Após
anúncio do ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmando a necessidade
de a Telemedicina ser regulamentada com urgência para ser usada como arma na
crise do COVID-19, o CFM (Conselho Federal de Medicina) autorizou, em caráter
excepcional, o uso da telemedicina, em três modalidades: teleorientação e o
telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Já estava atrasado tal anúncio, a propósito. Em 2019, o CFM chegou a publicar uma Resolução CFM nº 2.227/2018, revogada no mesmo mês em que foi publicada, após uma grita dos CRMs de vários Estados e de alguns médicos, que alegavam não terem sido consultados a respeito dos termos expressos na Resolução, o que não correspondeu ã verdade. Não se entrará aqui no mérito dessa questão. Fato é que passaram dois anos dessa resolução sem que uma nova fosse publicada.
Já estava atrasado tal anúncio, a propósito. Em 2019, o CFM chegou a publicar uma Resolução CFM nº 2.227/2018, revogada no mesmo mês em que foi publicada, após uma grita dos CRMs de vários Estados e de alguns médicos, que alegavam não terem sido consultados a respeito dos termos expressos na Resolução, o que não correspondeu ã verdade. Não se entrará aqui no mérito dessa questão. Fato é que passaram dois anos dessa resolução sem que uma nova fosse publicada.
Ainda assim, podemos utilizar dois artigos dos Código de Ética Médica que justificam o uso da Telemedicina desde logo.
Observando
o Art. 36, que dispõe ser vedado ao médico “ abandonar paciente sob seus
cuidados”; e, nesse mesmo sentido, segue o Art. 37: “Prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência
ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”.
Nesse sentido, a questão ética estaria superada, embora o CFM não tenha sido claro quanto à liberação da teleconsulta em seu Ofício encaminhado ao Ministério da Saúde.
Mais dois momentos jurídicos podem ser destacados como corroboradores da admissibilidade para o uso da Telemedicina: a Lei 13.979 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e o pedido para o reconhecimento de estado de calamidade pública .
A lei que
reconhece a emergência em saúde, bem como a constatação de um momento de
flagelo coletivo são sim autorizadores para medidas de exceção. Se retomarmos o
art. 37 do Código de Ética Médica, a conclusão será a de que estão presentes os
requisitos de urgência ou emergência ali previstos para tornar ético o
atendimento à distância do paciente, mesmo sem o exame clínico.
Ninguém mais deseja enfrentar horas em uma fila de banco para pagar uma conta, e muitos se recusam a sair de casa para fazerem suas compras, desde roupas até remédios. Essa realidade não é diferente na área da saúde. Se os tempos são outros, quiçá com uma guerra declarada contra o vírus.
Vale
esclarecer que nunca houve ilegalidade na Telemedicina, ainda que haja um
médico e um paciente em cada ponta. Há sim uma lacuna regulamentadora ética à
espera dessa regulamentação que está sendo preparada pelo Conselho Federal de
Medicina
Fato é que todos os envolvidos, legalmente, apresentam responsabilidade solidária e proporcional para a eventualidade de algum dano ao paciente.
Ademais questões como direito à privacidade, garantia da inviolabilidade das informações, confidencialidade, tratamento de dados pessoais, registro das informações dos pacientes, dentre outras, são extremamente relevantes e não podem ser desprezadas nesta discussão entre disrupção digital, Telemedicina e legislação correlata.
Fato é que todos os envolvidos, legalmente, apresentam responsabilidade solidária e proporcional para a eventualidade de algum dano ao paciente.
Ademais questões como direito à privacidade, garantia da inviolabilidade das informações, confidencialidade, tratamento de dados pessoais, registro das informações dos pacientes, dentre outras, são extremamente relevantes e não podem ser desprezadas nesta discussão entre disrupção digital, Telemedicina e legislação correlata.
A
telemedicina é uma realidade há muito tempo presente em outros países. A
ferramenta (em um conceito amplo) é utilizada em hospitais e planos de saúde de
outros países do mundo como, por exemplo, EUA, Austrália e Inglaterra,
especialmente para a teletriagem, o que traz uma grande redução de custos no
atendimento e experiência positiva ao cidadão que não precisa se deslocar horas
para ter sua consulta, em casos de baixa complexidade..
Prova de que os órgãos Reguladores reconheceram a importância da incorporação da tecnologia no atendimento à distância está na recente notícia de que a Anvisa se manifestou favoravelmente à utilização de assinatura digital nos receituários médicos, desde que no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB).É necessário ampliar a regulamentação para situações presentes no cotidiano e que estão ocorrendo à margem de protocolos rígidos. Agora, em tempos de COVID-19, os médicos, por sobrevivência, precisarão fazer uso da telemedicina.
Prova de que os órgãos Reguladores reconheceram a importância da incorporação da tecnologia no atendimento à distância está na recente notícia de que a Anvisa se manifestou favoravelmente à utilização de assinatura digital nos receituários médicos, desde que no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB).É necessário ampliar a regulamentação para situações presentes no cotidiano e que estão ocorrendo à margem de protocolos rígidos. Agora, em tempos de COVID-19, os médicos, por sobrevivência, precisarão fazer uso da telemedicina.
Enfim,
sempre o que sobrevive, a qualquer tempo, é aquele que se adapta às mudanças. É
a hora de mudanças definitivas.
Sandra Franco - consultora jurídica especializada
em Direito Médico e da Saúde, doutoranda em Saúde Pública, MBA/FGV em Gestão de
Serviços em Saúde, fundadora e ex-presidente da Comissão de Direito Médico e da
Saúde da OAB de São José dos Campos (SP) entre 2013 e 2018, membro do Comitê de
Ética para pesquisa em seres humanos da UNESP (SJC) e presidente da Academia
Brasileira de Direito Médico e da Saúde.
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