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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Nota técnica sobre home office: melhor seguir para evitar demandas jurídicas

Em tempos de isolamento social e a necessidade de se evitar aglomerações, as atividades econômicas se tornaram restritas gerando diversas alterações no mercado de trabalho.

Devido à pandemia que assola o mundo e também o nosso país, as empresas brasileiras foram obrigadas a se adaptarem a esta situação atípica, sendo o home office uma importante ferramenta para a manutenção de suas atividades e dos empregos, bem como para a preservação da saúde de seus colaboradores em face do alastramento da  contaminação pelo COVID-19, e do lapso temporal a que estamos nos sujeitando.

Assim, do dia para a noite, as empresas foram obrigadas a colocar os seus funcionários em regime de home office para dar continuidade ás atividades da empresa, situação que gera diversos desafios e dúvidas, como o fornecimento das ferramentas de trabalho para esses empregados, questões ligadas a saúde do trabalhador, jornada de trabalho, e como não falar, das horas extras e do controle dessas.

 Apesar da importância dessas alterações, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê normas específicas a respeito do home office, e portanto, está se adotando as regras gerais do teletrabalho, previstas nos artigos 75-A a 75-E, como regulamentação dessa matéria polêmica. 

Ocorre que essas regras não são suficientes para resolver os desafios que envolvem esta nova modalidade de trabalho, ocorrendo, portanto, uma enorme insegurança jurídica a respeito de diversos pontos que abrangem o home office, como no caso das horas extras, controle de jornada, etc. 

Diante desta situação, o governo editou a Medida Provisória n. 927, a qual aborda diversos temas ligados ao trabalho remoto, porém essa já perdeu a sua vigência. 

Logo, em razão  deste  vácuo legislativo, surge a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho, no qual se destaca os seguintes pontos: 

·       O contrato de trabalho deverá possuir um aditivo por escrito versando sobre a sua duração, a responsabilidade, a infraestrutura para o trabalho remoto e o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;

·       As empresas devem possuir parâmetros de ergonomia quanto as condições físicas ou cognitivas de trabalho (mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física), quanto a organização do trabalho (conteúdos, exigência de tempo e ritmo de atividades), quanto as relações interpessoais no ambiente de trabalho (reuniões, transmissão e feedback dos trabalhos). E ainda, o empregador deve reembolsar os bens necessários ao atendimento destes parâmetros;

·       Devem ser  respeitadas as disposições contidas na NR-17, anexo II;

·       As empresas deverão adotar uma  "etiqueta digital" para orientar a equipe com relação aos horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho;

·       Devem ser criados mecanismos de controle de jornada por meio de plataformas digitais. 

Importante acrescer que essa Nota Técnica não é obrigatória, pois não é uma lei, mas um indicativo, uma orientação do Ministério Público do Trabalho a respeito deste tema, logo se não for cumprida, poderá gerar fiscalizações com autuações,  ações judiciais, bem como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), nos quais a empresa deverá se ajustar às disposições deste documento, da Nota Técnica e evitando-se,  assim, a judicialização da matéria. 

Diante deste cenário, a empresa deverá ter uma política específica para o home office e recomenda-se que a Nota Técnica seja adotada, com o objetivo de se evitar futuras discussões na Justiça do Trabalho.

 

 

Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone-  advogados, especialistas em relações do trabalho.  Sócios do Almeida Barros Advogados.


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