Completamos agora em março um ano desde a chegada da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil. Infelizmente parece que estamos longe de ver fim a essa crise, já que mesmo com a chegada das vacinas, a vacinação em si parece estar longe de atingir a totalidade da população.
Dentro desse cenário, com a chegada da segunda
onda, o Brasil se vê fortemente atingido e claro que os condomínios não são
imunes a isso. Com comércio e indústria sofrendo com essa questão, muitas
pessoas estão perdendo os seus empregos e em casos como esses, para quem mora
em condomínio, muitos não estão conseguindo arcar com a taxa condominial.
Em uma situação complicada como essa, a gestão
também sofre, pois com a inadimplência, o condomínio não consegue arcar com as
suas obrigações mensais.
Nesse sentido, é importante que cada gestão veja a
situação do seu condomínio e entenda o momento no qual estamos passando,
analisando cada caso detidamente, porém, sem deixar de ter uma visão global da
economia do condomínio para assim não prejudicar a maioria.
Por isso, é importante que o síndico trabalhe de
forma responsável neste aspecto, mantendo uma régua de cobrança definida de
forma isonômica para todos os condôminos inadimplentes.
A régua de cobrança definida e adotada deve ser divulgada
a todos os condôminos, de preferência, em Assembleia Geral, ficando consignado
em ata, que a partir de certo período em atraso, as cotas poderão ser cobradas
pelas vias judiciais.
Via de regra, as convenções dos condomínios não
dispõem sobre o número de cotas pendentes que poderão ser cobradas
judicialmente, por isso a importância de se estabelecer esse procedimento.
A partir de 30 (trinta) dias de atraso da cota
condominial, é recomendável que o gestor notifique extrajudicialmente a unidade
inadimplente, seja através da própria administradora, seja através do
departamento jurídico (caso o condomínio possua).
Persistindo a inadimplência, e dependendo do número
de cotas inadimplidas de acordo com a régua de cobrança definida, é dever do
síndico cobrar essas cotas judicialmente, conforme prevê o art. 1.348 do Código
Civil
Não há um limite no número de cotas que podem ser
cobradas judicialmente. A rigor, a partir de 30 dias do vencimento, já é
possível ingressar em juízo para cobrança do débito condominial pendente.
Essa
é uma situação muito ruim e pela qual ninguém quer passar, ainda mais sendo
consequência de algo que vem atingindo o mundo todo e onde cada indivíduo não
consegue controlar por si mesmo a fim de resolver o problema. Por isso, é
importante que a gestão do condomínio esteja atenta, analise cada caso e ao
mesmo tempo tenha a atenção necessária para que esse problema, ainda que
passageiro, não prejudique o condomínio a longo prazo.
Rodrigo
Karpat - especialista em direito imobiliário e questões condominiais.
Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário
da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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