Dentre os problemas que a pandemia agravou, um deles é a violência contra a mulher.
Estatisticamente, as Delegacias Especializadas têm recebido um acréscimo substancial de denúncias e a justiça especializada na violência doméstica também vem determinando um número recorde de medidas protetivas.
A
maioria das denúncias envolvem violência física, aquela na qual a conduta do
agressor ofende a saúde ou a integridade corporal da mulher, como espancamento,
arremesso de objetos, sacudir e apertar os braços, estrangulamento,
sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos por arma
de fogo ou queimaduras e tortura.
No
entanto, a Lei 11.340/06, chamada lei Maria da Penha, descreveu outras espécies
de violência que nem sempre são conhecidas pela vítima, são elas: a violência
psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral,
todas previstas no Art. 5, conforme transcrito abaixo:
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
A
violência psicológica é qualquer conduta que causa dano emocional ou redução da
autoestima; que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou
vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
As condutas podem ocorrer através de ameaças, constrangimentos, humilhação,
manipulação, isolamento (proibir de estudar, viajar, de falar com amigos e
parentes), vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem,
exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, tirar a
liberdade de crença, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida
sobre sua memória e sanidade.
Já a
violência sexual, consiste em qualquer conduta de constranger a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força, os exemplos sâo o estupro e obrigar a mulher
realizar atos sexuais que causam repulsa ou desconforto.
Quanto
à violência patrimonial, consiste em qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Os exemplos
são: controlar o dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia, destruição de
documentos pessoais, furto, extorsão dano, estelionato, privar de bens, valores
ou recursos, econômicos, causar danos propositais a objetos da mulher ou dos
quais ela goste.
Por
fim, a violência moral consiste em qualquer conduta que configure calúnia,
injúria e difamação. Os exemplos são: acusar a mulher de traição, emitir juízos
morais sobre condutas, fazer críticas mentirosas, expor a vida íntima, rebaixar
a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole e desvalorizar
a vítima pelo seu modo de vestir.
A
importância de se saber que existem outras espécies de violência é para que as
mulheres e seus próximos possam identificar as outras espécies de violência,
que por vezes são sutis e não deixam marcas externas.
Na
Cidade de Curitiba a Delegacia da Mulher tem todo o preparo para receber as
denúncias de qualquer espécie de violência. Na cidade também está implantada a
patrulha Maria da Penha que verifica a situação das vítimas.
O
conhecimento leva a informação e ao esclarecimento, por isso, ao saber de
alguma mulher que esteja sofrendo de qualquer uma das espécies de violência,
denuncie, pois pode estar salvando uma vida.
Dr. Marcelo Campelo - OAB 31366 -
Advogado Especialista em Direito Criminal
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