneira inteiramente remota; v)
o depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021
poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da
multa e dos encargos, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de
setembro de 2021.
A MP nº 1.045 institui medidas
complementares permitindo a redução proporcional da jornada de trabalho, a
suspensão temporária do contrato de trabalho e institui o pagamento do
benefício emergencial, semelhantemente àquele regime instituído pela MP nº
936/2020. Dentre as novidades trazidas pela nova MP está a exclusão do
benefício para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente, a
inclusão de um dispositivo específico estabelecendo que a garantia provisória
do emprego para empregadas gestantes beneficiadas pelo programa, passará a
contar somente do término da garantia constitucional da gestante. Ainda,
constou expressamente na MP que em caso de pedido de demissão, extinção do
contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa do empregado não
haverá garantia provisória no emprego
Estas novas medidas vêm em um importante período em que muitas
empresas estão no limite de suas receitas, por conta das paralisações impostas
pelo governo, e necessitam implementá-las para garantir o emprego de seus
funcionários, bem como a saúde e manutenção de seus empreendimentos. Ainda,
para manutenção da sustentabilidade do mercado de trabalho, as medidas ora
propostas poderão ser prorrogadas por mais 120 dias, por meio de ato do Poder
Executivo Federal.
Gisele Bolonhez Kucek - mestre em Direito pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela UFPR. Advogada sócia da Derenne e Bolonhez Advogados Associados.
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