Após passarmos por um ano de pandemia cheio de medo, incertezas e solidão, foi preciso encontrar um meio de acreditar em dias melhores. Um desses meios que não só os brasileiros, mas toda a população mundial encontrou, foi por meio da fé. Através de orações, todo o mundo se reuniu em uma só fé que acreditava em dias melhores, independente da religião.
A liberdade religiosa, entretanto, não é universal.
Existem países, como a Coreia do Norte, que fazem seus habitantes sofrerem
perseguições religiosas, o que fere a liberdade individual de cada cidadão. No
Brasil, felizmente, temos o direito de escolher qual fé seguir, no caso a
também chamada de liberdade de credo. Por ela, temos o direito de professar
livremente qualquer religião, direito este garantido pela Constituição da
República de 1988, em seu Art. 5, VI, VII e VIII. São direitos invioláveis e
fundamentais a qualquer um que esteja em território nacional.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
O direito à liberdade religiosa se encontra no
mesmo nível do direito à vida, à liberdade e ao direito de ir e vir. Nossa lei
maior protege e ainda prescreve claramente que ninguém pode ser privado de seus
direitos devido à sua crença religiosa.
A constituição também estabelece imunidade
tributária a templos de qualquer culto, o que significa dizer que não podem ser
instituídos impostos sobre os locais de culto. O constituinte criou tal
imunidade para que os locais dos templos fossem protegidos de perseguições.
Nosso Código Penal determina em seu Art. 208,
punição de detenção àquele que impedir ou perturbar a liberdade religiosa de
outrem.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato
a ele relativo
Art.
208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Garantido por lei, a liberdade religiosa é um
direito que todo cidadão brasileiro tem. Com ele, podemos professar a nossa fé
e, através dela, acreditarmos em dias melhores. É sempre bom lembrar que,
independente de qual religião, é importante orarmos para que, acima de tudo, a
saúde de todos os nossos compatriotas seja preservada.
Dr.
Marcelo Campelo - OAB 31366 - Advogado Especialista em Direito Criminal
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