Em tempos de isolamento social e a necessidade de se evitar aglomerações, as atividades econômicas se tornaram restritas gerando diversas alterações no mercado de trabalho.
Devido à pandemia que assola o mundo e
também o nosso país, as empresas brasileiras foram obrigadas a se adaptarem a
esta situação atípica, sendo o home office uma importante ferramenta
para a manutenção de suas atividades e dos empregos, bem como para a preservação
da saúde de seus colaboradores em face do alastramento da contaminação
pelo COVID-19, e do lapso temporal a que estamos nos sujeitando.
Assim, do dia para a noite, as empresas foram obrigadas a colocar os seus funcionários em regime de home office para dar continuidade ás atividades da empresa, situação que gera diversos desafios e dúvidas, como o fornecimento das ferramentas de trabalho para esses empregados, questões ligadas a saúde do trabalhador, jornada de trabalho, e como não falar, das horas extras e do controle dessas.
Ocorre que essas regras não são suficientes para resolver os desafios que envolvem esta nova modalidade de trabalho, ocorrendo, portanto, uma enorme insegurança jurídica a respeito de diversos pontos que abrangem o home office, como no caso das horas extras, controle de jornada, etc.
Diante desta situação, o governo editou a Medida Provisória n. 927, a qual aborda diversos temas ligados ao trabalho remoto, porém essa já perdeu a sua vigência.
Logo, em razão deste vácuo legislativo, surge a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho, no qual se destaca os seguintes pontos:
· O contrato de trabalho deverá possuir
um aditivo por escrito versando sobre a sua duração, a responsabilidade, a
infraestrutura para o trabalho remoto e o reembolso de despesas relacionadas ao
trabalho realizadas pelo empregado;
· As empresas devem possuir parâmetros de
ergonomia quanto as condições físicas ou cognitivas de trabalho (mobiliário e
equipamentos de trabalho, postura física), quanto a organização do trabalho
(conteúdos, exigência de tempo e ritmo de atividades), quanto as relações
interpessoais no ambiente de trabalho (reuniões, transmissão e feedback
dos trabalhos). E ainda, o empregador deve reembolsar os bens necessários ao
atendimento destes parâmetros;
·
Devem
ser respeitadas as disposições contidas na NR-17, anexo II;
· As empresas deverão adotar uma
"etiqueta digital" para orientar a equipe com relação aos horários
para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito
à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying)
no ambiente de trabalho;
· Devem ser criados mecanismos de controle de jornada por meio de plataformas digitais.
Importante acrescer que essa Nota Técnica não é obrigatória, pois não é uma lei, mas um indicativo, uma orientação do Ministério Público do Trabalho a respeito deste tema, logo se não for cumprida, poderá gerar fiscalizações com autuações, ações judiciais, bem como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), nos quais a empresa deverá se ajustar às disposições deste documento, da Nota Técnica e evitando-se, assim, a judicialização da matéria.
Diante
deste cenário, a empresa deverá ter uma política específica para o home
office e recomenda-se que a Nota Técnica seja adotada, com o objetivo de se
evitar futuras discussões na Justiça do Trabalho.
Silvia
de Almeida Barros e Rodrigo Perrone- advogados, especialistas em relações do
trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados.
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