A evolução da complexidade nas relações de trabalho
também aperfeiçoou e expandiu a tipificação dos ilícitos referentes ao assédio
moral. Hoje, os empregados mais esclarecidos têm alguma sensibilidade sobre
seus direitos e garantias. Fato que elevou o volume de processos trabalhistas
com o foco na matéria.
A autora francesa Marie-France Hirigoyen conceitua
o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se,
sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam
trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica
de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”
O assédio moral no ambiente de trabalho consiste na
exposição inadequada, prolongada e repetitiva a situações humilhantes e
vexatórias, com o intuito de forçar, por vezes, pedido de demissão do
trabalhador.
É importante saber que o assédio não se caracteriza
por um fato isolado. É imprescindível que as práticas sejam reiteradas ao longo
de um período expressivo. Por outro lado, não se configura assédio, demandas
profissionais como estabelecimento de metas; críticas construtivas; e cobrança
de comportamento do trabalhador, uma vez que são à base da própria relação de
trabalho.
Os atos de assédio podem trazer consequências
trágicas à saúde do trabalhador. Humilhações e vexames constantes podem gerar
distúrbios mentais tais como crises de angústia, ansiedade e depressão, além de
outras possibilidades de patologias ocupacionais como os Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Dados da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) afirmam que 42% dos trabalhadores brasileiros já foram sujeitos a algum
ato ou comportamento decorrentes de assédio moral.
Dados que refletem nas estatísticas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), demonstrando um aumento de 28% no numero de ações
decorrentes de assédio entre os anos de 2015 e 2017. Somente no ano de 2018
foram instaurados mais de 56.000 novos processos referentes a abusos
decorrentes de assédio moral.
Graças às novas tecnologias de informação, como as
redes sociais, a informação circula em maior volume e com mais velocidade
disseminando instantaneamente textos, sons e imagens para todas as pessoas
indistintamente, qualquer que seja o nível social ou intelectual.
Qualquer pessoa operando um simples celular
consegue informações básicas sobre seus direitos trabalhistas, inclusive a
respeito do assédio moral e suas consequências. Além disso, essa mesma
tecnologia pode ser usada na produção de provas de uma ocorrência de assédio.
Uma gravação ou uma imagem registrada são
evidências suficientes para a justiça para sustentar uma condenação pesada ao
Empregador.
Os valores das condenações nos processos
individuais por assédio moral oscilam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
30.000,00 (trinta mil reais), mas podem ser muito maiores dependendo de cada
caso concreto.
A base destas condenações tem como norte o artigo
1º da Constituição Federal, que nos traz entre os seus princípios fundamentais,
a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
O empregador não pode mais agir como em décadas
atrás e oprimir seus subordinados, achando que não está sujeito a sofrer
consequências judiciais.
O Empresário consciente deve liderar seus
subordinados e orientar seus comandantes para agirem em conformidade com as
normas trabalhistas com o intuito de não sofrer sanções judiciais, bem como ter
um meio ambiente de trabalho saudável e adequado.
Agir em conformidade, hoje se reflete na
implantação de política de Compliance nas empresas, ação esta que busca,
inclusive, a prevenção de riscos nas relações trabalhistas.
Nesse sentido, é recomendável que as empresas
desenvolvam Códigos de Ética e Regulamentos Interno, bem como criação de canais
de denuncia para que os trabalhadores, de maneira segura, possam comunicar
condutas ilegais para coibir comportamentos e situações que gerem quaisquer
tipos de comportamento que caracterize assédio moral.
Lucas Vinicius Salomé - advogado especialista em
Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio no Raposo
Soares e Salomé Advogados
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